Abertura de Inventário em Cachoeirinha


Abertura de Inventário em Cachoeirinha

Abertura de Inventário em Cachoeirinha

Está precisando fazer a abertura de inventário em Cachoeirinha? Quer tirar suas dúvidas sobre prazo, documentação e requerimento de abertura de inventário em Cachoeirinha? Procurando advogado especialista em abertura de inventário? Fale com Rafael Rossetto Advogado especialista em abertura de inventário em Cachoeirinha.

Entenda o que é a abertura de inventário e abertura da sucessão em Cachoeirinha

A abertura da sucessão em Cachoeirinha ocorre imediatamente após a morte de uma pessoa e, nesse mesmo momento, se dá a transferência do patrimônio aos seus herdeiros e, é diferente da abertura de inventário. A abertura de inventário em Cachoeirinha se dá de duas formas:

1. Legal, conforme previsto no Código Civil, segue-se uma ordem de vocação hereditária determinada pela Lei e, tem como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e cônjuge, também, a partir de 2017 incluiu o companheiro(a);

2. Testamentária, que segue as disposições de vontade do falecido deixadas num testamento. Ainda, a abertura de inventário poderá ser JUDICIAL, normalmente quando não há acordo sobre a partilha, não há dinheiro para o pagamento do ITCD antecipadamente, quando se precisa de um alvará para venda de algum bem ou levantamento de saldo bancário para pagar o imposto, quando há herdeiros menores ou incapazes. A abertura de inventário em Cachoeirinha poderá ser EXTRAJUDICIAL, quando há herdeiros maiores e capazes, acordo sobre a partilha, dinheiro para pagar o ITCD antecipadamente e, assistência de advogado.

A abertura de inventário em Cachoeirinha dá início formal a definição de que tem direito a herança. Antes da abertura de inventário os herdeiros têm a posse, são donos dos bens, mas, tecnicamente, sem a abertura de inventário e a efetiva partilha não são proprietários e, não tem poderes para administrá-los, pois, os bens e direitos continuam em nome do falecido, por exemplo, na matrícula dos imóveis, nos documentos de veículos, etc. É comum desde na abertura de inventário começar a se falar do falecido usando a expressão De Cujus, que, deriva do latim “de quem”, que significa “de quem é a sucessão” ou “aquele de cuja sucessão se trata”, segundo o Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (Forense Universitária, 2009).

Historicamente a abertura de inventário em Cachoeirinha se dá mediante um processo judicial de inventário e partilha, o qual deve ocorrer no lugar da abertura da sucessão; é o que prevê o artigo 48 do Código de Processo Civil e, o art. 1.785 do Código Civil. Apenas, a partir da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que a abertura de inventário se tornou possível pela via extrajudicial.

A abertura de inventário judicial em Cachoeirinha deve ocorrer no último domicílio do De cujus, que é o local onde ele residia com ânimo definitivo. Aberta a sucessão deve-se formalizar também a abertura de inventário e, se for o caso, a partilha dos bens e direitos, após pagar os impostos e, eventuais dívidas. A abertura de inventário deve ocorrer no prazo máximo de, 2 (DOIS) meses, após a morte e concluído em até 12 meses. A abertura de inventário extrajudicial em Cachoeirinha pode ser realizada em qualquer cartório do Brasil, independentemente de onde estiverem os bens.

É importante destacar que a abertura de inventário é uma questão complexa que envolve muitos aspectos de distintas naturezas, tais como, jurídicos, econômicos e emocionais. Por isso, a abertura de inventário requer que os familiares (herdeiros, cônjuge ou companheiro e legatário) busquem orientação e auxílio de um profissional especializado em direito de família e sucessões; desse modo, é essencial, antes da abertura de inventário em Cachoeirinha uma consulta para tirar dúvidas, defender os interesses, dialogar sobre as possibilidades de realizar um inventário seja judicial ou extrajudicial, enfim, irá mediar e viabilizar, na prática o processo de transmissão do patrimônio do De cujus aos seus herdeiros.

O pedido de abertura de inventário e partilha em Cachoeirinha deve ser feito por quem estiver na Posse e na administração dos bens deixados pelo falecido.

Vantagens da abertura de inventário e partilha em Cachoeirinha:

• proteger os direitos dos herdeiros ou legatários, pois, como passar dos anos, alguns deles podem se perder ou não ser mais exigidos;

• segurança jurídica ao registrar os bens em Cartório de Registro de Imóveis ou outros órgãos competentes em nome dos herdeiros ou legatários, evitando conflitos e fraudes;

• proteger o patrimônio deixado pelo falecido de multa do ITCD, de deterioração, aumento de dívidas ou tributação;

• a possibilidade de escolher o tipo de inventário, especialmente se cumprir os requisitos para ser extrajudicial, haverá economia de tempo e dinheiro;

• regularizar a situação dos bens evitando perdas que podem chegar a mais de 30% do seu valor;

• possibilitar a transferência ou venda dos bens;

• evitar grandes desgastes e conflitos entre familiares e herdeiros fazendo a distribuição justa dos bens;

• evitar que dívidas possam recair sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.

Desvantagens da não abertura de inventário e partilha em Cachoeirinha:

• O impedimento legal de administrar, usufruir dos bens deixados pelo falecido, pois, sem inventário continuarão em nome do De Cujus;

• Impossibilidade de vender qualquer bem deixado pelo falecido e, se o fizer estará sujeito a nulidade, salvo, a possibilidade de se fazer uma cessão de direitos hereditários;

• A incidência de multa se não abrir o inventário em 2 (DOIS) meses, que pode chegar a 20% sobre o valor do imposto ITCMD devido, dependendo do Estado.

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Entenda o que é a abertura de inventário e abertura da sucessão

A abertura da sucessão ocorre imediatamente após a morte de uma pessoa e, nesse mesmo momento, se dá a transferência do patrimônio aos seus herdeiros e, é diferente da abertura de inventário. A abertura de inventário se dá de duas formas:


1. Legal, conforme previsto no Código Civil, segue-se uma ordem de vocação hereditária determinada pela Lei e, tem como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e cônjuge, também, a partir de 2017 incluiu o companheiro(a);

2. Testamentária, que segue as disposições de vontade do falecido deixadas num testamento. Ainda, a abertura de inventário poderá ser JUDICIAL, normalmente quando não há acordo sobre a partilha, não há dinheiro para o pagamento do ITCD antecipadamente, quando se precisa de um alvará para venda de algum bem ou levantamento de saldo bancário para pagar o imposto, quando há herdeiros menores ou incapazes. A abertura de inventário poderá ser EXTRAJUDICIAL, quando há herdeiros maiores e capazes, acordo sobre a partilha, dinheiro para pagar o ITCD antecipadamente e, assistência de advogado.


A abertura de inventário dá início formal a definição de que tem direito a herança. Antes da abertura de inventário os herdeiros têm a posse, são donos dos bens, mas, tecnicamente, sem a abertura de inventário e a efetiva partilha não são proprietários e, não tem poderes para administrá-los, pois, os bens e direitos continuam em nome do falecido, por exemplo, na matrícula dos imóveis, nos documentos de veículos, etc. É comum desde na abertura de inventário começar a se falar do falecido usando a expressão De Cujus, que, deriva do latim “de quem”, que significa “de quem é a sucessão” ou “aquele de cuja sucessão se trata”, segundo o Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (Forense Universitária, 2009).

Historicamente a abertura de inventário se dá mediante um processo judicial de inventário e partilha, o qual deve ocorrer no lugar da abertura da sucessão; é o que prevê o artigo 48 do Código de Processo Civil e, o art. 1.785 do Código Civil. Apenas, a partir da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que a abertura de inventário se tornou possível pela via extrajudicial.

A abertura de inventário judicial deve ocorrer no último domicílio do De cujus, que é o local onde ele residia com ânimo definitivo. Aberta a sucessão deve-se formalizar também a abertura de inventário e, se for o caso, a partilha dos bens e direitos, após pagar os impostos e, eventuais dívidas. A abertura de inventário deve ocorrer no prazo máximo de, 2 (DOIS) meses, após a morte e concluído em até 12 meses. A abertura de inventário extrajudicial pode ser realizada em qualquer cartório do Brasil, independentemente de onde estiverem os bens.

É importante destacar que a abertura de inventário é uma questão complexa que envolve muitos aspectos de distintas naturezas, tais como, jurídicos, econômicos e emocionais. Por isso, a abertura de inventário requer que os familiares (herdeiros, cônjuge ou companheiro e legatário) busquem orientação e auxílio de um profissional especializado em direito de família e sucessões; desse modo, é essencial, antes da abertura de inventário uma consulta para tirar dúvidas, defender os interesses, dialogar sobre as possibilidades de realizar um inventário seja judicial ou extrajudicial, enfim, irá mediar e viabilizar, na prática o processo de transmissão do patrimônio do De cujus aos seus herdeiros.

O pedido de abertura de inventário e partilha deve ser feito por quem estiver na Posse e na administração dos bens deixados pelo falecido.


Vantagens da abertura de inventário e partilha:

• proteger os direitos dos herdeiros ou legatários, pois, como passar dos anos, alguns deles podem se perder ou não ser mais exigidos;

• segurança jurídica ao registrar os bens em Cartório de Registro de Imóveis ou outros órgãos competentes em nome dos herdeiros ou legatários, evitando conflitos e fraudes;

• proteger o patrimônio deixado pelo falecido de multa do ITCD, de deterioração, aumento de dívidas ou tributação;

• a possibilidade de escolher o tipo de inventário, especialmente se cumprir os requisitos para ser extrajudicial, haverá economia de tempo e dinheiro;

• regularizar a situação dos bens evitando perdas que podem chegar a mais de 30% do seu valor;

• possibilitar a transferência ou venda dos bens;

• evitar grandes desgastes e conflitos entre familiares e herdeiros fazendo a distribuição justa dos bens;

• evitar que dívidas possam recair sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.


Desvantagens da não abertura de inventário e partilha:

• O impedimento legal de administrar, usufruir dos bens deixados pelo falecido, pois, sem inventário continuarão em nome do De Cujus;

• Impossibilidade de vender qualquer bem deixado pelo falecido e, se o fizer estará sujeito a nulidade, salvo, a possibilidade de se fazer uma cessão de direitos hereditários;

• A incidência de multa se não abrir o inventário em 2 (DOIS) meses, que pode chegar a 20% sobre o valor do imposto ITCMD devido, dependendo do Estado.

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