Advogado Partilha
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Você precisa abrir um inventário judicial e realizar a partilha, mas não tem um advogado especialista para lhe atender? Você quer tirar suas dúvidas sobre os direitos e deveres na hora de fazer um inventário e partilha, e precisa de um advogado especialista? Se você está procurando um advogado especializado em inventário judicial e extrajudicial para defender os seus interesses na partilha, entre em contato com Rafael Rossetto, advogado especialista em inventário.


O que Envolve a Especialização em Partilha?

A partilha de bens é o processo pelo qual os bens de uma pessoa falecida são divididos entre os herdeiros legais. Isso pode envolver a interpretação de testamentos, a avaliação de ativos, a solução de disputas entre herdeiros e o cumprimento de procedimentos legais e fiscais.


Partilha de bens: o que é, como fazer e quais são os direitos envolvidos?

Quando se inicia um processo de inventário, geralmente se pensa na partilha dos bens entre os herdeiros. Esse pensamento vem do conhecimento de outras pessoas que já participaram de algum processo de inventário e partilha, ou de algum conhecido que passou por experiência semelhante.

Do ponto de vista jurídico, primeiro ocorre o chamado princípio da saisine, que significa que, logo após o falecimento de alguém, a posse do conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido é transferida aos herdeiros automaticamente, sem que eles precisem fazer nada. Porém, para regularizar essa transferência e poderem usufruir de todos os direitos sobre a parte dos bens que lhes cabe, é necessário fazer o inventário e a partilha formalmente.

Para realizar a partilha, há uma série de procedimentos jurídicos e administrativos que precisam ser adotados, obrigatoriamente com a assessoria de um advogado. Recomenda-se que, sempre que possível, se faça isso com um profissional especialista na área, por questão de segurança jurídica. “A partilha é, portanto, a divisão do patrimônio recebido no estado de indivisão. A divisão extingue o estado condominial, isto é, o herdeiro passa a possuir sua parte ou cota na herança de forma exclusiva, a menos que o bem não possa ser dividido facilmente, nesse caso, o herdeiro continuará a possuí-lo em comum com os demais herdeiros, constituindo sua cota parte ideal. […] A partilha pode ainda ser requerida pelos credores dos herdeiros ou cessionários (aqueles que compraram os direitos dos herdeiros na herança). Pelos credores, para poderem cobrar seus créditos. Pelos cessionários, em razão da cessão, substituindo-se nos direitos dos cedentes (herdeiros)” (JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Manual Prático de inventários e partilhas. 14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 173-174).

No momento da partilha, o advogado especialista na área de sucessões saberá orientar os clientes com segurança sobre quando e como deve ser essa divisão patrimonial, pois há diferenças entre fazê-la em vida ou após a morte. A lei permite três tipos de partilha, nas seguintes formas: instrumento particular, escritura pública e termo nos autos. Porém, existem muitos detalhes que viabilizam ou não cada uma delas, e que dependem sempre de cada caso concreto e dos diferentes regimes de bens, caso a pessoa seja casada ou viva em união estável.

A partilha por instrumento particular está prevista no artigo 2.105 do Código Civil (2002) e é pouco usual, pois é feita pelos herdeiros, com a orientação do advogado ou de um partidor, e NÃO HÁ qualquer participação ou intervenção de um oficial público, seja o juiz ou o tabelião. Mas, para que ela tenha efeito, precisará cumprir alguns requisitos, como todos os herdeiros serem maiores, capazes e estarem de acordo com a partilha dos bens, haver posterior homologação do juiz e acompanhamento de um advogado, além de ser necessário indicar um inventariante, o valor dos bens, a certidão de óbito, bem como verificar os demais documentos que comprovem a propriedade dos bens e direitos, assim como as certidões de quitação de impostos e o pagamento de dívidas. Nesse tipo de partilha, os herdeiros declaram apenas o propósito de dividir o patrimônio do falecido e registram isso em um instrumento, que assinam na presença de testemunhas.

A partilha por termo nos autos é aquela feita no processo judicial, pelos herdeiros e de forma amigável, mas homologada pelo juiz do inventário, conforme previsto no artigo 2.015 do Código Civil (2002). Já a partilha por escritura pública é aquela feita por um tabelião, em qualquer Cartório de Notas do Brasil, portanto, extrajudicial, e independe do local do falecimento da pessoa ou de onde estão localizados os bens. Esse tipo de partilha requer que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam de acordo quanto à partilha dos bens, sejam assistidos por advogado e façam a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).

A partilha de bens em vida é uma das formas de planejamento sucessório, que busca evitar conflitos e burocracias na hora da sucessão. Ela pode ser feita por meio de doação, testamento, pacto antenupcial, contrato de convivência ou outro instrumento jurídico que estabeleça a destinação dos bens. Se for doação, deve-se respeitar a legítima (50% da herança) que pertence de pleno direito aos herdeiros necessários.

O divórcio é uma forma de dissolução do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal, implicando na partilha do patrimônio comum do casal. Essa partilha pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de acordo entre as partes e de filhos menores ou incapazes. A dissolução de união estável é semelhante e implica a divisão do patrimônio adquirido durante a convivência.

O processo de inventário é a forma mais comum de fazer a partilha por meio da transferência dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para os seus herdeiros ou legatários. Ela poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de testamento, de conflito ou de menor de idade envolvido. Se houver testamento, deve-se seguir o que ele dispõe.

A partilha de bens no casamento pelo Regime da Comunhão parcial é o regime mais comum e o que se aplica na falta de escolha expressa do casal. Nele, os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável são considerados comuns ao casal, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Já os bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, são considerados particulares, e não entram na partilha.

Os casados pelo Regime da Comunhão universal de bens, geralmente sabem que esse é o regime pelo qual todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados comuns, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Isso inclui todos os tipos de bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade. Esse regime exige a realização prévia de um pacto antenupcial, que é um contrato que estabelece as regras do regime de bens.

No caso de um casamento pelo Regime da Separação total de bens, todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados particulares, e não se comunicam em caso de separação ou falecimento. Para adotar esse regime, também é preciso fazer um pacto antenupcial e, é um regime obrigatório em casos de um dos cônjuges ser maior de 70 anos ou quando há incompatibilidade de regimes entre brasileiros e estrangeiros.

A partilha de bens no casamento pelo Regime da Participação final nos aquestos é um regime em que os bens do casal são considerados particulares durante o casamento ou a união estável, mas, na ocasião da dissolução da sociedade conjugal, haverá o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Os bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, não entram na partilha.


 Vantagens da partilha de bens

Inicialmente, cabe ressaltar que a partilha de bens pode ser feita de modo consensual pela via extrajudicial, a depender de outros elementos, ou litigioso, pela via judicial. Vejamos cada uma delas:

• A partilha extrajudicial, em geral, é mais simples, rápida e econômica do que a partilha judicial, pois dispensa a intervenção do juiz e pode ser feita em qualquer cartório de notas, desde que haja consenso entre as partes e que não haja herdeiros menores ou incapazes. Tem por característica atenuar o desgaste emocional e os conflitos que podem surgir em um processo judicial. E tem menor custo, pois é feita com base no valor dos bens declarados pelo casal e não pelo valor venal dos bens.

• A partilha judicial, como regra, tende a ser mais segura e confiável do que a partilha extrajudicial, por contar com a supervisão do juiz e a participação do Ministério Público, que fiscalizam o cumprimento das normas legais e a proteção dos interesses dos herdeiros. Além de permitir a solução de conflitos e impasses entre as partes, por meio de provas, perícias e audiências. 

• Administração dos bens – outra grande vantagem da partilha de bens, independentemente da via (judicial ou extrajudicial), é a possibilidade de os herdeiros disporem do(s) bem(s) da forma que eles bem entenderem, vender, alugar, modificar, evitar deterioração ou desvalorização, etc. Sem inventário, não é possível fazer nada disso, apenas pode-se fazer uma cessão de direitos hereditários. 

• Alienação dos bens – o inventário permite que seja realizada a alienação dos bens para fins de pagamento de dívidas e/ou tributos, o que, em muitos casos, é a única forma de se realizar o processo de inventário e partilha. 

• Evitar ou minimizar conflitos – Pois, sem a realização do processo de inventário, há uma grande chance de os conflitos aumentarem muito e isso gerar um grau de litigiosidade que irá atrasar muito a partilha dos bens entre os herdeiros. 


Desvantagens da partilha de bens 

Geralmente, não há desvantagens para se realizar uma partilha de bens de uma pessoa falecida. Porém, para ajudar na compreensão, segue abaixo breves considerações nesse sentido:


• Analisando a partilha judicial, se poderia dizer que normalmente é feita quando há litígio entre os herdeiros ou sucessores, menores de idade ou incapazes envolvidos. As desvantagens da partilha judicial, talvez, poderiam ser assim entendidas ao se comparar com a partilha extrajudicial, pois a judicial, em geral, é bem mais demorada, complexa e cara, pois depende da tramitação do processo judicial, que pode levar meses ou anos para ser concluído. A partilha no inventário judicial, por ser mais complexa, muitas vezes custará bem mais caro, sobretudo se precisar de avaliação judicial dos bens. Se não tiver essa questão e o processo tramitar de modo relativamente célere por haver eventual acordo entre as partes, poderá até custar menos do que fazer o inventário no Cartório de Notas (Tabelionato).

Analisando a partilha extrajudicial, pode-se apresentar algumas questões que poderiam ser consideradas desvantagens se comparadas à judicial, a saber: não dispensa a presença de um advogado, que deve assinar a escritura pública de partilha junto com as partes. A partilha extrajudicial não é possível de ser realizada quando existem testamento, herdeiros incapazes ou menores de idade, a não ser que se resolva judicialmente a questão de alimentos e guarda e, posteriormente, se faça a partilha extrajudicial dos bens, se houver consenso. Se não houver consenso, a partilha terá que ser judicial, o que pode acarretar mais demora e custos. Além disso, a partilha extrajudicial poderá ser contestada na justiça, em caso de fraude, simulação ou vícios de consentimento. 

A demora, o custo elevado e a possibilidade de haver um desgaste e um conflito familiar durante um processo de inventário podem ser consideradas algumas das desvantagens de se realizar a partilha. Porém, não se pode deixar de fazê-la, pois é a única forma de regularizar a situação dos bens do falecido e garantir os direitos dos herdeiros.

• A demora, o custo elevado e a possibilidade de haver um desgaste e um conflito familiar durante um processo de inventário podem ser consideradas algumas das desvantagens de se realizar a partilha. Porém, não há a opção de não se fazer um inventário, ele é obrigatório, tanto que o Código de Processo Civil estipula um prazo de DOIS MESES para que ele seja iniciado após a morte de uma pessoa. Se isso não ocorrer, poderá haver uma multa sobre o valor do imposto devido ao estado. 

• O aumento dos conflitos familiares pela realização da partilha de bens pode ocorrer por múltiplos fatores que, às vezes, estão beneficiando um ou outro herdeiro que não gostaria de sofrer qualquer impacto que o inventário causará, seja ele financeiro, emocional ou concreto, por meio da partilha dos bens. 

• A falta de planejamento sucessório pode ser uma grande desvantagem na hora da realização da partilha, pois poderá encarecer bastante a transferência e partilha dos bens por conta dos tributos e demais gastos que, se fossem feitos em vida, não seriam tão elevados quanto a sua realização após a morte.


 Nossos Serviços em Processos de Partilha Incluem:

Orientação Jurídica Completa: Oferecemos consultoria especializada em todas as etapas da partilha de bens, desde a análise inicial do caso até a conclusão do processo.

Elaboração e Análise de Documentação: Preparamos e analisamos todos os documentos necessários para a partilha, incluindo inventários, avaliações de bens e propostas de divisão.

Negociação e Mediação: Em situações de conflito, atuamos na mediação entre as partes para alcançar acordos justos e satisfatórios, evitando disputas judiciais.

Representação Legal: Representamos nossos clientes em todas as fases do processo de partilha, seja em negociações extrajudiciais ou em litígios judiciais.

Planejamento Sucessório: Auxiliamos no planejamento sucessório para otimizar a transferência de bens, minimizando as obrigações fiscais e assegurando a proteção dos ativos para as futuras gerações.


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Para mais informações ou para agendar uma consulta, entre em contato conosco. No Rafael Rossetto Advogado, estamos prontos para oferecer a melhor assistência jurídica no processo de partilha de bens.

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Você pode aprender mais sobre Advogado Partilha com as perguntas frequentes aqui respondidas.

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Dividir o patrimônio de uma pessoa entre os seus herdeiros ou sucessores. Pode ser feito em vida (divórcio, dissolução de união estável ou doação) ou, após a morte, por inventário. A partilha de bens pode ser feita de diferentes formas: • Em vida: é uma forma de planejamento sucessório e busca evitar conflitos e burocracias na hora da sucessão; pode ser feita através de doação, testamento, pacto antenupcial, contrato de convivência ou outros instrumentos jurídicos; • Por divórcio: é uma forma de dissolução do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal, implicando na divisão do patrimônio comum do casal. Pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de acordo entre as partes e de filhos menores ou incapazes. • Por inventário: é a forma mais comum de transferência dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para os seus herdeiros ou legatários. Poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de testamento, de conflito ou de menor de idade envolvido. Se há testamento deve seguir o que este dispõe.

• Comunhão parcial de bens: é o regime mais comum e o que se aplica na falta de escolha expressa do casal. Nele, os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável são considerados comuns ao casal, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Ao contrário dos bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, que são considerados particulares e não entram na partilha. • Comunhão universal de bens: é o regime em que todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados comuns, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Isso inclui todos os tipos bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade. • Separação total de bens: é o regime em que todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados particulares, e não se comunicam em caso de separação ou falecimento. • Participação final nos aquestos: nesse regime os bens do casal são considerados particulares durante o casamento ou a união estável, mas, à época da dissolução da sociedade conjugal, haverá o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

• Vantagens da partilha extrajudicial: é mais simples, rápida e econômica do que a partilha judicial, pois dispensa a intervenção do juiz e pode ser feita em qualquer cartório de notas, desde que haja consenso entre as partes e que não haja herdeiros menores ou incapazes. • Desvantagens da partilha extrajudicial: não dispensa a presença de um advogado, que deve assinar a escritura pública de partilha junto com as partes. Não pode ser feita se houver testamento ou herdeiros menores ou incapazes (exceto, se resolver pela via judicial a questão de guarda e alimentos) e, se houver discordância entre as partes ou se houver bens sujeitos a litígio. • Vantagens da partilha judicial: é mais segura e confiável do que a partilha extrajudicial, por contar com a supervisão do juiz e a participação do Ministério Público, que fiscalizam o cumprimento das normas legais e a proteção dos interesses dos herdeiros. Além de permitir a solução de conflitos e impasses entre as partes, por meio de provas, perícias e audiências. • Desvantagens da partilha judicial: é mais demorada, complexa e cara do que a partilha extrajudicial, pois depende da tramitação do processo judicial, que pode levar meses ou anos para ser concluído. Ela envolve mais despesas, pois, as taxas judiciais e os impostos são calculados sobre o valor venal dos bens.

Precisa contratar um Advogado? A resposta é sim. Feito no fórum (judiciário) ou no cartório de notas é necessário contratar um Advogado.

Portanto, diante do exposto, percebe-se que o inventário extrajudicial demora em regra de 30 a 45 dias para ser finalizado e que esse prazo pode ser alargado ou diminuído a depender da complexidade do inventário.

É importante dizer que um processo de inventário e partilha pode ser iniciado por qualquer pessoa que tenha interesse nele. Pode ser a esposa viúva ou a companheira, os herdeiros, os credores, o Ministério Público, se houver menores ou mesmo a fazenda pública em caso de dívida tributária. Sempre precisa de um advogado(a) para iniciar o processo e representar todos ou ao menos um dos herdeiros e/ou sucessores.

O prazo atual é de 2 (dois) meses, a contar da data do falecimento. Esse prazo está previsto no artigo 611 do Novo Código de Processo Civil (2015), podendo o juiz, a pedido das partes prorrogar o prazo de ofício ou a requerimento das partes.

Se o processo de inventário for realizado pela via extrajudicial, poderá ser realizado em qualquer Cartório de Notas (Tabelionato) do Brasil. Porém, se for realizado pela via judicial, o novo Código de Processo Civil (2015) assim dispõe: “Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”.

O direito à herança será dos herdeiros e está previsto no Código Civil, artigo 1.829: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”. É importante entender que, pelo sistema adotado pelo Código Civil, sempre o grau mais próximo excluirá da sucessão o mais remoto, diz o “Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação”. Exemplo: se o falecido tinha filhos, o neto não irá receber a herança. Mas, se o filho do falecido já era pré-morto, ou seja, faleceu antes do próprio pai, então, o neto será chamado a participar do inventário. Se o falecido não tinha filhos, não era casado, mas tinha seus pais vivos (ascendentes), estes serão chamados a participar e receber a herança, conforme prevê o “Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas”. Porém, se o falecido não tinha cônjuge, nem filhos, nem pais vivos, mas tinha irmãos, estes é que irão participar da sucessão e receber a herança. Contudo, se seus irmãos já são falecidos, mas tinham sobrinhos, então estes virão para receber a herança. Por fim, se o falecido tiver deixado testamento, será este que irá prevalecer se for válido, após análise de um juiz, que é obrigatório ser realizado num processo à parte do processo de inventário e, de preferência, previamente. Se o inventário for judicial, pode-se abrir os dois processos paralelamente, mas, se for extrajudicial, primeiro precisará ser analisado para ver se é válido e, sendo, deverá ser registrado para depois se encaminhar a abertura do inventário extrajudicial. Ou, se for necessário para evitar o pagamento de multa, se faz a abertura do inventário extrajudicial e aguarda a análise do testamento para poder dar continuidade. E, não havendo testamento, os bens serão distribuídos conforme acima já mencionado.

Os herdeiros têm a responsabilidade de pagar os tributos devidos após o falecimento e as custas do inventário, exceto as despesas com funeral e conservação, manutenção e dívidas do espólio, que continuam sob a responsabilidade do patrimônio do falecido enquanto este não for partilhado. Porém, se os herdeiros não têm condições de arcar com todos os custos, é possível solicitar ao juiz (inventários judiciais) autorização para vender algum bem, com a finalidade exclusiva de pagar as despesas, especialmente os tributos e os emolumentos. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, os custos envolvem: • CUSTAS PROCESSUAIS: somente incidirão custas processuais se for feito inventário judicial. Como qualquer outro serviço público, há custas e taxas para que a demanda judicial possa tramitar, além de servir para custear as atividades prestadas pelo Poder Judiciário. O valor é definido pelos Tribunais de Justiça de cada estado onde é distribuído o processo. • EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO: se a opção for pelo inventário extrajudicial, deve-se pagar pelo trabalho do cartório relacionado à escritura pública, que vai aumentando conforme for o valor do patrimônio envolvido. Há casos, em que dependendo do valor dos bens, o inventário judicial, pode valer a pena, se os herdeiros não tiverem pressa, pois, financeiramente pode ser mais vantajoso para os herdeiros. Mas, essa escolha precisa ser feita com uma análise prévia de um advogado para poder optar pela melhor modalidade para o caso específico. • IMPOSTO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD): é obrigatório o seu pagamento para que haja a transferência de bens. No momento em que se passa do patrimônio do falecido aos herdeiros, incidirá o tributo ITCMD, cuja alíquota varia de acordo com o estado e, com o valor do patrimônio. Exemplo: no Rio Grande do Sul as alíquotas são distintas, sendo que, na Tramissão Causa Mortis, varia de 0 a 6% sobre o valor total do patrimônio objeto da transmissão e, na Doação é de 0 a 4%. Registros em Cartório: após finalizado o inventário judicial é expedido o Formal de Partilha e, no caso de inventário extrajudicial, a Escritura Pública de Inventário; ambos precisam ser levados a registro e, nesse momento, incidirão as taxas do Cartório para o Registro, para a efetiva transferência de propriedade para o nome dos herdeiros ou sucessores. • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: cada advogado considera o grau de complexidade do caso, o valor do patrimônio envolvido, questões como, o tipo do inventário, se será procedimento consensual ou litigioso, entre outras questões, além de respeitar o mínimo estabelecido pela OAB (Organização dos Advogados do Brasil) que, conforme a Tabela de referência para o ano 2023, no Rio Grande do Sul, cobra-se um percentual de 6% a 10%, sobre o valor envolvido (monte-mor).

A resposta é sim. Porém, se ele renunciar à herança terá que ser integral, ou seja, não poderá renunciar apenas uma parte. Essa é a chamada renúncia simples. O herdeiro renuncia e a sua parte será redistribuída de modo igual a todos os demais herdeiros. O que as pessoas normalmente entendem como renúncia parcial, na verdade é uma doação que elas fazem, por meio de uma cessão de direitos hereditários para alguma pessoa específica, irmão(ã), viúva ou outro. Esse tipo de renúncia é conhecido na doutrina como renúncia translativa ou translatícia, ou seja, é uma renúncia por meio da qual o herdeiro recebe o bem, paga imposto sobre ele (ITCD) e, no mesmo ato, ele doa gratuitamente (abre mão) para algum outro herdeiro ou pessoa e, desse segundo ato, paga-se imposto novamente por essa doação.

Se o inventário for judicial, é possível solicitar autorização para o juiz do inventário para deixar para sobrepartilha algum bem, se for de acordo com a previsão legal que consta no Código Civil (2002), no artigo “2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros”. Também é possível fazer a sobrepartilha de eventuais bens descobertos após a finalização do inventário. E a sobrepartilha também pode ser feita pela via extrajudicial no Tabelionato, se cumprir os mesmos requisitos do inventário extrajudicial já citados anteriormente.

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