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Abertura de inventário e a partilha de bens

Inventário

Abertura de inventário e a partilha de bens


O Direito das Sucessões é uma área do Direito Civil que trata da transferência do patrimônio de uma pessoa após seu falecimento, seja por meio de testamento ou conforme estabelecido por lei. Este processo é fundamental para garantir a correta distribuição dos bens deixados pelo de cujus (a pessoa falecida) aos seus herdeiros legítimos ou testamentários.


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Descubra tudo o que você precisa saber sobre prazos, documentação e como requerer a abertura de um inventário. Se está em busca de um advogado especializado na área, Rafael Rossetto é o profissional que pode lhe auxiliar.


Abertura de Inventário é diferente de Abertura da Sucessão

A abertura da sucessão acontece imediatamente após o falecimento, momento em que o patrimônio do falecido é transferido aos herdeiros. Isso difere da abertura de inventário, que pode ocorrer de duas maneiras:

1. Legal: Seguindo o Código Civil, há uma ordem de vocação hereditária estabelecida por lei, incluindo descendentes, ascendentes, cônjuge e, desde 2017, o(a) companheiro(a) como herdeiros necessários.

2. Testamentária: Conforme as últimas vontades do falecido expressas em testamento. O inventário pode ser Judicial, geralmente quando não há consenso sobre a partilha ou quando há herdeiros menores ou incapazes. Já o inventário Extrajudicial é possível quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha, além de contar com a assistência de um advogado.


O processo de inventário

A abertura de inventário formaliza quem tem direito à herança. Antes disso, os herdeiros possuem os bens, mas não são considerados proprietários para fins legais, não podendo administrá-los. A expressão De Cujus é frequentemente usada para se referir ao falecido durante o processo.

Historicamente, o inventário era realizado por meio de um processo judicial. Contudo, desde a publicação e vigência da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tornou-se possível realizar o inventário de forma extrajudicial, realizado em Cartório de Notas/Tabelionato.


Prazos importantes

O inventário judicial deve ser aberto no último domicílio do De cujus e iniciado dentro de dois meses após o falecimento, devendo ser concluído em até 12 meses. Se não for aberto nesse prazo, por força do artigo 155, inciso I da Constituição Federal de 1988, os estados podem estabelecer uma multa. A Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal confirma que não é inconstitucional essa multa, portanto é válida e legal. Também é válido este prazo de dois meses para a abertura do inventário extrajudicial, que pode ser feito em qualquer cartório do país.


Complexidade do Inventário

A abertura de inventário envolve aspectos jurídicos, econômicos e emocionais. É crucial buscar orientação de um especialista em direito de família e sucessões para proteger os interesses dos envolvidos e facilitar o processo de transferência de patrimônio.


Vantagens de realizar o inventário:

• Protege os direitos dos herdeiros e legatários.

• Oferece segurança jurídica ao registrar os bens em nome dos herdeiros.

• Previne multas, deterioração do patrimônio e aumento de dívidas.

• Permite escolher o tipo de inventário, economizando tempo e dinheiro.

• Facilita a transferência ou venda dos bens.

• Evita conflitos familiares durante a distribuição dos bens.


Desvantagens da ausência de inventário:

• Impede legalmente a administração e usufruto dos bens.

• Impossibilita a venda dos bens, sujeitando a transações a nulidade.

• Incide multas por não iniciar o inventário dentro do prazo legal.


Principais questões relacionadas a abertura de inventário


1. Quem está habilitado a requerer a abertura de inventário?

No universo jurídico do inventário, diversas figuras têm a prerrogativa de solicitar a abertura do processo. E, todas elas tem legitimidade concorrente entre todos, dá-se preferência pra quem estiver na posse ou administração dos bens do espólio, segundo a Doutrina, podendo qualquer um deles requerer a abertura do inventário e partilha dos bens do falecido, independentemente da concordândia dos demais herdeiros(as). Ainda, pessoas que tem interesse - como é o caso do sócio do falecido numa empresa - também poderão requerer a abertura do inventário, embora não tenha legitimidade. O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 616, elenca os legitimados a seguir para pedir a abertura do inventário:

1. Cônjuge ou companheiro sobrevivente

2. Herdeiro

3. Legatário

4. Testamenteiro

5. Cessionário do herdeiro ou do legatário

6. Credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança

7. Ministério Público, em caso de herdeiros incapazes

8. Fazenda Pública, quando possui interesse na causa

9. Administrador judicial da falência do herdeiro, legatário, autor da herança ou cônjuge/companheiro sobrevivente


2. Qual é o prazo para a abertura do inventário?

O processo de inventário deve ser iniciado em até dois meses após o falecimento, conforme determina o artigo 611 do Código de Processo Civil, de 2015. Atenção: ultrapassar esse prazo pode acarretar multas sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em diversos estados, embora o Rio Grande do Sul não aplique tal penalidade até a presente data (maio de 2024).


3. Qual é a documentação necessária para a abertura do inventário? 

• Procuração para o advogado

• Certidão de óbito

• Endereço do último domicílio do falecido

• Certidão de (in) existência testamento

Após o compromisso do inventariante, se for inventário judicial, este terá 20 dias para apresentar as primeiras declarações, detalhando bens, direitos e dívidas do falecido.


4. Quais são os custos envolvidos no processo de inventário?

Os custos para a abertura e mesmo a realização de um inventário variam conforme:

• Valor do patrimônio

• Alíquota do ITCD, limitada a 8% pelo Senado Federal

• Custas judiciais

• Honorários advocatícios

• Emolumentos e taxas

• Atualização documental

• Avaliação formal dos bens

• Registro pós-inventário

A estimativa de custos só pode ser precisada mediante análise específica do caso.


5. É possível haver isenção do imposto ITCD?

A análise para isenção do ITCD é realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ-RS) e, só se aplica APENAS em alguns casos, especialmente se o patrimônio não ultrapassar o valor de R$ 51.819,04 (2024), no estado do RS e, independe da avaliação feita pelos herdeiros. A isenção pode ser concedida em casos específicos, como bens destinados a entidades sem fins lucrativos ou quando o valor total não excede o limite estabelecido por cada estado. 


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