Você pode aprender mais sobre Advogado Partilha com as perguntas frequentes aqui respondidas.
Dividir o patrimônio de uma pessoa entre os seus herdeiros ou sucessores. Pode ser feito em vida (divórcio, dissolução de união estável ou doação) ou, após a morte, por inventário. A partilha de bens pode ser feita de diferentes formas: • Em vida: é uma forma de planejamento sucessório e busca evitar conflitos e burocracias na hora da sucessão; pode ser feita através de doação, testamento, pacto antenupcial, contrato de convivência ou outros instrumentos jurídicos; • Por divórcio: é uma forma de dissolução do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal, implicando na divisão do patrimônio comum do casal. Pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de acordo entre as partes e de filhos menores ou incapazes. • Por inventário: é a forma mais comum de transferência dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para os seus herdeiros ou legatários. Poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de testamento, de conflito ou de menor de idade envolvido. Se há testamento deve seguir o que este dispõe.
• Comunhão parcial de bens: é o regime mais comum e o que se aplica na falta de escolha expressa do casal. Nele, os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável são considerados comuns ao casal, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Ao contrário dos bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, que são considerados particulares e não entram na partilha. • Comunhão universal de bens: é o regime em que todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados comuns, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Isso inclui todos os tipos bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade. • Separação total de bens: é o regime em que todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados particulares, e não se comunicam em caso de separação ou falecimento. • Participação final nos aquestos: nesse regime os bens do casal são considerados particulares durante o casamento ou a união estável, mas, à época da dissolução da sociedade conjugal, haverá o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
• Vantagens da partilha extrajudicial: é mais simples, rápida e econômica do que a partilha judicial, pois dispensa a intervenção do juiz e pode ser feita em qualquer cartório de notas, desde que haja consenso entre as partes e que não haja herdeiros menores ou incapazes. • Desvantagens da partilha extrajudicial: não dispensa a presença de um advogado, que deve assinar a escritura pública de partilha junto com as partes. Não pode ser feita se houver testamento ou herdeiros menores ou incapazes (exceto, se resolver pela via judicial a questão de guarda e alimentos) e, se houver discordância entre as partes ou se houver bens sujeitos a litígio. • Vantagens da partilha judicial: é mais segura e confiável do que a partilha extrajudicial, por contar com a supervisão do juiz e a participação do Ministério Público, que fiscalizam o cumprimento das normas legais e a proteção dos interesses dos herdeiros. Além de permitir a solução de conflitos e impasses entre as partes, por meio de provas, perícias e audiências. • Desvantagens da partilha judicial: é mais demorada, complexa e cara do que a partilha extrajudicial, pois depende da tramitação do processo judicial, que pode levar meses ou anos para ser concluído. Ela envolve mais despesas, pois, as taxas judiciais e os impostos são calculados sobre o valor venal dos bens.
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Portanto, diante do exposto, percebe-se que o inventário extrajudicial demora em regra de 30 a 45 dias para ser finalizado e que esse prazo pode ser alargado ou diminuído a depender da complexidade do inventário.
É importante dizer que um processo de inventário e partilha pode ser iniciado por qualquer pessoa que tenha interesse nele. Pode ser a esposa viúva ou a companheira, os herdeiros, os credores, o Ministério Público, se houver menores ou mesmo a fazenda pública em caso de dívida tributária. Sempre precisa de um advogado(a) para iniciar o processo e representar todos ou ao menos um dos herdeiros e/ou sucessores.
O prazo atual é de 2 (dois) meses, a contar da data do falecimento. Esse prazo está previsto no artigo 611 do Novo Código de Processo Civil (2015), podendo o juiz, a pedido das partes prorrogar o prazo de ofício ou a requerimento das partes.
Se o processo de inventário for realizado pela via extrajudicial, poderá ser realizado em qualquer Cartório de Notas (Tabelionato) do Brasil. Porém, se for realizado pela via judicial, o novo Código de Processo Civil (2015) assim dispõe: “Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”.
O direito à herança será dos herdeiros e está previsto no Código Civil, artigo 1.829: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”. É importante entender que, pelo sistema adotado pelo Código Civil, sempre o grau mais próximo excluirá da sucessão o mais remoto, diz o “Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação”. Exemplo: se o falecido tinha filhos, o neto não irá receber a herança. Mas, se o filho do falecido já era pré-morto, ou seja, faleceu antes do próprio pai, então, o neto será chamado a participar do inventário. Se o falecido não tinha filhos, não era casado, mas tinha seus pais vivos (ascendentes), estes serão chamados a participar e receber a herança, conforme prevê o “Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas”. Porém, se o falecido não tinha cônjuge, nem filhos, nem pais vivos, mas tinha irmãos, estes é que irão participar da sucessão e receber a herança. Contudo, se seus irmãos já são falecidos, mas tinham sobrinhos, então estes virão para receber a herança. Por fim, se o falecido tiver deixado testamento, será este que irá prevalecer se for válido, após análise de um juiz, que é obrigatório ser realizado num processo à parte do processo de inventário e, de preferência, previamente. Se o inventário for judicial, pode-se abrir os dois processos paralelamente, mas, se for extrajudicial, primeiro precisará ser analisado para ver se é válido e, sendo, deverá ser registrado para depois se encaminhar a abertura do inventário extrajudicial. Ou, se for necessário para evitar o pagamento de multa, se faz a abertura do inventário extrajudicial e aguarda a análise do testamento para poder dar continuidade. E, não havendo testamento, os bens serão distribuídos conforme acima já mencionado.
Os herdeiros têm a responsabilidade de pagar os tributos devidos após o falecimento e as custas do inventário, exceto as despesas com funeral e conservação, manutenção e dívidas do espólio, que continuam sob a responsabilidade do patrimônio do falecido enquanto este não for partilhado. Porém, se os herdeiros não têm condições de arcar com todos os custos, é possível solicitar ao juiz (inventários judiciais) autorização para vender algum bem, com a finalidade exclusiva de pagar as despesas, especialmente os tributos e os emolumentos. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, os custos envolvem: • CUSTAS PROCESSUAIS: somente incidirão custas processuais se for feito inventário judicial. Como qualquer outro serviço público, há custas e taxas para que a demanda judicial possa tramitar, além de servir para custear as atividades prestadas pelo Poder Judiciário. O valor é definido pelos Tribunais de Justiça de cada estado onde é distribuído o processo. • EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO: se a opção for pelo inventário extrajudicial, deve-se pagar pelo trabalho do cartório relacionado à escritura pública, que vai aumentando conforme for o valor do patrimônio envolvido. Há casos, em que dependendo do valor dos bens, o inventário judicial, pode valer a pena, se os herdeiros não tiverem pressa, pois, financeiramente pode ser mais vantajoso para os herdeiros. Mas, essa escolha precisa ser feita com uma análise prévia de um advogado para poder optar pela melhor modalidade para o caso específico. • IMPOSTO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD): é obrigatório o seu pagamento para que haja a transferência de bens. No momento em que se passa do patrimônio do falecido aos herdeiros, incidirá o tributo ITCMD, cuja alíquota varia de acordo com o estado e, com o valor do patrimônio. Exemplo: no Rio Grande do Sul as alíquotas são distintas, sendo que, na Tramissão Causa Mortis, varia de 0 a 6% sobre o valor total do patrimônio objeto da transmissão e, na Doação é de 0 a 4%. Registros em Cartório: após finalizado o inventário judicial é expedido o Formal de Partilha e, no caso de inventário extrajudicial, a Escritura Pública de Inventário; ambos precisam ser levados a registro e, nesse momento, incidirão as taxas do Cartório para o Registro, para a efetiva transferência de propriedade para o nome dos herdeiros ou sucessores. • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: cada advogado considera o grau de complexidade do caso, o valor do patrimônio envolvido, questões como, o tipo do inventário, se será procedimento consensual ou litigioso, entre outras questões, além de respeitar o mínimo estabelecido pela OAB (Organização dos Advogados do Brasil) que, conforme a Tabela de referência para o ano 2023, no Rio Grande do Sul, cobra-se um percentual de 6% a 10%, sobre o valor envolvido (monte-mor).
A resposta é sim. Porém, se ele renunciar à herança terá que ser integral, ou seja, não poderá renunciar apenas uma parte. Essa é a chamada renúncia simples. O herdeiro renuncia e a sua parte será redistribuída de modo igual a todos os demais herdeiros. O que as pessoas normalmente entendem como renúncia parcial, na verdade é uma doação que elas fazem, por meio de uma cessão de direitos hereditários para alguma pessoa específica, irmão(ã), viúva ou outro. Esse tipo de renúncia é conhecido na doutrina como renúncia translativa ou translatícia, ou seja, é uma renúncia por meio da qual o herdeiro recebe o bem, paga imposto sobre ele (ITCD) e, no mesmo ato, ele doa gratuitamente (abre mão) para algum outro herdeiro ou pessoa e, desse segundo ato, paga-se imposto novamente por essa doação.
Se o inventário for judicial, é possível solicitar autorização para o juiz do inventário para deixar para sobrepartilha algum bem, se for de acordo com a previsão legal que consta no Código Civil (2002), no artigo “2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros”. Também é possível fazer a sobrepartilha de eventuais bens descobertos após a finalização do inventário. E a sobrepartilha também pode ser feita pela via extrajudicial no Tabelionato, se cumprir os mesmos requisitos do inventário extrajudicial já citados anteriormente.
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