Abertura de Inventário
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Entenda o que é a abertura de inventário e abertura da sucessão

A abertura da sucessão ocorre imediatamente após a morte de uma pessoa e, nesse mesmo momento, se dá a transferência do patrimônio aos seus herdeiros e, é diferente da abertura de inventário. A abertura de inventário se dá de duas formas:


1. Legal, conforme previsto no Código Civil, segue-se uma ordem de vocação hereditária determinada pela Lei e, tem como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e cônjuge, também, a partir de 2017 incluiu o companheiro(a);

2. Testamentária, que segue as disposições de vontade do falecido deixadas num testamento. Ainda, a abertura de inventário poderá ser JUDICIAL, normalmente quando não há acordo sobre a partilha, não há dinheiro para o pagamento do ITCD antecipadamente, quando se precisa de um alvará para venda de algum bem ou levantamento de saldo bancário para pagar o imposto, quando há herdeiros menores ou incapazes. A abertura de inventário poderá ser EXTRAJUDICIAL, quando há herdeiros maiores e capazes, acordo sobre a partilha, dinheiro para pagar o ITCD antecipadamente e, assistência de advogado.


A abertura de inventário dá início formal a definição de que tem direito a herança. Antes da abertura de inventário os herdeiros têm a posse, são donos dos bens, mas, tecnicamente, sem a abertura de inventário e a efetiva partilha não são proprietários e, não tem poderes para administrá-los, pois, os bens e direitos continuam em nome do falecido, por exemplo, na matrícula dos imóveis, nos documentos de veículos, etc. É comum desde na abertura de inventário começar a se falar do falecido usando a expressão De Cujus, que, deriva do latim “de quem”, que significa “de quem é a sucessão” ou “aquele de cuja sucessão se trata”, segundo o Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (Forense Universitária, 2009).

Historicamente a abertura de inventário se dá mediante um processo judicial de inventário e partilha, o qual deve ocorrer no lugar da abertura da sucessão; é o que prevê o artigo 48 do Código de Processo Civil e, o art. 1.785 do Código Civil. Apenas, a partir da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que a abertura de inventário se tornou possível pela via extrajudicial.

A abertura de inventário judicial deve ocorrer no último domicílio do De cujus, que é o local onde ele residia com ânimo definitivo. Aberta a sucessão deve-se formalizar também a abertura de inventário e, se for o caso, a partilha dos bens e direitos, após pagar os impostos e, eventuais dívidas. A abertura de inventário deve ocorrer no prazo máximo de, 2 (DOIS) meses, após a morte e concluído em até 12 meses. A abertura de inventário extrajudicial pode ser realizada em qualquer cartório do Brasil, independentemente de onde estiverem os bens.

É importante destacar que a abertura de inventário é uma questão complexa que envolve muitos aspectos de distintas naturezas, tais como, jurídicos, econômicos e emocionais. Por isso, a abertura de inventário requer que os familiares (herdeiros, cônjuge ou companheiro e legatário) busquem orientação e auxílio de um profissional especializado em direito de família e sucessões; desse modo, é essencial, antes da abertura de inventário uma consulta para tirar dúvidas, defender os interesses, dialogar sobre as possibilidades de realizar um inventário seja judicial ou extrajudicial, enfim, irá mediar e viabilizar, na prática o processo de transmissão do patrimônio do De cujus aos seus herdeiros.

O pedido de abertura de inventário e partilha deve ser feito por quem estiver na Posse e na administração dos bens deixados pelo falecido.


Vantagens da abertura de inventário e partilha:

• proteger os direitos dos herdeiros ou legatários, pois, como passar dos anos, alguns deles podem se perder ou não ser mais exigidos;

• segurança jurídica ao registrar os bens em Cartório de Registro de Imóveis ou outros órgãos competentes em nome dos herdeiros ou legatários, evitando conflitos e fraudes;

• proteger o patrimônio deixado pelo falecido de multa do ITCD, de deterioração, aumento de dívidas ou tributação;

• a possibilidade de escolher o tipo de inventário, especialmente se cumprir os requisitos para ser extrajudicial, haverá economia de tempo e dinheiro;

• regularizar a situação dos bens evitando perdas que podem chegar a mais de 30% do seu valor;

• possibilitar a transferência ou venda dos bens;

• evitar grandes desgastes e conflitos entre familiares e herdeiros fazendo a distribuição justa dos bens;

• evitar que dívidas possam recair sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.


Desvantagens da não abertura de inventário e partilha:

• O impedimento legal de administrar, usufruir dos bens deixados pelo falecido, pois, sem inventário continuarão em nome do De Cujus;

• Impossibilidade de vender qualquer bem deixado pelo falecido e, se o fizer estará sujeito a nulidade, salvo, a possibilidade de se fazer uma cessão de direitos hereditários;

• A incidência de multa se não abrir o inventário em 2 (DOIS) meses, que pode chegar a 20% sobre o valor do imposto ITCMD devido, dependendo do Estado.

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O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (falecimento), conforme estabelece o artigo 611 do Código de Processo Civil. Importante: Se não abrir o processo de inventário nesse prazo de dois meses, em muitos estados brasileiros há uma multa sobre o valor do Imposto de Transferência Causa Mortis (ITCD). Não é o caso do Rio Grande do Sul até o momento (dezembro de 2023).

Para iniciar um processo de inventário, basicamente da procuração para o advogado, uma certidão de óbito e, endereço do último domicílio do falecido e, se houver testamento, juntar a certidão informando a existência. Depois disso, num prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante será intimado para apresentar as primeiras declarações informando um panorama dos bens, direitos e dívidas do de cujus (falecido).

Conforme a ordem legal, o Código de Processo Civil trás um rol de quem são as pessoas que podem solicitar ao juiz a abertura do inventário, conforme segue: “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite”.

A abertura de inventário dependerá de muitos elementos: a) o valor do patrimônio envolvido; b) da alíquota estabelecida na legislação de cada estado e, a Resolução Nº 9/1992, do Senado Federal, regulamentou a previsão do artigo 155, da Constituição Federal/1988 e, estabeleceu a alíquota máxima será de 8% sobre o valor do monte-mor (total do patrimônio líquido deixado pelo falecido) para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; c) do valor das custas para a abertura do inventário judicial; d) do valor dos honorários; e) do valor dos emolumentos e taxas; f) do valor da atualização dos documentos pessoais e dos bens; g) dependerá dos procedimentos, se precisará ou não uma avaliação formal, seja ela judicial ou não; h) do valor do registro dos bens após o inventário, entre outras eventuais taxas para atualizações cadastrais e, formalização do registro da transferência dos bens juntos aos órgãos competentes. Então, só é possível estimar o valor da realização de um inventário a partir da análise do caso concreto.

A abertura de inventário viabiliza se fazer o levamento de quais são os bens e os seus respectivos valores o advogado poderá estimar o valor que será cobrado de imposto ou, analisar se é o caso de isenção. Na abertura de inventário é preciso que haja uma análise cuidadosa para saber conhecer se os herdeiros terão ou não direitos a isenção do ITCD. No Rio Grande do Sul, quem avalia os bens é a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ), independentemente do valor atribuído pelos herdeiros. Então, só se saberá se os herdeiros terão ou não o direito a isenção após essa avaliação da SEFAZ e, da incidência em algumas das hipóteses previstas pela Lei 8.821/1989, do Estado do RS, disponível em: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109695&inpCodDispositive=3501177. A título de exemplo, só com a abertura de inventário é que se, iniciara a análise de viabilidade ou não da isenção do pagamento do ITCD. Por exemplo, em alguns casos é viável, quando os bens são destinados a entidades sem fins lucrativos, quando o valor total dos bens não ultrapassa o limite estabelecido por cada estado, ou quando há renúncia da herança em favor de pessoa isenta. Mas, é preciso analisar a lei de cada Estado brasileiro para se ter segurança.

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