Advogado Herança

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Para abrir um inventário judicial ou extrajudicial, é sempre bom contar com um(a) advogado(a) especialista, mas, se ainda não escolheu um(a) para lhe atender, pode contar conosco! Você quer tirar suas dúvidas sobre a herança antes de encaminhar a abertura de um inventário e partilha e precisa de um(a) advogado(a) especialista? Se você está procurando um(a) advogado(a) especializado(a) em inventário judicial e extrajudicial para defender os seus interesses na herança, entre em contato com Rafael Rossetto, advogado especialista em inventário.


Entenda melhor as questões que envolvem os seus direitos à herança

A herança, de modo geral, é conhecida pelas pessoas e compreendida como uma universalidade de direito, que inclui também bens e obrigações. “Etimologicamente, herança vem do latim herentia, traduzindo-se por todo o patrimônio deixado por alguém ao morrer” (JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Manual Prático de inventários e partilhas. 14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 67). A herança: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”, de acordo com o que dispõe o Código Civil Brasileiro (2002), no artigo 91.

Da palavra herança derivam vários cognatos: herdar, receber por herança; herdeiro, aquele que herda; hereditário, que se transmite por herança”, segundo o Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (RJ: Forense Universitária, 2009, p. 425). Em síntese, a herança é constituída por essa universalidade de direito formada tanto pelos ativos quanto pelos passivos – dívidas ou obrigações – que o falecido tinha e, obrigatoriamente, precisa de um advogado para ser transferida aos herdeiros.

Até o momento da partilha, a herança permanecerá em condomínio, como se todos os bens, dívidas ou obrigações fossem uma coisa – indivisível – e pertencessem a todos os herdeiros(as). Portanto, se antes de finalizar o inventário e fazer a partilha, se algum dos herdeiros quiser alienar a sua parte, apenas poderá fazê-lo por Cessão de Direitos Hereditários, via instrumento público.

Para fins de herança, tudo é considerado bem imóvel, ainda que sejam móveis. Outra questão importante que merece ser destacada é que, com a extinção da personalidade da pessoa pela sua morte, também alguns direitos são extintos, tais como: direito a receber alimentos ou dever de pagá-los, as servidões pessoais, a fiança, entre outros que não são transmitidos aos herdeiros com a morte.

Quando se trata de herança, o herdeiro é aquele que é chamado a participar da sucessão da pessoa falecida e pode ser no todo ou em parte e, normalmente, é uma pessoa física. Pessoa jurídica não pode ser herdeira, mas poderá ser beneficiária de um testamento, por exemplo. Como regra, a herança pertence aos herdeiros legítimos (aqueles previstos pela lei – Código Civil) ou testamentários (aqueles indicados pelo falecido num testamento, que é reconhecido pelo juiz como válido, após sua análise). A ordem de preferência entre os herdeiros é:

1. os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.) e o cônjuge ou companheiro (dependendo do regime de casamento ou cláusulas previstas na união estável), concorrendo entre si.
2. os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e o cônjuge ou companheiro, concorrendo entre si.
3. cônjuge ou companheiro sobrevivente, se não houver descendentes nem ascendentes. Nesse caso, ele herda a totalidade da herança.
4. os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc.) até o quarto grau, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, nem descendentes, nem ascendentes.
5. ao Estado – se não houver nenhum dos herdeiros acima mencionados, a herança é destinada ao Município ou Distrito Federal ou à União.
Além dos herdeiros legítimos, conforme já apresentado, existem os chamados herdeiros testamentários, que são aqueles que o falecido nomeou em testamento para receberem a totalidade ou parte da sua herança. É importante ainda dizer que existe uma classificação bastante ampla quanto aos herdeiros e que pode ser assim entendida inspirada na doutrina de JUNQUEIRA Gabriel José Pereira (Manual Prático de inventários e partilhas. 14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 70-75):
• Herdeiro aparente – pode ser uma pessoa que, embora esteja na posse da herança, não tem a qualidade de herdeiro, por não ter vínculo sanguíneo com o falecido nem ser nomeado por testamento;
• Herdeiro beneficiário – é aquele que aceita a herança no processo de inventário e, naturalmente, responderá por eventuais encargos até os limites das forças dessa herança;
• Herdeiro direito – é aquele que naturalmente tem um vínculo sanguíneo direto com o falecido;
• Herdeiro legítimo – é aquele previsto e reconhecido pela lei , seguindo a ordem de vocação hereditária familiar;
• Herdeiro necessário – são aqueles que não podem ser deixados de fora da herança. Ou seja, os descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro(a);
• Herdeiro póstumo – é aquele que nasce após a morte do de cujus e, obviamente, será um herdeiro necessário;
• Herdeiro pré-morto – é aquele que faleceu antes do seu próprio pai – autor da herança – , que irá transmitir os direitos hereditários aos sucessores;
• Herdeiros presuntivos – são aqueles que se acham mais próximos e são tidos como os prováveis sucessores, embora possam, em tese, falecer antes do pai.
• Herdeiro puro e simples – é o que aceita a herança sem qualquer restrição; • Herdeiro testamentário – é aquele nomeado pelo falecido num testamento para receber a herança integral ou parcial;
• Herdeiro universal – é o que recebe a herança na sua totalidade, em virtude de lei, renúncia ou testamento. É aquele que sucede o falecido em todas as suas relações jurídicas (direitos e obrigações), salvo aquelas de caráter personalíssimo. Quando há herdeiro universal não há partilha, mas apenas adjudicação dos bens ao herdeiro universal;
• Herdeiro singular – é o que recebe por testamento um legado, ou seja, um bem certo e determinado. Ex.: uma casa, um lote, um valor em dinheiro, um animal;
• Herdeiro excluído – é possível que algum dos herdeiros seja declarado indigno de receber a herança, por meio de um processo judicial, se praticar algum dos atos previstos no artigo 1.814 do Código Civil.

Uma classificação bastante semelhante a essa também pode ser encontrada no Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (RJ: Forense Universitária, 2009, p. 427-428), que reforça a importância desse detalhamento para fins de compreensão e estudo. Quanto ao direito à herança, é importante mencionar aqui que, em casos de estrangeiros casados com brasileiros, a previsão legal da Constituição Brasileira é de garantir o direito à herança; ela define que: “a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do De Cujus” (art. 5º, incisos XXX e XXXI). Vejamos quais são os direitos e os deveres dos herdeiros.

Certamente há muitos, mas, aqui citaremos alguns que normalmente são os mais corriqueiros:

Direitos:

1. aceitar ou renunciar a herança. Se for renunciar à herança, o(a) herdeiro(a) precisa fazer isso por instrumento público, no prazo máximo de 30 dias após a abertura da sucessão (falecimento), sob pena de haver a herança por aceita (Art. 1.807 do Código Civil)
2. Exigir a abertura do inventário e a partilha dos bens – o prazo é de dois meses a contar da data do falecimento, conforme previsto no Código de Processo Civil, art. 61
3. Receber a legítima, aquela parte que equivale até 50% da herança, chamada de legítima, salvo se for condenado por indignidade ou deserdação.

Deveres:

1. Respeitar a vontade do falecido – especialmente quando expressa em testamento reconhecido como válido;
2. Pagar as dívidas e tributos devidos pelo falecido até o limite do valor dos bens que receberam na herança; se as dívidas forem maiores que o valor dos bens deixados , os herdeiros podem renunciar à herança ou fazer um inventário negativo para se proteger de credores;
3. Respeitar os direitos dos demais herdeiros, tanto no que diz respeito à administração dos bens, como a fiscalizar os atos do inventariante, o direito de impugnar a partilha, o direito de pedir a anulação do testamento, etc
4. Desocupar e/ou liberar os bens do falecido para que fiquem à disposição do inventário e possam ser partilhados sem dificuldades entre todos os herdeiros.

Existem algumas diferenças importantes que precisam aqui ser mencionadas entre herdeiro, legatário e meeiro:

• Herdeiro(a) é aquele(a) chamado(a) a suceder a pessoa falecida, na totalidade da herança ou apenas em parte, e só saberá o que lhe cabe no momento da partilha. É uma pessoa física ou, excepcionalmente, uma pessoa jurídica, se o falecido assim designar por testamento.
• Legatário(a) é a pessoa que recebe um bem específico – o legado – por meio de um testamento; ele(a) é beneficiário(a) da vontade do falecido e, não é considerado um herdeiro(a). O legado pode ser revogado ou modificado pelo testador a qualquer momento e, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro), que têm direito a pelo menos 50% da herança.
• Meeiro(a) é quem tem a posse ou a pretensão de receber metade do patrimônio do cônjuge falecido. Esse direito não surge com a morte, mas, sim, com o tipo do regime de bens escolhido no casamento. No entanto, a meação só pode ser reclamada na ocasião da morte ou do rompimento do casamento, pela separação ou divórcio. Em alguns casos, o meeiro(a) pode ser também herdeiro, se houver bens particulares, ou seja, que já eram do cônjuge antes de ele se casar. Porém, a meação advém do regime de casamento, a herança, advém do falecimento ou de doação via testamento.
Outra questão importante de ser tratada são os distintos tipos de parentesco. Pois, a lei civil diz que o grau mais próximo exclui o mais remoto na hora de participar do inventário e da partilha. Vejamos os três tipos de parentesco, inspirados na classificação feita por JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira, no seu Manual Prático de inventários e partilhas (14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 77 e seguintes):
• parentesco por afinidade – trata-se de uma forma de vínculo pessoal e não se vai além dos limites fixados em lei, que liga uma pessoa aos parentes do seu cônjuge conforme previsto no Código Civil, no art. 1.595: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
• parentesco civil – é aquele fruto do vínculo de adoção, que decorre da lei e, só existe entre as pessoas, que adota e que é adotada.
• Parentesco consanguíneo – é o mais comum resultante dos laços de sangue, normalmente está conectado a origens de troncos comuns.
O parentesco é definido por LINHAS e por GRAUS. No caso das linhas há duas:
• Linha reta – trata-se das pessoas que descendem umas das outras. Exemplo: Avô, pai, filho, neto, bisneto, tetraneto, etc.
• Linha reta ascendente – ocorre quando subimos de uma pessoa. Exemplo: filho, pai, avô, bisavô;
• Linha reta descendente - ocorre quando se desce do progenitor de uma pessoa. Exemplo: pai, filho, neto, bisneto;
• Linha reta colateral – trata-se de pessoas que provêm do mesmo tronco, sem descenderem umas das outras, conforme previsto no art. 1.592 do Código Civil. Exemplo: irmão, tio, sobrinho, primo etc.
Já quando se está tratando dos GRAUS significa a distância que separa uma geração da outra.
• Linha reta descendente:
PAI – filho (1º grau) – neto (2º grau) – bisneto (3º grau);
• Linha reta ascendente:
Bisavô = 3º grau – Avô = 2º grau – Pai = 1º grau - FILHO
É preciso considerar que na linha colateral não há 1º grau por existir mais de uma geração. Exemplo:
Pai (1º grau)
Filho – irmão (2º grau – filho do mesmo pai e da mesma mãe ou somente de um deles) – colateral ou, ainda,
Avô (2º grau)
Pai (1º grau) – Tio (3º grau)
Filho – primo (4º grau) – colateral
Quanto aos irmãos cabe destacar que, para fins de Direito Civil há diferenças que devem ser compreendidas. A partir da classificação apresentada pelo Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (RJ: Forense Universitária, 2009, p. 475): “Irmão, filho do mesmo pai ou da mesma mãe, em relação ao outro.
• Irmão bilateral (germanos) – aquele que tem com o outro, em comum, o mesmo pai e a mesma mãe;
• Irmão unilaterais – aquele que, em relação ao outro, provém apenas da mesma mãe (irmão uterino) ou, do mesmo pai (irmão consanguíneo)”.
É fundamental ressaltar aqui que legalmente, todos os filhos são iguais em direitos, sendo proibidas quaisquer discriminações relativas à filiação, conforme previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Brasileira de 1988.

Vantagens de se fazer a partilha da herança

• evitar grandes desgastes e conflitos entre familiares e herdeiros fazendo a distribuição justa dos bens;
• proteger o patrimônio deixado pelo falecido de multa do ITCD (em alguns estados, exceto o RS), de deterioração ou, do aumento de dívidas ou tributos;
• regularizar a situação dos bens evintando perdas que podem chegar a mais de 30% do seu valor;
• possibilitando a transferência a venda e administração dos bens com liberdade;


Desvantagens de se fazer a partilha da herança

É difícil elencar quais seriam as desvantagens, pois, sempre depende de cada caso concreto, da situação dos bens e dos herdeiros. Porém, elencamos algumas que podem ser assim consideradas dependendo do ponto de vista e de cada caso:
• custos para realizar o processo de partilha da herança, seja ela judicial ou extrajudicial; tudo envolverá o pagamento de impostos, taxas, honorários advocatícios e despesas cartorárias;
• possível potencialização de conflitos entre os herdeiros, dependendo da demora do procedimento (que pode levar meses ou até anos para ser concluído, considerando a complexidade do caso), da insatisfação com a divisão dos bens, entre outras;
• para algum herdeiro, poderá ser a indisponibilidade dos bens, que ficam sujeitos à administração do inventariante até a partilha, impedindo que os herdeiros possam usufruir, alienar ou onerar os bens;
• eventuais prejuízos que o inventariante possa causar ao patrimônio do De Cujus, que exigirão dos demais herdeiros, ações para buscar a destituição ou responsabilização.

Nossos Serviços Incluem:

Consultoria Jurídica Completa: Fornecemos orientação legal abrangente sobre todos os aspectos da herança, desde a interpretação de testamentos até a administração de inventários.
Preparação e Administração de Inventários: Ajudamos na preparação e administração de inventários, seja em processos judiciais ou extrajudiciais, garantindo que todos os bens sejam corretamente avaliados e distribuídos.
Representação em Disputas de Herança: Oferecemos representação legal em casos de disputas de herança, trabalhando para resolver conflitos de maneira eficaz e justa.
Assessoria em Testamentos: Orientamos sobre a criação, validade e execução de testamentos, assegurando que as últimas vontades do falecido sejam respeitadas.
Planejamento Sucessório: Auxiliamos na elaboração de estratégias para a transferência eficiente de patrimônio, minimizando as obrigações fiscais e assegurando a proteção dos bens para as futuras gerações.

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Expertise e Experiência: Nossos advogados são especializados em direito sucessório, com vasta experiência em casos de herança.
Abordagem Personalizada: Cada situação é única. Oferecemos um serviço personalizado, focado nas necessidades específicas de cada cliente.
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Todos os herdeiros, conforme já apresentado no texto acima e, previsto no art. 1.829 do Código Civil e, os legatários, aqueles indicados a receber parte da herança por testamento e, que não necessariamente são herdeiros ou tem vínculos sanguíneos como falecido, conforme previsto no art. 1.789: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Não havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro), diz o Código Civil que o testador pode dispor de toda a sua herança, inclusive excluindo os colaterais: “art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

Herdeiro(a) é aquele(a) chamado(a) a suceder a pessoa falecida, na totalidade da herança ou apenas em parte, só saberá o que lhe cabe no momento da partilha. É uma pessoa física ou, excepcionalmente, uma pessoa jurídica, se o falecido assim designar por testamento. Legatário(a) é a pessoa que recebe um bem específico por meio de um testamento; ele(a) é beneficiário(a) da vontade do falecido e, não é considerado um herdeiro(a). O legado pode ser revogada ou modificada pelo testador a qualquer momento e, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro), que têm direito a pelo menos 50% da herança. Meeiro(a) é aquele(a) possuidor ou que tem direito a metade dos bens do falecido, não em decorrência do falecimento, mas, sim, pelo regime de bens adotado no casamento. Embora, o direito a meação já exista antes do falecimento, só poderá ser exigido no momento do falecimento ou da separação ou divórcio. Em alguns casos, o meeiro(a) pode ser também herdeiro, se houver bens particulares, mas, não se confunde com a herança.

Direitos: 1. aceitar ou renunciar a herança. Se for renunciar o(a) herdeiro(a), precisa fazer isso por instrumento público, no prazo máximo de 30 dias após a abertura da sucessão (falecimento), sob pena de haver a herança por aceita (Art. 1.807 do Código Civil). 2. Exigir a abertura do inventário e a partilha dos bens; 3. Receber a legítima, aquela parte que equivale até 50% da herança, chamada de legítima, salvo se, foi condenado por indignidade ou deserdação. Deveres: 1. Pagar as dívidas do falecido até o limite do valor dos bens que receberam na herança; se as dívidas forem maior que o valor dos bens deixados ou herdeiros pode renunciar a herança ou fazer um inventário negativo para se proteger de credores; 2. Respeitar os direitos dos demais herdeiros, tanto no que diz respeito a administração dos bens, a fiscalizar os atos do inventariante, o direito de impugnar a partilha, o direito de pedir a anulação do testamento, etc. 3. Agir com boa-fé e de forma cooperativa, respeitando os direitos do condomínio;

Sempre que não for possível dividir entre os herdeiros o bem deixado, por conta da sua natureza ser indivisível, como um apartamento, um terreno, um carro o Código Civil prevê que o bem deverá ser vendido conforme previsto no “art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1 o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. § 2 o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação”. Contudo, se a opção dos herdeiros não for vender, mas manter o condomínio, também é possível, conforme previsão legal do mesmo Diploma acima referido, no “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.

A resposta a essa questão dependerá de vários elementos como: • Dependerá do valor dos bens, avaliado pela Secretaria da Fazenda do Estado do RS, pois, há uma tabela própria para calcular o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), a qual varia de 0 a 6% para transmissão causa mortis e, de 0 a 4% para doação. A partir de 2016, passou a valer uma nova base de cálculo disponível em: http://stservrec01.hml.rs.gov.br/como-se-calcula-o-itcd); • se todos os herdeiros irão receber os bens e a partilha será realizada de forma igualitária; • se algum ou todos os herdeiros irão renunciar ou doar a sua parte para um herdeiro(a) específico, exemplo, como um irmão(ã) ou para sua mãe – viúva; • há outros, como atualização de documentos, taxas, emolumentos, se for imóvel, registro no cartório de Registro de Imóveis, após o formal de partilha ou escritura pública de inventário, honorários advocatícios etc. Então, só é possível dizer o quanto vai custar a partir da análise concreta de cada caso e, também da escolha da forma de transferência, se será inventário judicial ou extrajudicial (fazendo orçamento com o Tabelionato, com o Cartório, com o advogado).

Enquanto não houver a abertura do inventário e a nomeação do inventariante, todos os herdeiros são responsáveis por tudo, pois, após o falecimento tudo fica em condomínio, então, se precisar defender os interesses do espólio (conjunto dos bens deixados pelo falecido), ainda que seja um bem ou situação específica, qualquer dos herdeiros pode fazê-lo. Exemplo: ingressar com alguma ação para cobrar aluguel, para reintegração de posse, para cobrar uma dívida, entre outras. Mas, o ideal é abrir o inventário em ATÉ DOIS meses da data do falecimento e, escolher um inventariante. Se for pela via extrajudicial e por acordo, pode ser qualquer um dos herdeiros ou a viúva. Se for pela via judicial há uma ordem preferencial prevista no art. 617 do Código de Processo Civil (2015): “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.

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