Abertura de Inventário

Abertura de Inventário

Hidden

Está precisando fazer a abertura de inventário? Quer tirar suas dúvidas sobre prazo, documentação e requerimento de abertura de inventário? Procurando advogado especialista em abertura de inventário? Fale com Rafael Rossetto Advogado especialista em abertura de inventário.


Entenda o que é a abertura de inventário e abertura da sucessão

A abertura da sucessão ocorre imediatamente após a morte de uma pessoa e, nesse mesmo momento, se dá a transferência do patrimônio aos seus herdeiros e, é diferente da abertura de inventário. A abertura de inventário se dá de duas formas:


1. Legal, conforme previsto no Código Civil, segue-se uma ordem de vocação hereditária determinada pela Lei e, tem como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e cônjuge, também, a partir de 2017 incluiu o companheiro(a);

2. Testamentária, que segue as disposições de vontade do falecido deixadas num testamento. Ainda, a abertura de inventário poderá ser JUDICIAL, normalmente quando não há acordo sobre a partilha, não há dinheiro para o pagamento do ITCD antecipadamente, quando se precisa de um alvará para venda de algum bem ou levantamento de saldo bancário para pagar o imposto, quando há herdeiros menores ou incapazes. A abertura de inventário poderá ser EXTRAJUDICIAL, quando há herdeiros maiores e capazes, acordo sobre a partilha, dinheiro para pagar o ITCD antecipadamente e, assistência de advogado.


A abertura de inventário dá início formal a definição de que tem direito a herança. Antes da abertura de inventário os herdeiros têm a posse, são donos dos bens, mas, tecnicamente, sem a abertura de inventário e a efetiva partilha não são proprietários e, não tem poderes para administrá-los, pois, os bens e direitos continuam em nome do falecido, por exemplo, na matrícula dos imóveis, nos documentos de veículos, etc. É comum desde na abertura de inventário começar a se falar do falecido usando a expressão De Cujus, que, deriva do latim “de quem”, que significa “de quem é a sucessão” ou “aquele de cuja sucessão se trata”, segundo o Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (Forense Universitária, 2009).

Historicamente a abertura de inventário se dá mediante um processo judicial de inventário e partilha, o qual deve ocorrer no lugar da abertura da sucessão; é o que prevê o artigo 48 do Código de Processo Civil e, o art. 1.785 do Código Civil. Apenas, a partir da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que a abertura de inventário se tornou possível pela via extrajudicial.

A abertura de inventário judicial deve ocorrer no último domicílio do De cujus, que é o local onde ele residia com ânimo definitivo. Aberta a sucessão deve-se formalizar também a abertura de inventário e, se for o caso, a partilha dos bens e direitos, após pagar os impostos e, eventuais dívidas. A abertura de inventário deve ocorrer no prazo máximo de, 2 (DOIS) meses, após a morte e concluído em até 12 meses. A abertura de inventário extrajudicial pode ser realizada em qualquer cartório do Brasil, independentemente de onde estiverem os bens.

É importante destacar que a abertura de inventário é uma questão complexa que envolve muitos aspectos de distintas naturezas, tais como, jurídicos, econômicos e emocionais. Por isso, a abertura de inventário requer que os familiares (herdeiros, cônjuge ou companheiro e legatário) busquem orientação e auxílio de um profissional especializado em direito de família e sucessões; desse modo, é essencial, antes da abertura de inventário uma consulta para tirar dúvidas, defender os interesses, dialogar sobre as possibilidades de realizar um inventário seja judicial ou extrajudicial, enfim, irá mediar e viabilizar, na prática o processo de transmissão do patrimônio do De cujus aos seus herdeiros.

O pedido de abertura de inventário e partilha deve ser feito por quem estiver na Posse e na administração dos bens deixados pelo falecido.


Vantagens da abertura de inventário e partilha:

• proteger os direitos dos herdeiros ou legatários, pois, como passar dos anos, alguns deles podem se perder ou não ser mais exigidos;

• segurança jurídica ao registrar os bens em Cartório de Registro de Imóveis ou outros órgãos competentes em nome dos herdeiros ou legatários, evitando conflitos e fraudes;

• proteger o patrimônio deixado pelo falecido de multa do ITCD, de deterioração, aumento de dívidas ou tributação;

• a possibilidade de escolher o tipo de inventário, especialmente se cumprir os requisitos para ser extrajudicial, haverá economia de tempo e dinheiro;

• regularizar a situação dos bens evitando perdas que podem chegar a mais de 30% do seu valor;

• possibilitar a transferência ou venda dos bens;

• evitar grandes desgastes e conflitos entre familiares e herdeiros fazendo a distribuição justa dos bens;

• evitar que dívidas possam recair sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.


Desvantagens da não abertura de inventário e partilha:

• O impedimento legal de administrar, usufruir dos bens deixados pelo falecido, pois, sem inventário continuarão em nome do De Cujus;

• Impossibilidade de vender qualquer bem deixado pelo falecido e, se o fizer estará sujeito a nulidade, salvo, a possibilidade de se fazer uma cessão de direitos hereditários;

• A incidência de multa se não abrir o inventário em 2 (DOIS) meses, que pode chegar a 20% sobre o valor do imposto ITCMD devido, dependendo do Estado.

Procurando advogado especialista em abertura de inventário? Fale com Rafael Rossetto Advogado especialista em abertura de inventário.

SOLICITE CONTATO

Preencha seus dados abaixo e fale com um advogado especialista em inventários



Dúvidas?

Fale com o advogado especialista em inventário.

Você pode aprender mais sobre Abertura de Inventário com as perguntas frequentes aqui respondidas.

Shape

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (falecimento), conforme estabelece o artigo 611 do Código de Processo Civil. Importante: Se não abrir o processo de inventário nesse prazo de dois meses, em muitos estados brasileiros há uma multa sobre o valor do Imposto de Transferência Causa Mortis (ITCD). Não é o caso do Rio Grande do Sul até o momento (dezembro de 2023).

Para iniciar um processo de inventário, basicamente da procuração para o advogado, uma certidão de óbito e, endereço do último domicílio do falecido e, se houver testamento, juntar a certidão informando a existência. Depois disso, num prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante será intimado para apresentar as primeiras declarações informando um panorama dos bens, direitos e dívidas do de cujus (falecido).

Conforme a ordem legal, o Código de Processo Civil trás um rol de quem são as pessoas que podem solicitar ao juiz a abertura do inventário, conforme segue: “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite”.

A abertura de inventário dependerá de muitos elementos: a) o valor do patrimônio envolvido; b) da alíquota estabelecida na legislação de cada estado e, a Resolução Nº 9/1992, do Senado Federal, regulamentou a previsão do artigo 155, da Constituição Federal/1988 e, estabeleceu a alíquota máxima será de 8% sobre o valor do monte-mor (total do patrimônio líquido deixado pelo falecido) para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; c) do valor das custas para a abertura do inventário judicial; d) do valor dos honorários; e) do valor dos emolumentos e taxas; f) do valor da atualização dos documentos pessoais e dos bens; g) dependerá dos procedimentos, se precisará ou não uma avaliação formal, seja ela judicial ou não; h) do valor do registro dos bens após o inventário, entre outras eventuais taxas para atualizações cadastrais e, formalização do registro da transferência dos bens juntos aos órgãos competentes. Então, só é possível estimar o valor da realização de um inventário a partir da análise do caso concreto.

A abertura de inventário viabiliza se fazer o levamento de quais são os bens e os seus respectivos valores o advogado poderá estimar o valor que será cobrado de imposto ou, analisar se é o caso de isenção. Na abertura de inventário é preciso que haja uma análise cuidadosa para saber conhecer se os herdeiros terão ou não direitos a isenção do ITCD. No Rio Grande do Sul, quem avalia os bens é a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ), independentemente do valor atribuído pelos herdeiros. Então, só se saberá se os herdeiros terão ou não o direito a isenção após essa avaliação da SEFAZ e, da incidência em algumas das hipóteses previstas pela Lei 8.821/1989, do Estado do RS, disponível em: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109695&inpCodDispositive=3501177. A título de exemplo, só com a abertura de inventário é que se, iniciara a análise de viabilidade ou não da isenção do pagamento do ITCD. Por exemplo, em alguns casos é viável, quando os bens são destinados a entidades sem fins lucrativos, quando o valor total dos bens não ultrapassa o limite estabelecido por cada estado, ou quando há renúncia da herança em favor de pessoa isenta. Mas, é preciso analisar a lei de cada Estado brasileiro para se ter segurança.

Client logo

Posts relacionados

Shape
É possível fazer um inventário sem advogado?

Inventário

Muitas perguntas são possíveis para fazer um inventário sem advogado, especialmente considerando os custos e a complexidade do processo. Contudo, como especialista em inventário e partilha, posso afirmar que, apesar de algumas possibilidades aparente...

Quanto tempo leva para se concluir um inventário?

Inventário

No meio da complexidade de um inventário, uma das perguntas mais frequentes é: "Quanto tempo leva para se concluir um inventário?" Essa é uma questão essencial, pois, além de envolver a partilha de bens entre herdeiros, o processo de inventário també...

Abertura de Inventário

Inventário

Tudo que você precisa saber para a abertura de inventário e realização de um processo com segurança Quando um ente querido falece, a família precisa organizar e distribuir o patrimônio deixado. Esse processo começa com a abertura de inventário, uma...

© Copyright 2024. DIVIA Marketing Digital. Todos os Direitos Reservados

Agência de Marketing Digital
Clique para Ligar
Fale por WhatsApp
Seu Caso é Urgente? Fale com o Advogado!