Para abrir um inventário judicial ou extrajudicial, é sempre bom contar com um(a) advogado(a) especialista, mas, se ainda não escolheu um(a) para lhe atender, pode contar conosco! Você quer tirar suas dúvidas sobre a herança antes de encaminhar a abertura de um inventário e partilha e precisa de um(a) advogado(a) especialista? Se você está procurando um(a) advogado(a) especializado(a) em inventário judicial e extrajudicial para defender os seus interesses na herança, entre em contato com Rafael Rossetto, advogado especialista em inventário.
Entenda melhor as questões que envolvem os seus direitos à herança
A herança, de modo geral, é conhecida pelas pessoas e compreendida como uma universalidade de direito, que inclui também bens e obrigações. “Etimologicamente, herança vem do latim herentia, traduzindo-se por todo o patrimônio deixado por alguém ao morrer” (JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Manual Prático de inventários e partilhas. 14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 67). A herança: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”, de acordo com o que dispõe o Código Civil Brasileiro (2002), no artigo 91.
Da palavra herança derivam vários cognatos: herdar, receber por herança; herdeiro, aquele que herda; hereditário, que se transmite por herança”, segundo o Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (RJ: Forense Universitária, 2009, p. 425). Em síntese, a herança é constituída por essa universalidade de direito formada tanto pelos ativos quanto pelos passivos – dívidas ou obrigações – que o falecido tinha e, obrigatoriamente, precisa de um advogado para ser transferida aos herdeiros.
Até o momento da partilha, a herança permanecerá em condomínio, como se todos os bens, dívidas ou obrigações fossem uma coisa – indivisível – e pertencessem a todos os herdeiros(as). Portanto, se antes de finalizar o inventário e fazer a partilha, se algum dos herdeiros quiser alienar a sua parte, apenas poderá fazê-lo por Cessão de Direitos Hereditários, via instrumento público.
Para fins de herança, tudo é considerado bem imóvel, ainda que sejam móveis. Outra questão importante que merece ser destacada é que, com a extinção da personalidade da pessoa pela sua morte, também alguns direitos são extintos, tais como: direito a receber alimentos ou dever de pagá-los, as servidões pessoais, a fiança, entre outros que não são transmitidos aos herdeiros com a morte.
Quando se trata de herança, o herdeiro é aquele que é chamado a participar da sucessão da pessoa falecida e pode ser no todo ou em parte e, normalmente, é uma pessoa física. Pessoa jurídica não pode ser herdeira, mas poderá ser beneficiária de um testamento, por exemplo. Como regra, a herança pertence aos herdeiros legítimos (aqueles previstos pela lei – Código Civil) ou testamentários (aqueles indicados pelo falecido num testamento, que é reconhecido pelo juiz como válido, após sua análise). A ordem de preferência entre os herdeiros é:
1. os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.) e o cônjuge ou companheiro (dependendo do regime de casamento ou cláusulas previstas na união estável), concorrendo entre si.
2. os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e o cônjuge ou companheiro, concorrendo entre si.
3. cônjuge ou companheiro sobrevivente, se não houver descendentes nem ascendentes. Nesse caso, ele herda a totalidade da herança.
4. os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc.) até o quarto grau, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, nem descendentes, nem ascendentes.
5. ao Estado – se não houver nenhum dos herdeiros acima mencionados, a herança é destinada ao Município ou Distrito Federal ou à União.
Além dos herdeiros legítimos, conforme já apresentado, existem os chamados herdeiros testamentários, que são aqueles que o falecido nomeou em testamento para receberem a totalidade ou parte da sua herança. É importante ainda dizer que existe uma classificação bastante ampla quanto aos herdeiros e que pode ser assim entendida inspirada na doutrina de JUNQUEIRA Gabriel José Pereira (Manual Prático de inventários e partilhas. 14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 70-75):
• Herdeiro aparente – pode ser uma pessoa que, embora esteja na posse da herança, não tem a qualidade de herdeiro, por não ter vínculo sanguíneo com o falecido nem ser nomeado por testamento;
• Herdeiro beneficiário – é aquele que aceita a herança no processo de inventário e, naturalmente, responderá por eventuais encargos até os limites das forças dessa herança;
• Herdeiro direito – é aquele que naturalmente tem um vínculo sanguíneo direto com o falecido;
• Herdeiro legítimo – é aquele previsto e reconhecido pela lei , seguindo a ordem de vocação hereditária familiar;
• Herdeiro necessário – são aqueles que não podem ser deixados de fora da herança. Ou seja, os descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro(a);
• Herdeiro póstumo – é aquele que nasce após a morte do de cujus e, obviamente, será um herdeiro necessário;
• Herdeiro pré-morto – é aquele que faleceu antes do seu próprio pai – autor da herança – , que irá transmitir os direitos hereditários aos sucessores;
• Herdeiros presuntivos – são aqueles que se acham mais próximos e são tidos como os prováveis sucessores, embora possam, em tese, falecer antes do pai.
• Herdeiro puro e simples – é o que aceita a herança sem qualquer restrição; • Herdeiro testamentário – é aquele nomeado pelo falecido num testamento para receber a herança integral ou parcial;
• Herdeiro universal – é o que recebe a herança na sua totalidade, em virtude de lei, renúncia ou testamento. É aquele que sucede o falecido em todas as suas relações jurídicas (direitos e obrigações), salvo aquelas de caráter personalíssimo. Quando há herdeiro universal não há partilha, mas apenas adjudicação dos bens ao herdeiro universal;
• Herdeiro singular – é o que recebe por testamento um legado, ou seja, um bem certo e determinado. Ex.: uma casa, um lote, um valor em dinheiro, um animal;
• Herdeiro excluído – é possível que algum dos herdeiros seja declarado indigno de receber a herança, por meio de um processo judicial, se praticar algum dos atos previstos no artigo 1.814 do Código Civil.
Uma classificação bastante semelhante a essa também pode ser encontrada no Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (RJ: Forense Universitária, 2009, p. 427-428), que reforça a importância desse detalhamento para fins de compreensão e estudo. Quanto ao direito à herança, é importante mencionar aqui que, em casos de estrangeiros casados com brasileiros, a previsão legal da Constituição Brasileira é de garantir o direito à herança; ela define que: “a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do De Cujus” (art. 5º, incisos XXX e XXXI). Vejamos quais são os direitos e os deveres dos herdeiros.
Certamente há muitos, mas, aqui citaremos alguns que normalmente são os mais corriqueiros:
Direitos:
1. aceitar ou renunciar a herança. Se for renunciar à herança, o(a) herdeiro(a) precisa fazer isso por instrumento público, no prazo máximo de 30 dias após a abertura da sucessão (falecimento), sob pena de haver a herança por aceita (Art. 1.807 do Código Civil)
2. Exigir a abertura do inventário e a partilha dos bens – o prazo é de dois meses a contar da data do falecimento, conforme previsto no Código de Processo Civil, art. 61
3. Receber a legítima, aquela parte que equivale até 50% da herança, chamada de legítima, salvo se for condenado por indignidade ou deserdação.
Deveres:
1. Respeitar a vontade do falecido – especialmente quando expressa em testamento reconhecido como válido;
2. Pagar as dívidas e tributos devidos pelo falecido até o limite do valor dos bens que receberam na herança; se as dívidas forem maiores que o valor dos bens deixados , os herdeiros podem renunciar à herança ou fazer um inventário negativo para se proteger de credores;
3. Respeitar os direitos dos demais herdeiros, tanto no que diz respeito à administração dos bens, como a fiscalizar os atos do inventariante, o direito de impugnar a partilha, o direito de pedir a anulação do testamento, etc
4. Desocupar e/ou liberar os bens do falecido para que fiquem à disposição do inventário e possam ser partilhados sem dificuldades entre todos os herdeiros.
Existem algumas diferenças importantes que precisam aqui ser mencionadas entre herdeiro, legatário e meeiro:
• Herdeiro(a) é aquele(a) chamado(a) a suceder a pessoa falecida, na totalidade da herança ou apenas em parte, e só saberá o que lhe cabe no momento da partilha. É uma pessoa física ou, excepcionalmente, uma pessoa jurídica, se o falecido assim designar por testamento.
• Legatário(a) é a pessoa que recebe um bem específico – o legado – por meio de um testamento; ele(a) é beneficiário(a) da vontade do falecido e, não é considerado um herdeiro(a). O legado pode ser revogado ou modificado pelo testador a qualquer momento e, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro), que têm direito a pelo menos 50% da herança.
• Meeiro(a) é quem tem a posse ou a pretensão de receber metade do patrimônio do cônjuge falecido. Esse direito não surge com a morte, mas, sim, com o tipo do regime de bens escolhido no casamento. No entanto, a meação só pode ser reclamada na ocasião da morte ou do rompimento do casamento, pela separação ou divórcio. Em alguns casos, o meeiro(a) pode ser também herdeiro, se houver bens particulares, ou seja, que já eram do cônjuge antes de ele se casar. Porém, a meação advém do regime de casamento, a herança, advém do falecimento ou de doação via testamento.
Outra questão importante de ser tratada são os distintos tipos de parentesco. Pois, a lei civil diz que o grau mais próximo exclui o mais remoto na hora de participar do inventário e da partilha. Vejamos os três tipos de parentesco, inspirados na classificação feita por JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira, no seu Manual Prático de inventários e partilhas (14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 77 e seguintes):
• parentesco por afinidade – trata-se de uma forma de vínculo pessoal e não se vai além dos limites fixados em lei, que liga uma pessoa aos parentes do seu cônjuge conforme previsto no Código Civil, no art. 1.595: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
• parentesco civil – é aquele fruto do vínculo de adoção, que decorre da lei e, só existe entre as pessoas, que adota e que é adotada.
• Parentesco consanguíneo – é o mais comum resultante dos laços de sangue, normalmente está conectado a origens de troncos comuns.
O parentesco é definido por LINHAS e por GRAUS. No caso das linhas há duas:
• Linha reta – trata-se das pessoas que descendem umas das outras. Exemplo: Avô, pai, filho, neto, bisneto, tetraneto, etc.
• Linha reta ascendente – ocorre quando subimos de uma pessoa. Exemplo: filho, pai, avô, bisavô;
• Linha reta descendente - ocorre quando se desce do progenitor de uma pessoa. Exemplo: pai, filho, neto, bisneto;
• Linha reta colateral – trata-se de pessoas que provêm do mesmo tronco, sem descenderem umas das outras, conforme previsto no art. 1.592 do Código Civil. Exemplo: irmão, tio, sobrinho, primo etc.
Já quando se está tratando dos GRAUS significa a distância que separa uma geração da outra.
• Linha reta descendente:
PAI – filho (1º grau) – neto (2º grau) – bisneto (3º grau);
• Linha reta ascendente:
Bisavô = 3º grau – Avô = 2º grau – Pai = 1º grau - FILHO
É preciso considerar que na linha colateral não há 1º grau por existir mais de uma geração. Exemplo:
Pai (1º grau)
Filho – irmão (2º grau – filho do mesmo pai e da mesma mãe ou somente de um deles) – colateral ou, ainda,
Avô (2º grau)
Pai (1º grau) – Tio (3º grau)
Filho – primo (4º grau) – colateral
Quanto aos irmãos cabe destacar que, para fins de Direito Civil há diferenças que devem ser compreendidas. A partir da classificação apresentada pelo Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (RJ: Forense Universitária, 2009, p. 475): “Irmão, filho do mesmo pai ou da mesma mãe, em relação ao outro.
• Irmão bilateral (germanos) – aquele que tem com o outro, em comum, o mesmo pai e a mesma mãe;
• Irmão unilaterais – aquele que, em relação ao outro, provém apenas da mesma mãe (irmão uterino) ou, do mesmo pai (irmão consanguíneo)”.
É fundamental ressaltar aqui que legalmente, todos os filhos são iguais em direitos, sendo proibidas quaisquer discriminações relativas à filiação, conforme previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Brasileira de 1988.
Vantagens de se fazer a partilha da herança
• evitar grandes desgastes e conflitos entre familiares e herdeiros fazendo a distribuição justa dos bens;
• proteger o patrimônio deixado pelo falecido de multa do ITCD (em alguns estados, exceto o RS), de deterioração ou, do aumento de dívidas ou tributos;
• regularizar a situação dos bens evintando perdas que podem chegar a mais de 30% do seu valor;
• possibilitando a transferência a venda e administração dos bens com liberdade;
Desvantagens de se fazer a partilha da herança
É difícil elencar quais seriam as desvantagens, pois, sempre depende de cada caso concreto, da situação dos bens e dos herdeiros. Porém, elencamos algumas que podem ser assim consideradas dependendo do ponto de vista e de cada caso:
• custos para realizar o processo de partilha da herança, seja ela judicial ou extrajudicial; tudo envolverá o pagamento de impostos, taxas, honorários advocatícios e despesas cartorárias;
• possível potencialização de conflitos entre os herdeiros, dependendo da demora do procedimento (que pode levar meses ou até anos para ser concluído, considerando a complexidade do caso), da insatisfação com a divisão dos bens, entre outras;
• para algum herdeiro, poderá ser a indisponibilidade dos bens, que ficam sujeitos à administração do inventariante até a partilha, impedindo que os herdeiros possam usufruir, alienar ou onerar os bens;
• eventuais prejuízos que o inventariante possa causar ao patrimônio do De Cujus, que exigirão dos demais herdeiros, ações para buscar a destituição ou responsabilização.
Nossos Serviços Incluem:
Consultoria Jurídica Completa: Fornecemos orientação legal abrangente sobre todos os aspectos da herança, desde a interpretação de testamentos até a administração de inventários.
Preparação e Administração de Inventários: Ajudamos na preparação e administração de inventários, seja em processos judiciais ou extrajudiciais, garantindo que todos os bens sejam corretamente avaliados e distribuídos.
Representação em Disputas de Herança: Oferecemos representação legal em casos de disputas de herança, trabalhando para resolver conflitos de maneira eficaz e justa.
Assessoria em Testamentos: Orientamos sobre a criação, validade e execução de testamentos, assegurando que as últimas vontades do falecido sejam respeitadas.
Planejamento Sucessório: Auxiliamos na elaboração de estratégias para a transferência eficiente de patrimônio, minimizando as obrigações fiscais e assegurando a proteção dos bens para as futuras gerações.
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