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Entenda o que é a abertura de inventário e abertura da sucessão em Bento Gonçalves
A abertura da sucessão em Bento Gonçalves ocorre imediatamente após a morte de uma pessoa e, nesse mesmo momento, se dá a transferência do patrimônio aos seus herdeiros e, é diferente da abertura de inventário. A abertura de inventário em Bento Gonçalves se dá de duas formas:
1. Legal, conforme previsto no Código Civil, segue-se uma ordem de vocação hereditária determinada pela Lei e, tem como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e cônjuge, também, a partir de 2017 incluiu o companheiro(a);
2. Testamentária, que segue as disposições de vontade do falecido deixadas num testamento. Ainda, a abertura de inventário poderá ser JUDICIAL, normalmente quando não há acordo sobre a partilha, não há dinheiro para o pagamento do ITCD antecipadamente, quando se precisa de um alvará para venda de algum bem ou levantamento de saldo bancário para pagar o imposto, quando há herdeiros menores ou incapazes. A abertura de inventário em Bento Gonçalves poderá ser EXTRAJUDICIAL, quando há herdeiros maiores e capazes, acordo sobre a partilha, dinheiro para pagar o ITCD antecipadamente e, assistência de advogado.
A abertura de inventário em Bento Gonçalves dá início formal a definição de que tem direito a herança. Antes da abertura de inventário os herdeiros têm a posse, são donos dos bens, mas, tecnicamente, sem a abertura de inventário e a efetiva partilha não são proprietários e, não tem poderes para administrá-los, pois, os bens e direitos continuam em nome do falecido, por exemplo, na matrícula dos imóveis, nos documentos de veículos, etc. É comum desde na abertura de inventário começar a se falar do falecido usando a expressão De Cujus, que, deriva do latim “de quem”, que significa “de quem é a sucessão” ou “aquele de cuja sucessão se trata”, segundo o Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (Forense Universitária, 2009).
Historicamente a abertura de inventário em Bento Gonçalves se dá mediante um processo judicial de inventário e partilha, o qual deve ocorrer no lugar da abertura da sucessão; é o que prevê o artigo 48 do Código de Processo Civil e, o art. 1.785 do Código Civil. Apenas, a partir da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que a abertura de inventário se tornou possível pela via extrajudicial.
A abertura de inventário judicial em Bento Gonçalves deve ocorrer no último domicílio do De cujus, que é o local onde ele residia com ânimo definitivo. Aberta a sucessão deve-se formalizar também a abertura de inventário e, se for o caso, a partilha dos bens e direitos, após pagar os impostos e, eventuais dívidas. A abertura de inventário deve ocorrer no prazo máximo de, 2 (DOIS) meses, após a morte e concluído em até 12 meses. A abertura de inventário extrajudicial em Bento Gonçalves pode ser realizada em qualquer cartório do Brasil, independentemente de onde estiverem os bens.
É importante destacar que a abertura de inventário é uma questão complexa que envolve muitos aspectos de distintas naturezas, tais como, jurídicos, econômicos e emocionais. Por isso, a abertura de inventário requer que os familiares (herdeiros, cônjuge ou companheiro e legatário) busquem orientação e auxílio de um profissional especializado em direito de família e sucessões; desse modo, é essencial, antes da abertura de inventário em Bento Gonçalves uma consulta para tirar dúvidas, defender os interesses, dialogar sobre as possibilidades de realizar um inventário seja judicial ou extrajudicial, enfim, irá mediar e viabilizar, na prática o processo de transmissão do patrimônio do De cujus aos seus herdeiros.
O pedido de abertura de inventário e partilha em Bento Gonçalves deve ser feito por quem estiver na Posse e na administração dos bens deixados pelo falecido.
Vantagens da abertura de inventário e partilha em Bento Gonçalves:
• proteger os direitos dos herdeiros ou legatários, pois, como passar dos anos, alguns deles podem se perder ou não ser mais exigidos;
• segurança jurídica ao registrar os bens em Cartório de Registro de Imóveis ou outros órgãos competentes em nome dos herdeiros ou legatários, evitando conflitos e fraudes;
• proteger o patrimônio deixado pelo falecido de multa do ITCD, de deterioração, aumento de dívidas ou tributação;
• a possibilidade de escolher o tipo de inventário, especialmente se cumprir os requisitos para ser extrajudicial, haverá economia de tempo e dinheiro;
• regularizar a situação dos bens evitando perdas que podem chegar a mais de 30% do seu valor;
• possibilitar a transferência ou venda dos bens;
• evitar grandes desgastes e conflitos entre familiares e herdeiros fazendo a distribuição justa dos bens;
• evitar que dívidas possam recair sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.
Desvantagens da não abertura de inventário e partilha em Bento Gonçalves:
• O impedimento legal de administrar, usufruir dos bens deixados pelo falecido, pois, sem inventário continuarão em nome do De Cujus;
• Impossibilidade de vender qualquer bem deixado pelo falecido e, se o fizer estará sujeito a nulidade, salvo, a possibilidade de se fazer uma cessão de direitos hereditários;
• A incidência de multa se não abrir o inventário em 2 (DOIS) meses, que pode chegar a 20% sobre o valor do imposto ITCMD devido, dependendo do Estado.
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