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Inventário
Descomplicando o Inventário: do judicial ao extrajudicial
No universo jurídico, a conversão de inventário judicial em extrajudicial é um procedimento que pode trazer celeridade e economia às partes envolvidas. Com a expertise do advogado especializado, esse processo pode ser cronológico de forma eficiente e transparente. A seguir você poderá explorar os benefícios e detalhes desse procedimento, destacando como a atuação de um profissional qualificado pode fazer toda a diferença.
Entendendo a conversão de inventário judicial em extrajudicial
A conversão de inventário judicial em extrajudicial é um mecanismo que permite a transferência da gestão da partilha de bens de uma esfera judicial para um notário, simplificando e agilizando o processo sucessório. Abaixo, detalhe o procedimento e os requisitos necessários para essa conversão, além de exemplificar situações onde ela é aplicável. Vejamos agora mais detalhes de como funciona esse processo de conversão de um inventário judicial em extrajudicial?
Ao iniciar um processo de inventário quando há testamento deve-se primeiro, ingressar em juízo para que seja comprovada a validade ou não o testamento deixado pelo falecido. Após a sentença declaratória do juiz acerca do testamento e, com os documentos comprobatórios desta análise, pode-se então, se já tiver processo de inventário judicial aberto, solicitar ao juiz essa conversão ou autorização para realizar o inventário e partilha pela via extrajudicial. Ou, se ainda não foi aberto o processo de inventário e, já se tem a sentença acerca do processo de testamento, se comprovar os requisitos para a realização do inventário e a partilha pela via extrajudicial pode-se assim proceder.
Para entender melhor as questões relacionadas a quais documentos necessários para realizar o inventário e partilha no Cartório de Notas/Tabelionato, deve-se verificar pelo Art. 21, da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assim reza: “a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei”, é essencial, pois, se houver testamento, este deverá ser concomitantemente ou previamente elaborado pela via judicial, caso contrário o Cartório de Notas/Tabelionato não lavrará a escritura pública de inventário e partilha. A resolução 571/2024, trouxe várias inovações para o inventário extrajudicial, como a possibilidade de vender determinado bem no decorrer do processo de inventário no Cartório/Tabelionato, a possibilidade de utilizar os recursos da conta bancária do falecido para pagar as depesas do espólio, para além do Imposto ITCD e dos emolumentos; agora é possível pagar, dívidas, honorários e outras despesas necessárias para a conclusão do inventário.
A partir daí pode-se então, reunir os demais documentos necessários para realizar o inventário e partilha no Cartório de Notas/Tabelionato conforme a previsão legal da Resolução 35/2007, a saber: “Art. 22: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento de liderança sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos sobre eles relacionados; f) documentos necessários à comprovação da titularidade de bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; eh) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado”. "Arte. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais”.
Com a documentação em mãos, o advogado encaminhará o pedido ao Tabelionato de Notas de Escolha dos Herdeiros, encaminhará a questão prévia do pagamento do Imposto (ITCD), para que posteriormente seja viável a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Os requisitos necessários para a conversão são:
haver acordo/consenso entre todos os herdeiros quanto a partilha dos bens;
participação do Ministério Pùblico, quando houver menores ou incapacitados entre os herdeiros;
se houver testamento, que este seja previamente analisado pelo poder judiciário em processo específico;
haja advogado responsável que assessore todo o tramite;
haja recursos financeiros para o pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), pois, sem tal pagametno o Cartório de Notas/Tabelionato não irá lavrar a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou Inventário e Adjudicação.
Exemplos de situações viáveis para conversão
eventualmente se houver alguns herdeiros que sejam relativamente capazes, ou seja, tem mais de 16 anos é possível analisar a possibilidade de contornar esse requisito e, superando essa limitação e, mesmo assim, realizar o inventário pela via extrajudicial. O advogado especialista em inventário saberá como proceder para fazer esse encaminhamento e superar essa ou outra limitação que num primeiro momento parece inviabilizar o inventário e partilha pela via extrajudicial. Pois, assim que os herdeiros atingirem a maioria ele passa a ter capacidade civil plena, permitindo a conversão do inventário. Porém, se houver herdeiros menores ou incapacitados, não será possível realizar o inventário e partilha de forma alguma no Tabelionato de Notas.
Outra situação que pode ocorrer é haver algum litígio entre os herdeiros que impeça a realização do inventário e partilha pela via extrajudicial, porém, se for encontrada uma forma de resolução desse litígio, ainda que judicial e, resolver essas disputas entre os herdeiros, será integral possível a conversão é possível após a resolução desses conflitos e a realização do inventário e partilha pela via extrajudicial.
Portanto, pode-se observar que a conversão de inventário judicial em extrajudicial é uma alternativa que oferece maior ceridade e menor custo, além de proporcionar mais autonomia aos herdeiros no processo de partilha. É um procedimento que reflete a tendência de judicialização e simplificação dos trâmites legais, garantindo eficiência e praticidade na transferência de bens após a morte de uma pessoa.
Vantagens da conversão de inventário judicial em extrajudicial
Celeridade na conclusão do inventário e partilha e transferência do patrimônio para o nome dos herdeiros;
Menor custo em comparação ao inventário judicial;
Flexibilidade na escolha do Tabelionato, pode ser qualquer um do Brasil;
Liberdade na escolha do inventariante;
Liberdade na provisão patrimonial durante o processo de inventário: doações, cessões de direitos, etc;
Sucessão testamentária e sucessão legítima: entenda suas nuances, relevância e diferenças
A sucessão testamentária refere-se ao procedimento em que os pertences de uma pessoa que faleceu são repartidos de acordo com as instruções fornecidas em seu testamento. Ou seja, o indivíduo que deixou a herança determina como seus bens serão distribuídos, porém, deverão ser observados as restrições legais, como a salvaguarda da parte indisponível – a legítima – que é os 50% da herança que pertence de pleno direito aos herdeiros sempre que eles existam. Em relação aos outros 50%, o testamento dá ao autor do testamento a liberdade de nomear seus beneficiários e a porção de herança que cada um irá receber, sejam eles os herdeiros próprios ou terceiros.
Por outro lado, a sucessão legítima é ativada quando não há um testamento válido ou se o testamento não contempla a totalidade dos bens. Nesse caso, o ordenamento jurídico define uma sequência predeterminada para a sucessão, especificando os sucessores e as parcelas de herança que lhes são devidas. Os sucessores legítimos abrangem descendentes, ascendentes, parceria ou companheiro(a), e, na ausência destes, os parentes paralelos até o quarto grau. A sucessão legítima assegura a defesa dos herdeiros solicitados, que têm direito a uma parcela inalienável do patrimônio do falecido, conhecido como legítimo.
As diferenças fundamentais entre essas duas formas de sucessão são: 1) a sucessão testamentária é guiada pela vontade pessoal do falecido expressa no testamento, enquanto a sucessão legítima segue a hierarquia determinada pelo Código Civil; 2) na sucessão testamentária, o falecido tem a prerrogativa de incluir beneficiários e alocar bens de forma diversa daquela prevista pela lei. Em contraste, na sucessão legítima, a distribuição dos bens é rigorosamente conforme a sequência legal de herdeiros.
O Código Civil é a lei básica essencial que orientará a divisão dos bens quando não existir testamento, pois ele regula a sucessão legítima e protege os direitos dos herdeiros. A estipulação de que a herança será partilhada entre os sucessores, promovendo uma transferência equitativa e justa, respeitando a legítima e prevenindo disputas entre os herdeiros. Além disso, o Código Civil estabelece normas específicas para a criação de testamentos, garantindo que os desejos do falecido sejam honrados e que os herdeiros submetidos tenham seus direitos preservados.
Conclusão
A conversão de inventário judicial em extrajudicial é uma alternativa eficiente para simplificar o processo sucessório. Ela representa uma inovação significativa no Direito Sucessório, proporcionando um caminho mais ágil e menos oneroso na transferência de bens do falecido para seus herdeiros herdeiros. Com o auxílio de um advogado especializado, os envolvidos podem contar com um acompanhamento personalizado e profissional em todas as etapas. Por isso, não se deixe enrolar e procurar essa agilidade, economia e segurança jurídica nesse processo contando com o suporte de um especialista em inventário e partilha.
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