Advogado Testamentos
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Você está procurando um advogado especialista em testamentos? Deseja esclarecer suas dúvidas sobre a elaboração, manutenção, validade e segurança jurídica de testamentos? Procura um advogado especialista na área? Consulte Rafael Rossetto, advogado com especialização em testamentos.


Compreenda os diversos elementos relacionados à sucessão testamentária: o que é um testamento, suas características, as formas ordinárias, a validade e as proibições.


O testamento é um meio pelo qual uma pessoa planeja a destinação de seus bens após o falecimento, respeitando, claro, a legítimo (parte que legalmente pertence aos herdeiros necessários). O testamento é definido como um “ato solene e revogável pelo qual alguém dispõe de seus direitos, total ou parcialmente, para depois da morte, conforme as prescrições legais” (JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Manual Prático de Inventários e Partilhas. 14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. Assim, os aspectos gerais ou características de um testamento incluem:

• Ser um negócio jurídico unilateral e solene;

• Ato personalíssimo e revogável;

• Efetivo somente após a morte do testador;

• Deve respeitar a legislação, caso existam herdeiros necessários;

• Possibilidade de dispor sobre questões patrimoniais e existenciais.

É essencial compreender melhor algumas dessas características. O advogado especialista em testamentos poderá orientar seu cliente sobre as diversas especificidades de um testamento. Por exemplo, é possível estipular questões não patrimoniais, como o reconhecimento de filhos, a nomeação de um tutor para filhos menores, a reabilitação de um filho considerado indigno, a instituição de uma fundação, ou a imposição de cláusulas restritivas, desde que haja justa causa.

Quanto ao caráter personalíssimo do testamento (art. 1.858 do Código Civil), isso significa que ele representa exclusivamente a última vontade do testador. Portanto, se duas pessoas elaboram um testamento conjunto, por exemplo, pai e mãe redigindo um único documento testamentário para deixar seus bens aos filhos, tal testamento será considerado nulo e sem efeito. Se esse for o desejo dos pais, cada um deve redigir um testamento separado, disponível de seus bens aos filhos, de acordo com sua parcela patrimonial. Devido a essa característica, não é permitido que o testamento seja feito por procuração.

Para que o testamento tenha efeito jurídico, basta a vontade de testá-lo, desde que não contrarie a lei. No entanto, para que seja reconhecido como válido, será necessária a confirmação pelo Poder Judiciário. “Ademais, o testamento é um negócio jurídico gratuito e causa mortis, pois não visa obter vantagens para o testador, tratando-se de disposição post mortem. Sua eficácia ocorrerá somente após a abertura da sucessão” (ROSA, Conrado Paulino da. Inventário: Teoria e Prática. Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, pág. 285).

Antes de iniciar um processo de inventário, é essencial verificar a existência de um testamento, pois isso pode impactar diretamente na modalidade de inventário a ser realizada. Se houver testamento, o inventário deverá ser obrigatoriamente realizado via judicial, pelo menos até a validação ou não do testamento. Caso o testamento seja reconhecido como válido após esse processo, o juiz poderá autorizar que o inventário prossiga pela via extrajudicial, desde que todos os requisitos sejam cumpridos.


Quanto às formas, os testamentos podem ser:

• Ordinários (público, particular, hológrafo e cerrado, também conhecidos como místico ou secreto);

• Especiais (marítimo, aeronáutico e militar).

No testamento marítimo, o testador deve estar em viagem, necessita de duas testemunhas e caduca em 90 dias, caso o testador não experimente a falecer durante a viagem. No aeronáutico, existem três formas: semelhante ao público, testando perante o oficial mais graduado; similar ao cerrado, com o testador redigindo e entregando a outro oficial; e nuncupativo, testando de forma oral perante duas testemunhas. Já no militar, conforme previsto no artigo 1.886 do Código Civil de 2002. Quanto aos testamentos especiais, não nos aprofundaremos, mas destacamos que o que os caracterizar é a facilitação na elaboração, com poucas formalidades, quase sem solenidades e com poucos requisitos.

O testador não pode violar a legítima dos herdeiros necessários; deve respeitar as regras de capacidade testamentária ativa e passiva; e as disposições testamentárias estão submetidas às regras dos artigos 1.897 a 1.911 do Código Civil vigente.


Em relação aos testamentos ordinários, que são os mais comumente usados, começamos pelo:

• Testamento Público – é o mais seguro e comprometido, por ser redigido por um Tabelião, que tem fé pública e diminui os riscos de extravio, invalidades ou eventuais questionamentos de validade posteriores. Seus requisitos estão no artigo 1.864 do Código Civil, que dispõe:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, conforme declarações do testador, que pode utilizar minuta, notas ou apontamentos;

II - após ser lavrado, o instrumento deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas, simultaneamente; ou pelo testador, se assim desejar, na presença destes e do oficial;

III - em seguida à leitura, o instrumento deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manual ou mecanicamente, ou ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas do livro de notas, desde que todas as páginas sejam rubricadas pelo testador, se houver mais de uma.

Em resumo, para ser válido, o testamento público deve ser: escrito por um tabelião ou seu substituto, expressando a vontade real do testador; registrado no livro de notas do tabelionato; redigido em idioma nacional, mesmo que o testado seja estrangeiro; lido em voz alta para o testador e duas testemunhas simultaneamente; a capacidade de testar é verificada pelo tabelião e pelas duas testemunhas; e, imediatamente após a leitura, o testamento deve ser confirmado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Há também outros requisitos importantes próprios de uma escritura pública, como os dados e o local da lavratura do testamento.

Destaca-se que, se o testador para surdo (art. 1.866 do Código Civil) e veremos ler, ele mesmo lerá o testamento; caso contrário, designará alguém para ler em seu lugar, na presença das testemunhas e do tabelião, que fará menção a essa situação no testamento. Além disso, se o testador para cego, o testamento público será lido em voz alta duas vezes (art. 1.867 do Código Civil), uma pelo tabelião ou seu substituto legal e outra por uma das testemunhas, devendo constar no testamento a limitação visual do testador.

Após a morte, qualquer pessoa que possua testamento tem legitimidade para propor a demanda, conforme dispõe o artigo 737 do Código de Processo Civil. Sugere-se, por questão de segurança e para evitar extravio, que sejam elaboradas e assinadas duas ou mais vias. No momento da abertura e registro do testamento, o juiz ouvirá o depoimento das testemunhas sobre o conteúdo do testamento. Atualmente, também é possível que o ato seja gravado em vídeo, devendo-se indicar nenhum documento e informar em qual sistema serão armazenados.

• Testamento Cerrado – é frequentemente referido como testamento místico ou secreto. Nessa modalidade de testamento, o conteúdo das últimas vontades do testador é mantido em mais absoluta confidencialidade. Trata-se de um testamento escrito pelo testador ou por pessoa a seu rogo, submetendo-se à aprovação do tabelião. Em regra, nessa espécie de testamento, seu conteúdo é conhecido apenas pelo testador. Esse testamento é formado por duas partes: a cédula ou carta testamentária e o auto de aprovação (introdução, confirmação e encerramento), que deve ser redigido necessariamente pelo tabelião, em língua nacional ou estrangeira. Porém, a entrega do testamento será obrigatoriamente feita na presença de duas testemunhas (art. 1.868 do Código Civil). Se o tabelião escrever a cédula, ele terá que assiná-la obrigatoriamente. Após aprovado, o testamento será lançado no livro (art. 1.874 do Código Civil). A vantagem desse tipo de testamento é o sigilo absoluto até a morte do testador. Se o tabelião não redigir a cédula, ele nem saberá o conteúdo do documento. Em resumo, o testamento pode ser manual ou mecânico, escrito pelo testador ou por pessoa a seu rogo, na presença de duas testemunhas, podendo ser em língua estrangeira e lavrado por tabelião.

Todas essas possibilidades são formas legais de proteger seu patrimônio, garantindo a segurança jurídica e evitando que ele seja dilapidado ou destruído pelos herdeiros. Isso dependerá do tipo de bens, da intencionalidade e do modo de formalizar esse ato jurídico.

Existe também o chamado CODICILO, previsto no artigo 1.881 do Código Civil, que tem a finalidade de registrar as disposições finais quanto ao enterro, esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas ou aos pobres de certo local, assim como outras questões de pouco valor , como as roupas e joias de uso pessoal. O código pode ser público ou particular, não precisa de solenidades e pode ser escrito de próprio punho ou de forma mecânica. Porém, há um requisito obrigatório que é a capacidade para testar, ou seja, ser maior de 16 anos e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais. Ele pode ser revogado por outro codicilo ou por testamento posterior.

O codicilo também pode ser usado para nomear ou substituir o testamento (art. 1.883 do Código Civil), que é uma pessoa encarregada pelo testador de cumprimento do que dispõe o testamento, após a sua morte. Pelo Código de Processo Civil, artigo 737, § 3º, ele deve ser aberto via processo judicial como o testamento, mas, na prática, geralmente não acontece isso. Há quem defende seu uso para considerar o filho, como é o caso dos doutrinadores professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: sucessões. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 459).

Entre as proibições de serem incluídas no testamento estão a chamada instituição captatória (situação em que se obriga o herdeiro a beneficiário o testador ou terceiro com seus próprios bens), conforme artigo 1.900, inciso I do Código Civil, pois tiraria a liberdade e a pessoalidade, elementos essenciais. No mesmo artigo, os demais incisos proíbem que o testamento se refira a pessoa incerta ou deixe ao arbítrio dos herdeiros ou de outros fixe um valor de legado ou favoreça pessoas próximas, conforme determinado nos arts. 1.801 e 1.802 do Código Civil. Outras vedações estão previstas no artigo 1.898 do mesmo diploma legal.


Nossos Serviços em Testamentos Incluem:

• Elaboração de Testamentos: Auxiliamos na redação de testamentos, garantindo que todas as disposições sejam claras, precisas e legalmente vinculativas.

• Revisão e Atualização de Testamentos: Oferecemos serviços de revisão para garantir que seu testamento esteja atualizado com as mudanças em sua vida e na legislação.

• Execução de Testamentos: Após o falecimento, orientamos os executores testamentários sobre como proceder com a administração do testamento, garantindo uma execução fiel às vontades do testador.

• Resolução de Disputas Testamentárias: Representamos e defendemos os interesses de nossos clientes em disputas relacionadas a testamentos, soluções buscadas justas e equitativas.

• Consultoria Jurídica: fornecemos aconselhamento jurídico sobre as implicações de diferentes disposições testamentárias, incluindo legados, doações e cláusulas de segurança.


Vantagens de realizar um testamento público:

• Segurança jurídica e menor chance de invalidação.

• Preservação da vontade do testador.

• Mitigação de litígios futuros.

• Poder de dispor livremente do patrimônio, respeitando o legítimo.

• Menor risco de extravio ou destruição do documento.

• Acesso facilitado.


Desvantagens de realizar um testamento público

• Solicitar muitas formalidades obrigatórias.

• Tem um custo mais elevado.

• Seu conteúdo é público.

• Precisa de planejamento e agendamento para ser realizado.

• Obriga a leitura em voz alta.


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