Advogado Inventário Judicial
Advogado Inventário Judicial

Advogado Inventário Judicial

Hidden

Você está precisando de um advogado para inventário judicial? Quer tirar suas dúvidas sobre um processo de inventário judicial? Está procurando um advogado especialista em inventário judicial? Fale com Rafael Rossetto, advogado especialista em processo de inventário judicial.


Entenda melhor os diferentes elementos relacionados a um processo de inventário judicial realizado por um advogado para inventário judicial.


O inventário judicial é uma das formas de apuração das relações jurídicas (bens, direitos, obrigações [dívidas ou créditos]) deixadas pelo(a) falecido(a). Num inventário judicial há vários procedimentos que devem cumpridos, no mínimo, são 12 ou mais etapas, desde a abertura até a decisão e expedição do formal de partilha; sendo que, só na partilha, há pelo menos 6 sub-etapas/fases até a decisão ou homologação da partilha. Portanto, trata-se de um procedimento bastante burocrático e formal e por isso se faz necessário um advogado especialista em inventário judicial. Vejamos os procedimentos para o rito ordinário, que é geralmente o mais utilizado:
1. Pedido inicial;
2. Nomeação do inventariante;
3. Primeiras declarações – apresentação de um panorama geral das relações jurídicas deixadas pelo falecido (bens, direitos e obrigações);
4. Citações;
5. Manifestações das partes;
6. Avaliação dos bens;
7. Últimas declarações – para corrigir ou atualizar a situação das relações jurídicas deixadas pelo(a) falecido(a);
8. Cálculo do ITCMD e pagamento;
9. Pagamento de credores;
10. Elaboração do esboço de partilha;
11. Decisão;
12. Expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação (quando só há um herdeiro[a]).

O processo de inventário judicial deve ser aberto em dois meses, contado a partir da data da morte (abertura da sucessão), conforme determina o artigo 611 do Código de Processo Civil (2015). Para a abertura de um processo, o advogado especialista em inventário judicial necessita basicamente da certidão de óbito, da procura e do documento que comprove a (in)existência de testamento.

É importante dizer que, se necessário e justificado, o juiz pode aumentar esse prazo, conforme previsão legal do art. 611 do Código de Processo Civil (2015). Porém, isso não impedirá a Fazenda Estadual de cobrar multa, nos estados que têm essa previsão legal. Ainda assim, conforme a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal (STF), “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardo do início ou da ultimação do inventário”. Por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 7.174/2015 prevê multa de 10% do valor do imposto pelo atraso. No Estado de São Paulo, a Lei 10.705/2000 prevê multa de 10% sobre o valor do imposto, se o atraso for de até 180 dias; se for maior, a multa passa a ser de 20%. Em Santa Catarina, conforme previsto na Lei 13.136/2004, a multa inicia em 20% e pode chegar a 75% sobre o valor do imposto devido, dependendo dos motivos e circunstâncias do atraso. No Estado do Rio Grande do Sul, por enquanto, não há previsão de multa na legislação que trata desse tema.
Normalmente, o inventário judicial é realizado nos casos em que há litígios entre os herdeiros; não há dinheiro para o pagamento antecipado do imposto ITCD; existe a necessidade de autorização para vender algum bem ou sacar valores de contas bancárias do falecido; quando há discussão sobre patrimônio e dívidas que precisam ser resolvidas em outros processos; nos casos em que há testamento, inválidos, tanto relativamente quanto absolutamente (deficiente mental, pessoas com Alzheimer, etc). Assim, o advogado para inventário judicial precisará analisar cada caso, verificar se é possível contornar alguma causa que permita a realização do processo de maneira mais célere e com o maior benefício possível para os(as) herdeiros(as) e/ou meeira(o ).


Nesse sentido, o advogado de inventário judicial conduzirá um processo prestando atenção a todos esses detalhes, eles estão relacionados aos direitos dos envolvidos, às obrigações legais ou às etapas processuais.

As pessoas que têm autorização legal ou devem requerer a abertura do inventário judicial, nos termos do artigo 616 do Código de Processo Civil, são:
• parceria ou companheiro sobrevivente (viúvo[a]);
• o(a) herdeiro(a);
• o(a) legatário(a) – aquele que recebe uma herança por testamento;
• o(a) testamento(a) – nomeado para cumprir o testamento;
• o(a) cessionário(a) do(a) herdeiro(a) ou do legatário(a);
• o(a) credor(a) do(a) herdeiro(a), do legado(a) ou do(a) autor(a) da herança;
• o Ministério Público, tendo herdeiros incapacitados;
• a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
• o(a) administrador(a) judicial da falência do(a) herdeiro(a) ou do legatário(a), do(a) autor(a) da herança ou da participação ou parceria supérstite (viúvo[a]).

Todas essas pessoas ou entidades acima referidas têm legitimidade (direito) simultânea, podendo qualquer um deles exigir a abertura do inventário. Não se trata de uma ordem sucessiva. Além disso, há outras pessoas que também poderão tomar uma iniciativa para abrir o inventário, caso os legitimados acima não o façam, como, por exemplo, um sócio do falecido, que tem interesses a defender na sociedade.

No inventário judicial, é importante entender que o juiz nomeará o inventariante na seguinte ordem, seguindo uma ordem preferencial, que não é uma imposição absoluta, mas busca-se indicar um(a) inventariante que tenha condições de ajudar o juiz a realizar o processo de inventário da melhor forma possível. Em linguagem simples, o inventariante torna-se um auxiliar do juiz no processo de inventário. Ele não receberá nenhuma remuneração ou vantagem pelo serviço prestado, exceto em casos exclusivos que envolvam uma dedicação exclusiva, por conta da gestão do patrimônio, de empresa, entre outras questões que possam ser causadas por pagamentos pelos serviços prestados. A ordem preferencial prevista pelo artigo 617 do Código de Processo Civil é a seguinte:
“I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - os herdeiros que se encontrarem na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - quaisquer herdeiros, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - os herdeiros menores, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se você tiver sido confiável na administração do espírito ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário dos herdeiros ou do legado;
VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, informado pela nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhará a função."

O advogado para inventário judicial, sobretudo sendo ele um especialista, saberá orientar o cliente quanto à relevância da missão, do papel e do compromisso do inventariante, a partir das possibilidades que a legislação oferece. Nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil (2015), “incumbe ao inventariante:
I - representar o espírito ativo e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II - administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que deveriam ser seus;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoais ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir no cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos de herdeiros ausentes, renunciantes ou excluídos; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar a carga ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - exigir a declaração de insolvência”.

No mesmo sentido e, de modo complementar, o artigo 619 do Código de Processo Civil (2015) diz que: “Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os particulares e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e a melhoria dos bens do espólio”.

O inventariante não pode realizar muitos atos sem primeiro, obter a ordem do juiz, especialmente quando esses atos primeiro geram alguma despesa para o espólio. Por exemplo, contrate um advogado para representar o espólio em alguma ação judicial ou alugar ou vender algum bem móvel ou imóvel sem a manifestação dos demais herdeiros e autorização do juiz, entre outros. Se o inventariante praticar atos que sejam contrários às suas atribuições ou causar prejuízos ao espólio ou aos demais herdeiros, ele poderá ser removido da sua função e poderá responder por perdas e danos, se for o caso.

O Código de Processo Civil (2015) traz o rol de algumas situações que podem ensejar o pedido de remoção do inventariante, porém, em geral, isso só ocorrerá mediante um processo específico com essa finalidade, para que o inventariante possa se defender, exceto se já houve atos praticados que viabilizaram ao juiz a substituição de ofício pelo juiz, dependendo do ato praticado ou mesmo pela omissão no andamento regular dos processos, entre outros. O artigo 622 do referido Código traz um rol de situações que possibilitam essa remoção da função de inventariante: “O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se levantar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, os bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - não defender o espólio nas ações em que for denunciado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover medidas de permissão para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestarem não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Nenhum inventário judicial poderá ocorrer outras situações não previstas aqui, mas que tenham conexão com falta de coerência, diligência ou responsabilidade no exercício da função de inventariante e que poderão levar à remoção ou substituição do inventariante.
Em alguns casos, não é incomum o juiz nomear um inventariante dativo, que não é nenhum dos herdeiros ou o viúvo(a), mas sim, um advogado ou empresa que passa a ser responsável pelo andamento regular do inventário. Isto ocorre quando há grandes litígios, má administração de bens e, especialmente, quando há empresas envolvidas num processo de inventário ou outras situações igualmente complexas.

Por fim, mas não menos importante, no processo de inventário judicial, uma das grandes preocupações dos herdeiros(as) ou familiares é a questão de quanto custará realizar todo o processo. Essa é uma questão complexa e que dependerá da análise de muitos elementos, documentos e fatos para se chegar a uma estimativa aproximada. Pois só é possível saber a partir do momento em que haja a avaliação dos bens, para então se saber quanto serão os custos, o valor do imposto (ITCD), entre outros fatores, vejamos:

Quanto aos custos, o cálculo varia de acordo com o valor do patrimônio deixado e é calculado a partir do que os Tribunais de Justiça de cada Estado definem. No RS, por exemplo, num inventário com patrimônio de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o valor das custas é de R$ 7.500,00.
Quanto ao imposto ITCD, normalmente é um dos custos mais altos do inventário e é obrigatório para que haja a efetivação da transferência de propriedade dos bens aos herdeiros (Lei Nº 8.821/1989, RS). A alíquota varia de acordo com o estado e com o valor do patrimônio. No RS, as alíquotas são separadas; na Transmissão Causa Mortis, varia de 0 a 6% sobre o valor total do patrimônio objeto da transmissão e, na Doação, é de 0 a 4%.

Quanto aos honorários do advogado – cada profissional considera o grau de complexidade do caso, o valor do patrimônio envolvido, questões como o tipo do inventário, se será procedimento consensual ou litigioso, o grau de conhecimento e experiência do advogado, o volume de trabalho para processar o inventário, o número de causas envolvidas (se há ou não outros processos judiciais), entre outras questões. Além de cumprir o mínimo previsto pela OAB que, conforme a Tabela de referência para cada novo ano, no Rio Grande do Sul, cobra-se um percentual de 6% a 10% sobre o valor envolvido (monte-mor).

Ainda, pós-inventário, faz-se necessário registrar os bens no Cartório de Registro de Imóveis no caso de imóveis, o que terá custos conforme a tabela de emolumentos e variação de acordo com o valor dos imóveis. No caso de um veículo, também seguirá a tabela do Departamento de Trânsito (DETRAN) de cada estado. Além disso, normalmente existem questões administrativas para serem encaminhadas junto à prefeitura e/ou outros órgãos ou instâncias governamentais dos entes federativos conforme a natureza de cada bem que está sendo transferido.

Vantagens da realização de um processo de inventário judicial:

• Não é necessário pagar o ITCD antecipadamente;
• Possibilidade de solicitar a venda de algum bem ou saque de valores para essa finalidade específica ou para o pagamento de dívidas e a gestão dos bens do espólio;
• Solução de conflitos pelo juiz;
• Avaliação justa dos bens;
• Proteção dos direitos dos herdeiros menores;
• Geralmente menor custo do que se realiza no Tabelionato, por não precisar pagar pela escritura pública de inventário e partilha;
• Na partilha de bens, o juiz poderá tentar acomodar os interesses dos herdeiros, porém, se houver disputa muito grande, o juiz poderá deixar tudo em privacidade e encerrar o inventário.

Desvantagens da realização de um processo de inventário e partilha:

• Demora – sem dúvida, essa é uma das principais especificações, devido a uma série de etapas e procedimentos necessários, mas também devido à complexidade dos casos, à falta de colaboração dos herdeiros, ao conhecimento e experiência do advogado e à sobrecarga do judiciário;
• Custos elevados – em geral, quanto mais tempo demorar, maiores poderão ser os custos do processo, seja pela necessidade de atualização de documentos, pela variação ou desvalorização dos bens, pelo eventual surgimento de dívidas, pela necessidade de perícias, pelos honorários advocatícios, pela atualização do ITCD, etc.;
• Conflitos familiares – o andamento do tempo é um fator que influencia muito e pode aumentar e potencializar os conflitos familiares, acirrando as disputas e retardando a conclusão, além de aumentar os custos;
• Falta de planejamento sucessório – esse é um motivo que influencia bastante no inventário, especialmente no tempo de partilha e nos custos;
• As mudanças legislativas – também poderão impactar no resultado final da transferência de herança, pois podem aumentar ou diminuir direitos, e o curso do prazo pode gerar prejuízos com a perda de direitos ou o prolongamento de disputas judiciais que podem corroer muito o valor e a disponibilidade do patrimônio.

SOLICITE CONTATO

Preencha seus dados abaixo e fale com um advogado especialista em inventários



Dúvidas?

Fale com o advogado especialista em inventário.

Você pode aprender mais sobre Advogado Inventário Judicial com as perguntas frequentes aqui respondidas.

Shape

É um modo de fazer a apuração das relações jurídicas (bens, dívidas, direitos) deixados pelo(a) falecido(a). É um procedimento que deve cumprir, em geral 12 ou mais etapas desde a abertura até a decisão e expedição do formal de partilha.

Normalmente é realizado nos casos em que há litígio entre os herdeiros, não há dinheiro para pagamento antecipado do imposto ITCD e, muitas vezes é preciso pedir autorização para venda de algum bem ou saque de valores da conta do falecido para essa finalidade; quando há discussão do patrimônio e dívidas que precisam ser resolvidas em outros processos; casos em que há testamento, incapazes, tanto relativamente quando absolutamente (deficiente mental, pessoas com Alzheimer, etc).

Esse é um cálculo que precisa analisar várias questões para se chegar a uma estimativa: • Quando as CUSTAS, o cálculo varia de acordo com o valor do patrimônio deixado e, se calcula a partir do que os Tribunais de Justiça de cada Estado definem. No RS, por exemplo, num inventário com patrimônio de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o valor das custas é de R$ 7.500,00. • Quanto ao IMPOSTO ITCD, normalmente é um dos custos mais altos do inventário e é obrigatório para que haja a efetiva transferência de propriedade dos bens aos herdeiros (Lei Nº 8.821/1989, RS). A alíquota varia de acordo com o estado e, com o valor do patrimônio. No RS, as alíquotas são distintas, na Transmissão Causa Mortis, varia de 0 a 6% sobre o valor total do patrimônio objeto da transmissão e, na Doação é de 0 a 4% (confirma mais detalhes em https://atendimento.receita.rs.gov.br/duvidas-gerais-itcd) • Quando aos HONORÁRIOS DO ADVOGADO – cada profissional considera o grau de complexidade do caso, o valor do patrimônio envolvido, as questões como o tipo do inventário, se será procedimento consensual ou litigioso, entre outras questões, além de respeitar o mínimo estabelecido pela OAB que, conforme a Tabela de referência para o ano 2023, no Rio Grande do Sul, cobra-se um percentual 6% a 10%, sobre o valor envolvido (monte-mor). Ainda, após a finalização do inventário os herdeiros terão que registrar os bens no Cartório de Registro de imóveis e, o custo seguirá uma tabela de emolumentos que varia conforme o valor dos imóveis. Se for o caso, de transferência de veículos automotores, também seguirá a tabela do DETRAN de cada estado. Por fim, há questões administrativas junto a prefeitura ou outros órgãos e instâncias governamentais que precisam ser consideradas e poderão ter alguns custos ou taxas para serem calculados, relacionadas a atualização dos cadastros dos bens, entre outros.  

Client logo

Posts relacionados

Shape
Abertura de Inventário

Inventário

Tudo que você precisa saber para a abertura de inventário e realização de um processo com segurança Quando um ente querido falece, a família precisa organizar e distribuir o patrimônio deixado. Esse processo começa com a abertura de inventário, uma...

Prazo para abertura de inventário

Inventário

O processo de inventário é uma etapa essencial para organizar e partilhar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida. Um dos temas mais recorrentes é o prazo para abertura de inventário, já que não observar o prazo estabelecido em lei pode gerar mu...

É obrigatório advogado em inventário?

Inventário

O inventário é um procedimento fundamental para a divisão de bens após a morte de alguém. No entanto, muitos se perguntam se é obrigatório advogado em inventário. A resposta curta é sim, mas, o assunto é mais complexo do que parece. Neste blog post,...

© Copyright 2024. DIVIA Marketing Digital. Todos os Direitos Reservados

Agência de Marketing Digital
Clique para Ligar
Fale por WhatsApp
Seu Caso é Urgente? Fale com o Advogado!