Advogado Inventário
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Você está precisando de um advogado para abrir um processo de inventário? Quer tirar suas dúvidas sobre prazo, documentação e requerimento para abrir um processo de inventário? Está procurando um advogado especialista em inventário e partilha? Fale com Rafael Rossetto, advogado especialista em processo de inventário.


Entenda melhor os diferentes elementos que estão relacionados à sucessão de uma pessoa e que envolvem um processo feito por um(a) advogado(a) especialista em inventário e partilha

Um advogado especialista em inventário e partilha contribui muito para você entender que a sucessão engloba tanto as relações entre os vivos quanto as que ocorrem em decorrência da morte de uma pessoa. Portanto, a sucessão é mais ampla do que apenas as questões relacionadas à herança. “Do latim sucedere é a transmissão de direitos do patrimônio de alguém que deixa de existir. A palavra sucessão não é específica do direito hereditário, que não a usa com exclusividade. A sucessão também opera com pessoas vivas, como no caso de cessão de um crédito ou transferência de um bem a determinada pessoa. A expressão ‘direito das sucessões’ designa o conjunto das regras jurídicas que regulam a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros, constituindo tal patrimônio, como já visto, a herança. O patrimônio da pessoa falecida é justamente objeto da herança” (JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Manual Prático de inventários e partilhas. 14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 55-56).

Nesse sentido, quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e obrigações são imediatamente transferidos aos seus herdeiros e/ou sucessores, por uma ficção legal e com base no chamado princípio da saisine, que de modo geral significa o direito de possuir, seja decorrente de lei ou da simples posse. Na sucessão, a finalidade específica de um processo de inventário e partilha de bens, conforme prevê o artigo 1.796, do Código Civil, é “instaurar um processo de inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação (arrecadar ativos e passivos, sejam bens ou direitos de uma pessoa falecida, bem como finalizar os encaminhamentos sobre obrigações pendentes) e, quando for o caso, partilhar a herança”.

Que tipo ou espécie de sucessão existem para que se possa processar um inventário? A resposta que um advogado especialista em inventário e partilha dá sobre essa questão envolve diferentes possibilidades que decorrem do Código Civil, do Código de Processo Civil e, também da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, sempre é preciso considerar o caso concreto para se decidir qual delas deve ser utilizada em cada caso, ou mesmo, se não for o caso de inventário, como fazer para transferir os bens do falecido aos seus herdeiros e/ou sucessores. Em relação às espécies de sucessão, pode-se dizer que são:

• Sucessão TESTAMENTÁRIA:

Ocorre quando o(a) falecido(a) deixa um testamento dispondo como devem ser distribuídos seus bens e direitos após sua morte. Quando há testamento, é obrigatório que o advogado especialista em inventário e partilha abra um processo específico para o juiz analisar a validade ou não do testamento. Somente após essa análise, o especialista em inventário e partilha poderá então abrir o inventário ou, se já o abriu, dar continuidade a ele, seja pela via judicial ou mesmo extrajudicial. OBSERVAÇÃO: é obrigatória a verificação formal da existência ou não de testamento para a realização de todo e qualquer inventário. Se houver testamento e for reconhecido como válido pelo juiz (pois é obrigatório este procedimento), o inventário deverá seguir o que diz o testamento quanto à nomeação de inventariante ou testamenteiro, à distribuição dos bens e direitos, entre outras questões. Pois é possível, inclusive, o reconhecimento de um filho via testamento.

• Sucessão LEGAL:

Quando o(a) falecido(a) não deixou testamento, então, segue-se o que dispõe o artigo 1.829, do Código Civil e, se realiza o inventário respeitando os direitos de cada um dos herdeiros necessários, que são descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro(a).
Dicas práticas de como e, por onde começar um processo de inventário e partilha de bens, direitos e obrigações pela VIA EXTRAJUDICIAL:

Um processo de inventário e partilha tem várias etapas e procedimentos a serem seguidos e, somente um advogado especialista em inventário e partilha poderá orientar com segurança os herdeiros e sucessores, em relação a cada uma das etapas. Além disso, junto com seus clientes, saberá escolher a estratégia que seja mais viável e atenda melhor aos interesses deles, dentro das possibilidades legais. Existem várias formas para se iniciar um processo de inventário e partilha. Se a escolha for pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, sugere-se começar da seguinte forma:

1. Reunindo a família, se possível – herdeiros e cônjuge meeiro(a) ou companheiro(a), se for o caso, para dialogar e decidir sobre como se processará o inventário, quem será o inventariante, quem irá administrar os bens até o início do inventário, quem será o advogado etc.
2. Organizando os documentos – são necessários documentos pessoais do falecido (certidão de óbito) e dos herdeiros (certidão de nascimento ou casamento atualizadas), além de RG, CPF, comprovante de residência; além de documentos de cada um dos bens (matrículas de imóveis, contratos, escrituras públicas, extratos bancários, documento de veículos) etc. Se quiser saber mais, consulte a Landing Page - https://lp.rafaelrossetto.adv.br/ - Dúvidas frequentes – questão: Quais documentos são necessários para realizar um inventário?
3. Escolhendo um advogado especialista em inventário e partilha – essa é uma decisão muito relevante, pois, em geral, o que está em jogo são todas as relações jurídicas de várias pessoas e todo o patrimônio que o falecido construiu, bem como, muitas vezes, seu desejo de última vontade, se fez testamento. Então, há uma grande responsabilidade, tanto no levantamento de informações, quanto na partilha dos bens deixados de forma justa e com a maior segurança jurídica possível;
4. Decidindo o tipo de inventário – há duas modalidades: o judicial e o extrajudicial. O JUDICIAL é aquele realizado no Foro, tendo a participação do(a) juiz(a) e, normalmente é obrigatório em alguns casos: quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, quando há conflito entre os herdeiros quanto a partilha dos bens, quando os herdeiros não têm dinheiro para pagar o ITCD e/ou necessitam vender um bem para isso; há testamento. Já, o EXTRAJUDICIAL é feito em Cartório de Notas, sem a intervenção do juiz, e é mais rápido e simples, mas só pode ser feito quando não há nenhuma das situações anteriores. Em ambos os casos, é obrigatória a presença de um advogado.
5. Escolhendo um Cartório de Notas/Tabelionato – essa também é uma escolha estratégica muito importante e pode ter vários impactos na realização do inventário e partilha. Pois, precisa considerar o nível de experiência e excelência na entrega do resultado, as exigências burocráticas que pode ou não fazer (documentos extras que às vezes um Tabelionato pode exigir e o outro não, pois cada tabelião tem certo nível de discricionariedade nesse sentido), o tempo que leva para realizar os processos, entre outros elementos que interferem inclusive nos custos financeiros;
6. Escolhendo um inventariante – Se o inventário for realizado pela via extrajudicial, por cumprir os requisitos (todos os herdeiros maiores e capazes, acordo quanto à partilha, ter recursos para pagar previamente o ITCD e assistência de um advogado), a escolha do inventariante é livre entre os herdeiros e/ou cônjuge. Porém, recomenda-se sempre escolher aquele que tem maiores condições de realizar a administração dos bens do espólio, pois, dependendo do volume de bens, direitos e obrigações, o inventariante terá bastante trabalho. O exercício da atribuição de inventariante não gera nenhum direito a mais no processo de inventário.
7. Fazendo o levantamento do patrimônio – o inventariante terá essa responsabilidade, assessorado pelo advogado, e deverá levantar os bens, direitos e dívidas do falecido e seus respectivos valores;
8. Pagando o imposto sobre a transmissão – se a opção for pela realização do inventário pela VIA EXTRAJUDICIAL, em CARTÓRIO DE NOTAS/TABELIONATO, então, antes de fazer a partilha, é obrigatório pagar um tributo estadual – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), para viabilizar a transferência efetiva dos bens do falecido para os herdeiros(as). Sem o pagamento do ITCMD, o Tabelionato, como regra, NÃO lavrará a Escritura Pública de Inventário e Partilha, salvo se houver a dispensa ou isenção do referido tributo em razão do valor do patrimônio a ser transferido e das regras tributárias daquele Estado onde estão os bens inventariados;
9. Partilhando os bens e direitos – essa é a fase final do inventário e, uma das mais esperadas pelos herdeiros e sucessões, pois, já se quitou eventuais dívidas e, todos os tributos e, então, agora é possível dividir o patrimônio, pagando efetivamente, transferindo a quota parte de cada um deles. Isso é feito seguindo o que foi disposto no testamento, se houver, senão, se partilhando de acordo com o determina a Lei Civil

Se o seu caso não pode ser resolvido através da realização de um inventário extrajudicial, independentemente do motivo, então, fique tranquilo. Pois, é possível resolvê-lo pela via JUDICIAL e seu especialista em inventário e partilha saberá conduzir com excelência. Nesses casos, normalmente, advogados especialistas em inventário e partilha sugerem diferentes caminhos, abaixo segue uma sugestão. Porém, antes é importante relembrar que a realização de um inventário pela via judicial está prevista no artigo 610 do Novo Código de Processo Civil (2015) e se enquadra nas duas primeiras hipóteses abaixo referidas, mas há outras que exigem a abertura do inventário pela via judicial:

• quando houver testamento deixado pelo falecido;
• quando os herdeiros forem menores ou incapazes;
• Quando não houver acordo quanto à partilha, ou seja, há litígio;
• Quando for necessário vender algum bem no decorrer do inventário;
• Quando for necessário realizar uma antecipação de quinhão a um herdeiro, por alguma situação especial grave de saúde;
• Quando for necessário pedir antecipação de quinhão por questão de subsistência, um menor precisa do dinheiro para alimentos;
• Quando for necessário levantar saldo bancário para pagar tributos ou dívidas durante o processo de inventário.

Dicas práticas de um advogado especialista em inventário e partilha para começar o seu processo pela via JUDICIAL!
Escolha um advogado especialista em inventário e partilha para lhe atender com segurança e realizar um processo de inventário com tranquilidade! O Novo Código de Processo Civil (2015) prevê os diferentes ritos para a tramitação de um inventário judicial e da partilha, a partir do art. 610 e seguintes. Conforme já citado anteriormente, quando é necessário iniciar um processo de inventário pela via judicial, especialmente se for pelo RITO RESIDUAL, tradicional, que é o mais longo e complexo, em geral há as seguintes etapas que os herdeiros ou sucessores precisam compreender:

1. Escolhendo um(a) advogado(a) especialista em inventário e partilha de sua confiança – essa é uma decisão essencial e que vai garantir a sua segurança jurídica, pois ele(a) estará representando seus interesses e de sua família, bem como dará todas as orientações quanto aos documentos e as distintas etapas do processo;
2. Escolhendo o inventariante, conforme a determinação legal do Art. 616, do Código de Processo Civil, que apresenta um rol preferencial de pessoas legitimadas e concorrentes para essa função – pessoa responsável por administrar o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido) até a finalização do inventário; veja quem pode ser inventariante por essa previsão legal:

“I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite”.

3. Realizando o levantamento de todos os bens e as dívidas do falecido, assim como, indicando quem são os herdeiros e, calculando qual será o quinhão de cada um deles na herança; essa etapa pode ser deixada para após a abertura do inventário, pois, terá um prazo de 20 dias para apresentar a relação dos bens, após a nomeação do inventariante;
4. Abrindo o processo de inventário – no prazo de DOIS meses a contar do falecimento do de cujus, deve-se abrir o processo de inventário, no local do último domicílio do falecido. Se não abrir nesse prazo, poderá sofrer uma sanção fiscal – MULTA – sobre o valor que deveria ser pago de ITCD. Mas, atenção, em alguns Estados do Brasil essa multa ainda não é aplicada e, o Rio Grande do Sul está entre eles. Para abrir o inventário é preciso basicamente da certidão de óbito, procuração para o especialista em inventário e partilha e, certidão de inexistência de testamento, além é claro, do recolhimento das custas;
5. Apresentando as primeiras declarações – é uma atribuição do inventariante apresentar ao juiz do inventário um panorama geral de todos os bens, direitos e dívidas do falecido para que, se dê vista aos demais herdeiros e, se houver concordância quanto ao que foi apresentado, se prossiga o inventário, senão, eles irão impugnar e, pedir que seja alterado;
6. Encaminhando uma avaliação dos bens – normalmente esse é um dos pontos que pode fazer atrasar bastante o processo de inventário, pois, em geral os herdeiros podem discordar do valor dos bens e, então, é preciso pedir uma avaliação de um perito, especialmente se houver entre o patrimônio bens mais complexos de avaliar, como é o caso de uma empresa;
7. Pagando o imposto de transmissão causa mortis (ITCD) – sem pagar esse tributo, como regra, o juiz não finalizará o processo de inventário e partilha, portanto, não ocorrerá a transmissão dos bens do falecido aos herdeiros;
8. Apresentando as últimas declarações – servem para eventualmente corrigir algo que mudou desde as primeiras declarações
9. Apresentação do esboço de partilha – se o inventariante desejar, também pode apresentar o esboço de partilha junto com as últimas declarações, senão, pode ser posterior para que haja a homologação pelo juiz ou, o encaminhamento ao partidor judicial para eventual correção;
10. Homologação da partilha – é a etapa que encerra o inventário com a expedição do formal de partilha, que deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis quando for o caso, para fins de efetivar a transferência dos bens imóveis aos herdeiros ou se forem bens de outra natureza, se necessitarem de registro, também deve-se fazê-lo.

Vantagens da realização de um processo de inventário e partilha:

• Proteger o patrimônio deixado pelo falecido de multa do ITCD;
• Evitar ou minimizar grandes desgastes e conflitos familiares entre herdeiros e demais sucessores;
• Evitar a deterioração e/ou desvalorização dos bens pelo decorrer do tempo;
• Evitar o aumento de dívidas ou tributação;
• Regularizar a situação dos bens, evitando a perda de valor que pode ser de mais de 30%;
• Viabilizar a livre disposição e uso dos bens pelos herdeiros, seja ela qual for;
• Realizar a distribuição justa dos bens;

Desvantagens da realização de um processo de inventário e partilha:

É difícil haver desvantagens ao se realizar um processo de inventário, até porque é obrigatória a sua realização e, se não realizar, há diversos prejuízos e, inclusive sanções tributárias como visto anteriormente. Porém, se quiser interpretar como desvantagens, pode-se pensar nas seguintes:
• deixar de utilizar algum bem comum do espólio com exclusividade e sem pagar aluguel;
• a impossibilidade de escolher determinado bem do espólio para si, por talvez ser indivisível e ser necessário à sua venda para partilhar com todos;
• a falta de planejamento sucessório prévio pode impactar negativamente na liquidação e partilha dos bens;
• a obrigatoriedade de pagar dívidas do De Cujus, antes de fazer a partilha;
• custos elevados com o pagamento de tributos e demais questões;
 
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Você pode aprender mais sobre Advogado Inventário com as perguntas frequentes aqui respondidas.

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De acordo com o artigo 1.796, do Código Civil, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação (arrecadar ativos e passivos, sejam bens ou direitos de uma pessoa falecida, bem como, finalizar os encaminhamentos sobre obrigações pendentes) e, quando for o caso, partilhar a herança.

• Testamentária – ocorre quando o falecido(a) deixa um testamento dispondo como devem ser distribuídos seus bens e direitos após sua morte. O testamento deve ser validado por um juiz, portanto, é preciso um processo, mesmo que depois se faça o inventário pela via extrajudicial; • Legal – quando o(a) falecido(a) não deixou testamento, então, segue-se o que dispõe o artigo 1.829, do Código Civil e, se realiza o inventário respeitando os direitos de cada um dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/cônjuge ou companheiro[a]).

Um processo de inventário e partilha tem várias etapas e procedimentos, podendo iniciar de várias formas, mas, em geral, sugere-se começar: • Reunindo-se em família (se possível) – herdeiros e cônjuge meeira(o) ou companheira(o), se for o caso, para dialogar e decidir sobre como se processará o inventário, quem será o inventariante, quem irá administrar os bens até o início do inventário, quem será o advogado, etc. • Organizando os documentos – são necessários documentos pessoais do falecido (certidão de óbito), de seu cônjuge/companheira(o), dos herdeiros (certidão de nascimento ou casamento ou atualizadas), além de RG, CPF, comprovante de residência; além de documentos de cada um dos bens (matrículas de imóveis, contratos, escrituras públicas, extratos bancários, documento de veículos) etc; • Decidindo o tipo de inventário – há duas modalidades: o judicial e o extrajudicial. O judicial é feito no Fórum, com a participação de um juiz e, é obrigatório quando há testamento, herdeiros menores de idade ou incapazes, ou conflito entre os herdeiros. O extrajudicial é feito em Cartório de Notas, sem a intervenção do juiz, e é mais rápido e simples, mas, só pode ser feito quando não há nenhuma das situações anteriores. Em ambos os casos é obrigatória o acompanhamento de um advogado. • Fazendo o levantamento do patrimônio – o inventariante terá essa responsabilidade, assessorado pelo advogado, deve levantar os bens, direitos e dívidas do falecido e, seus respectivos valores; • Pagando o imposto sobre a transmissão – antes de fazer a partilha é necessário pagar o um tributo estadual – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), para viabilizar a transferência efetiva dos bens do falecido para aos herdeiros(as). • Partilhando os bens e direitos – a divisão e o pagamento (transferência) da parte de cada um dos herdeiros é feita de acordo com a lei ou com o testamento, se houver e, após pagar eventuais dívidas e todos os tributos.

Esse tipo de situação se denomina de comoriência. No caso, se marido e mulher falecem simultaneamente, num acidente, ainda que em locais diferentes ou não se pode concluir quem faleceu primeiro. Essa previsão está no art. 8º do Código Civil (2002): “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Portanto, como faleceram ao mesmo tempo, um não pode ser herdeiro do outro, ainda que casados pela Comunhão Universal de Bens. Então, quem vai herdar são os herdeiros de cada um deles. Para mais detalhes consulte um advogado especialista em inventário e partilha.

É preciso analisar cada caso concreto, considerando o patrimônio deixado pelo falecido e que será transmitido aos herdeiros e, as provas apresentadas da hipossuficiência. Contudo, a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 6º prevê: “Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)”. No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.692/2006 prevê que Notários e Registradores têm direito a receber os emolumentos, exceto em razão da concessão da gratuidade de justiça. No art. 34, §2º dessa Lei, ainda se ressalta que, os Notários e Registradores, não poderão se negar a registrar o ato se não tiver condições de pagar a Escritura Pública. Porém, na prática é bastante difícil de se conseguir.

Se for realizado no Cartório de Notas – Tabelionato, de modo geral leva de 15 dias a cerca de 2 meses, após ser realizada a abertura e, tendo todos os documentos necessários aceitos e válidos. Se for realizado pela via judicial, dependerá de múltiplos fatores e, na melhor das hipóteses, tendo acordo entre os herdeiros e todos os elementos favoráveis, dinheiro para pagar o ITCD e as custas, no mínimo levará de 1 ano a 1 ano e meio, em geral. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça sobre o TJRS (2019), em geral os processos de 1º grau, levam cerca de 3 anos e 3 meses até a data da sentença. Porém, no caso dos inventários não é incomum os processos levarem mais de 5 anos e, alguns mais de 10 anos. Se quem está cuidando do seu caso ou procuradores envolvidos são advogados especialistas em inventário e partilha certamente seu processo será concluído com maior brevidade, pois, sabem o que precisa do início ao fim de um processo para que seja cumprido o rito e seja concluído o mais breve possível, inclusive, os advogados colaboram com o(a) juiz(a), em muitos casos para que haja essa celeridade. Por exemplo, elaborando um esboço de partilha muito bem-feito que, o magistrado não precisa se preocupar, mas, sim apenas homologar.

A resposta é depende. Se a parte do processo que ele não concorda já foi objeto de discussão e decisões anteriores do juiz do inventário e, ele não impugnou naquele momento, não poderá discutir por meio do recurso de apelação, pois, deveria ter interposto um Agravo de Instrumento. Porém, se o que o herdeiro não concorda é uma questão nova ou que, mesmo já estando no processo de inventário desde o início o juiz ainda não havia decidido sobre ela, então, sim, caberá recurso de apelação da sentença de partilha. Contudo, não poderá pretender na apelação discutir todo o processo de inventário, por isso é fundamental contar com a assessoria de um advogado especialista em inventário e partilha.

A resposta dependerá de cada circunstância concreta e, de vários elementos, especialmente de quem são os herdeiros, se há ou não filhos, se há ou não testamento, se era ou não casado(a) e, qual era o regime de casamento, se há dívidas, se houve ou não antecipação de herança, entre outras questões. Então, sem analisar o caso concreto, normalmente um advogado especialista em inventário e partilha não tem como responder objetivamente à questão, pois, não seria ético e nem seguro. Se não há testamento, deve-se seguir o que prevê o Código Civil quanto à partilha dos bens, conforme prevista no art. 1.829 e seguintes.

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