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Herança
Uso exclusivo de bens do espólio por um(a) herdeiro(a): limites legais antes do inventário
Quando uma pessoa falece, imediatamente, pelo princípio da saisine, seus bens são transmitidos aos herdeiros; mas, até que o inventário seja concluído, surgem dúvidas sobre o uso desses bens. Entre essas dúvidas, uma delas é: um herdeiro pode usar um bem ou mais de um bem do falecido com exclusividade? O Código Civil brasileiro estabelece regras específicas que regulamentam essa situação, garantindo a proteção dos direitos de todos os envolvidos.
O direito de uso segundo o Código Civil
Há vários artigos no Código Civil que possibilitam uma interpretação cristalina de que, desde o falecimento, todos os bens, direitos e deveres do de cujus compõem um todo unitário e pertencem aos herdeiros em condomínio. Nesse sentido, vejamos:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
A interpretação desses artigos em conjunto possibilita o entendimento de que, do falecimento até a finalização do inventário, mesmo que haja testamento, enquanto não for finalizado o inventário – tudo é de todos. Portanto, se um herdeiro passa a utilizar um ou mais bens com exclusividade, poderá estar sendo interpretado de duas formas:
• Comodato – se os demais herdeiros não se manifestarem ou permanecerem em silêncio, presumir-se-á comodato; essa interpretação pode ser auferida tanto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("Recurso Especial Nº 1.947.697 – SC [2021/0164957-5], Relatora: Ministra Nancy Andrighi) quanto da interpretação do Código Civil que, no seu Art. 579, assim prevê: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”
• Notificação – se qualquer dos herdeiros não concordar com o uso exclusivo de um ou mais bens móveis ou imóveis do de cujus, por qualquer dos herdeiros, deverá formalmente notificá-lo para que devolva o bem ou passe a pagar aluguel para os demais, a partir dessa data, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e, na hora do inventário, deverá abater do seu quinhão, caso não efetue o pagamento. Esse entendimento está no artigo previsto no Código Civil, no Art. 884 e também é um tema pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme AgInt no REsp n. 1952149/DF: “(…) São devidos os aluguéis, por uso exclusivo de bem imóvel pertencente ao espólio, após a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.”
Ainda é importante destacar que, se um herdeiro recebe o direito de uso de algum ou alguns bens, este deve assumir todas as despesas relacionadas à manutenção e conservação do bem (inclusos impostos, taxas e quaisquer outros custos que possam surgir durante o período de uso [REsp nº 879.567, STJ]). Portanto, essa limitação no uso exclusivo é uma proteção ao direito dos demais herdeiros, de modo que o uso do bem por um herdeiro não interfira na parte da herança devida aos outros.
Conclusão
A transmissão dos bens do falecido aos herdeiros é um processo que deve ser conduzido com respeito às normas legais e à equidade entre as partes. O Código Civil brasileiro, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, oferece um caminho claro para a gestão desses bens até a conclusão do inventário. Seja através do comodato presumido ou da necessidade de notificação para o pagamento de aluguel, o sistema jurídico busca preservar o equilíbrio e a justiça na distribuição da herança.
É essencial que os herdeiros comuniquem-se abertamente e busquem um consenso sobre o uso dos bens, evitando conflitos e mal-entendidos. Afinal, o espírito da lei é assegurar que todos os herdeiros sejam tratados de forma justa e que nenhum deles seja beneficiado ou prejudicado indevidamente.
O respeito mútuo e a observância das disposições legais são a chave para uma transição patrimonial harmoniosa e justa. Assim, reforça-se a importância do diálogo e da ação conjunta entre os herdeiros, sempre com o apoio de profissionais qualificados, para que o legado deixado seja honrado e compartilhado de acordo com os princípios da legalidade e da justiça.
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