Advogado Partilha em Camaquã


Advogado Partilha em Camaquã

Advogado Partilha em Camaquã

Assessoria Jurídica Especializada em Partilha de Bens em Camaquã

Você precisa abrir um inventário judicial e realizar a partilha em Camaquã, mas não tem um advogado especialista para lhe atender? Você quer tirar suas dúvidas sobre os direitos e deveres na hora de fazer um inventário e partilha, e precisa de um advogado especialista em Camaquã? Se você está procurando um advogado especializado em inventário judicial e extrajudicial para defender os seus interesses na partilha, entre em contato com Rafael Rossetto, advogado especialista em inventário em Camaquã.

O que Envolve a Especialização em Partilha em Camaquã?

A partilha de bens é o processo pelo qual os bens de uma pessoa falecida são divididos entre os herdeiros legais. Isso pode envolver a interpretação de testamentos, a avaliação de ativos, a solução de disputas entre herdeiros e o cumprimento de procedimentos legais e fiscais.

Partilha de bens em Camaquã: o que é, como fazer e quais são os direitos envolvidos?

Quando se inicia um processo de inventário, geralmente se pensa na partilha dos bens entre os herdeiros. Esse pensamento vem do conhecimento de outras pessoas que já participaram de algum processo de inventário e partilha, ou de algum conhecido que passou por experiência semelhante.

Do ponto de vista jurídico, primeiro ocorre o chamado princípio da saisine, que significa que, logo após o falecimento de alguém, a posse do conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido é transferida aos herdeiros automaticamente, sem que eles precisem fazer nada. Porém, para regularizar essa transferência e poderem usufruir de todos os direitos sobre a parte dos bens que lhes cabe, é necessário fazer o inventário e a partilha formalmente.

Para realizar a partilha em Camaquã, há uma série de procedimentos jurídicos e administrativos que precisam ser adotados, obrigatoriamente com a assessoria de um advogado. Recomenda-se que, sempre que possível, se faça isso com um profissional especialista na área, por questão de segurança jurídica. “A partilha é, portanto, a divisão do patrimônio recebido no estado de indivisão. A divisão extingue o estado condominial, isto é, o herdeiro passa a possuir sua parte ou cota na herança de forma exclusiva, a menos que o bem não possa ser dividido facilmente, nesse caso, o herdeiro continuará a possuí-lo em comum com os demais herdeiros, constituindo sua cota parte ideal. […] A partilha pode ainda ser requerida pelos credores dos herdeiros ou cessionários (aqueles que compraram os direitos dos herdeiros na herança). Pelos credores, para poderem cobrar seus créditos. Pelos cessionários, em razão da cessão, substituindo-se nos direitos dos cedentes (herdeiros)” (JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Manual Prático de inventários e partilhas. 14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 173-174).

No momento da partilha, o advogado especialista na área de sucessões em Camaquã saberá orientar os clientes com segurança sobre quando e como deve ser essa divisão patrimonial, pois há diferenças entre fazê-la em vida ou após a morte. A lei permite três tipos de partilha em Camaquã, nas seguintes formas: instrumento particular, escritura pública e termo nos autos. Porém, existem muitos detalhes que viabilizam ou não cada uma delas, e que dependem sempre de cada caso concreto e dos diferentes regimes de bens, caso a pessoa seja casada ou viva em união estável.

A partilha por instrumento particular está prevista no artigo 2.105 do Código Civil (2002) e é pouco usual, pois é feita pelos herdeiros, com a orientação do advogado ou de um partidor, e NÃO HÁ qualquer participação ou intervenção de um oficial público, seja o juiz ou o tabelião. Mas, para que ela tenha efeito, precisará cumprir alguns requisitos, como todos os herdeiros serem maiores, capazes e estarem de acordo com a partilha dos bens, haver posterior homologação do juiz e acompanhamento de um advogado, além de ser necessário indicar um inventariante, o valor dos bens, a certidão de óbito, bem como verificar os demais documentos que comprovem a propriedade dos bens e direitos, assim como as certidões de quitação de impostos e o pagamento de dívidas. Nesse tipo de partilha em Camaquã, os herdeiros declaram apenas o propósito de dividir o patrimônio do falecido e registram isso em um instrumento, que assinam na presença de testemunhas.

A partilha por termo nos autos é aquela feita no processo judicial, pelos herdeiros e de forma amigável, mas homologada pelo juiz do inventário, conforme previsto no artigo 2.015 do Código Civil (2002). Já a partilha por escritura pública é aquela feita por um tabelião, em qualquer Cartório de Notas do Brasil, portanto, extrajudicial, e independe do local do falecimento da pessoa ou de onde estão localizados os bens. Esse tipo de partilha requer que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam de acordo quanto à partilha dos bens, sejam assistidos por advogado e façam a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).

A partilha de bens em vida em Camaquã  é uma das formas de planejamento sucessório, que busca evitar conflitos e burocracias na hora da sucessão. Ela pode ser feita por meio de doação, testamento, pacto antenupcial, contrato de convivência ou outro instrumento jurídico que estabeleça a destinação dos bens. Se for doação, deve-se respeitar a legítima (50% da herança) que pertence de pleno direito aos herdeiros necessários.

O divórcio é uma forma de dissolução do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal, implicando na partilha do patrimônio comum do casal. Essa partilha pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de acordo entre as partes e de filhos menores ou incapazes. A dissolução de união estável é semelhante e implica a divisão do patrimônio adquirido durante a convivência.

O processo de inventário em Camaquã é a forma mais comum de fazer a partilha por meio da transferência dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para os seus herdeiros ou legatários. Ela poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de testamento, de conflito ou de menor de idade envolvido. Se houver testamento, deve-se seguir o que ele dispõe.

A partilha de bens no casamento pelo Regime da Comunhão parcial é o regime mais comum e o que se aplica na falta de escolha expressa do casal. Nele, os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável são considerados comuns ao casal, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Já os bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, são considerados particulares, e não entram na partilha em Camaquã.

Os casados pelo Regime da Comunhão universal de bens, geralmente sabem que esse é o regime pelo qual todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados comuns, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Isso inclui todos os tipos de bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança em Camaquã, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade. Esse regime exige a realização prévia de um pacto antenupcial, que é um contrato que estabelece as regras do regime de bens.

No caso de um casamento pelo Regime da Separação total de bens, todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados particulares, e não se comunicam em caso de separação ou falecimento. Para adotar esse regime, também é preciso fazer um pacto antenupcial e, é um regime obrigatório em casos de um dos cônjuges ser maior de 70 anos ou quando há incompatibilidade de regimes entre brasileiros e estrangeiros.

A partilha de bens no casamento pelo Regime da Participação final nos aquestos é um regime em que os bens do casal são considerados particulares durante o casamento ou a união estável, mas, na ocasião da dissolução da sociedade conjugal, haverá o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Os bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, não entram na partilha.

 Vantagens da partilha de bens em Camaquã

Inicialmente, cabe ressaltar que a partilha de bens pode ser feita de modo consensual pela via extrajudicial, a depender de outros elementos, ou litigioso, pela via judicial. Vejamos cada uma delas:

• A partilha extrajudicial, em geral, é mais simples, rápida e econômica do que a partilha judicial, pois dispensa a intervenção do juiz e pode ser feita em qualquer cartório de notas, desde que haja consenso entre as partes e que não haja herdeiros menores ou incapazes. Tem por característica atenuar o desgaste emocional e os conflitos que podem surgir em um processo judicial. E tem menor custo, pois é feita com base no valor dos bens declarados pelo casal e não pelo valor venal dos bens.

• A partilha judicial em Camaquã, como regra, tende a ser mais segura e confiável do que a partilha extrajudicial, por contar com a supervisão do juiz e a participação do Ministério Público, que fiscalizam o cumprimento das normas legais e a proteção dos interesses dos herdeiros. Além de permitir a solução de conflitos e impasses entre as partes, por meio de provas, perícias e audiências.

• Administração dos bens – outra grande vantagem da partilha de bens, independentemente da via (judicial ou extrajudicial), é a possibilidade de os herdeiros disporem do(s) bem(s) da forma que eles bem entenderem, vender, alugar, modificar, evitar deterioração ou desvalorização, etc. Sem inventário, não é possível fazer nada disso, apenas pode-se fazer uma cessão de direitos hereditários.

• Alienação dos bens – o inventário permite que seja realizada a alienação dos bens para fins de pagamento de dívidas e/ou tributos, o que, em muitos casos, é a única forma de se realizar o processo de inventário e partilha em Camaquã.

• Evitar ou minimizar conflitos – Pois, sem a realização do processo de inventário, há uma grande chance de os conflitos aumentarem muito e isso gerar um grau de litigiosidade que irá atrasar muito a partilha dos bens entre os herdeiros.

Desvantagens da partilha de bens em Camaquã

Geralmente, não há desvantagens para se realizar uma partilha de bens de uma pessoa falecida. Porém, para ajudar na compreensão, segue abaixo breves considerações nesse sentido:

• Analisando a partilha judicial, se poderia dizer que normalmente é feita quando há litígio entre os herdeiros ou sucessores, menores de idade ou incapazes envolvidos. As desvantagens da partilha judicial, talvez, poderiam ser assim entendidas ao se comparar com a partilha extrajudicial, pois a judicial, em geral, é bem mais demorada, complexa e cara, pois depende da tramitação do processo judicial, que pode levar meses ou anos para ser concluído. A partilha no inventário judicial, por ser mais complexa, muitas vezes custará bem mais caro, sobretudo se precisar de avaliação judicial dos bens. Se não tiver essa questão e o processo tramitar de modo relativamente célere por haver eventual acordo entre as partes, poderá até custar menos do que fazer o inventário no Cartório de Notas (Tabelionato).

• Analisando a partilha extrajudicial, pode-se apresentar algumas questões que poderiam ser consideradas desvantagens se comparadas à judicial, a saber: não dispensa a presença de um advogado, que deve assinar a escritura pública de partilha junto com as partes. A partilha extrajudicial não é possível de ser realizada quando existem testamento, herdeiros incapazes ou menores de idade, a não ser que se resolva judicialmente a questão de alimentos e guarda e, posteriormente, se faça a partilha extrajudicial dos bens, se houver consenso. Se não houver consenso, a partilha terá que ser judicial, o que pode acarretar mais demora e custos. Além disso, a partilha extrajudicial poderá ser contestada na justiça, em caso de fraude, simulação ou vícios de consentimento.

• A demora, o custo elevado e a possibilidade de haver um desgaste e um conflito familiar durante um processo de inventário podem ser consideradas algumas das desvantagens de se realizar a partilha. Porém, não se pode deixar de fazê-la, pois é a única forma de regularizar a situação dos bens do falecido e garantir os direitos dos herdeiros.

• A demora, o custo elevado e a possibilidade de haver um desgaste e um conflito familiar durante um processo de inventário podem ser consideradas algumas das desvantagens de se realizar a partilha em Camaquã. Porém, não há a opção de não se fazer um inventário, ele é obrigatório, tanto que o Código de Processo Civil estipula um prazo de DOIS MESES para que ele seja iniciado após a morte de uma pessoa. Se isso não ocorrer, poderá haver uma multa sobre o valor do imposto devido ao estado.

• O aumento dos conflitos familiares pela realização da partilha de bens pode ocorrer por múltiplos fatores que, às vezes, estão beneficiando um ou outro herdeiro que não gostaria de sofrer qualquer impacto que o inventário causará, seja ele financeiro, emocional ou concreto, por meio da partilha dos bens.

• A falta de planejamento sucessório pode ser uma grande desvantagem na hora da realização da partilha em Camaquã, pois poderá encarecer bastante a transferência e partilha dos bens por conta dos tributos e demais gastos que, se fossem feitos em vida, não seriam tão elevados quanto a sua realização após a morte.

 Nossos Serviços em Processos de Partilha em Camaquã Incluem:

Orientação Jurídica Completa: Oferecemos consultoria especializada em todas as etapas da partilha de bens, desde a análise inicial do caso até a conclusão do processo.

Elaboração e Análise de Documentação: Preparamos e analisamos todos os documentos necessários para a partilha, incluindo inventários, avaliações de bens e propostas de divisão.

Negociação e Mediação: Em situações de conflito, atuamos na mediação entre as partes para alcançar acordos justos e satisfatórios, evitando disputas judiciais.

Representação Legal: Representamos nossos clientes em todas as fases do processo de partilha, seja em negociações extrajudiciais ou em litígios judiciais.

Planejamento Sucessório: Auxiliamos no planejamento sucessório para otimizar a transferência de bens, minimizando as obrigações fiscais e assegurando a proteção dos ativos para as futuras gerações.

Entre em Contato

Para mais informações ou para agendar uma consulta com o advogado especialista em partilha em Camaquã , entre em contato conosco. No Rafael Rossetto Advogado, estamos prontos para oferecer a melhor assistência jurídica no processo de partilha de bens em Camaquã.


Você precisa abrir um inventário judicial e realizar a partilha, mas não tem um advogado especialista para lhe atender? Você quer tirar suas dúvidas sobre os direitos e deveres na hora de fazer um inventário e partilha, e precisa de um advogado especialista? Se você está procurando um advogado especializado em inventário judicial e extrajudicial para defender os seus interesses na partilha, entre em contato com Rafael Rossetto, advogado especialista em inventário.


O que Envolve a Especialização em Partilha?

A partilha de bens é o processo pelo qual os bens de uma pessoa falecida são divididos entre os herdeiros legais. Isso pode envolver a interpretação de testamentos, a avaliação de ativos, a solução de disputas entre herdeiros e o cumprimento de procedimentos legais e fiscais.


Partilha de bens: o que é, como fazer e quais são os direitos envolvidos?

Quando se inicia um processo de inventário, geralmente se pensa na partilha dos bens entre os herdeiros. Esse pensamento vem do conhecimento de outras pessoas que já participaram de algum processo de inventário e partilha, ou de algum conhecido que passou por experiência semelhante.

Do ponto de vista jurídico, primeiro ocorre o chamado princípio da saisine, que significa que, logo após o falecimento de alguém, a posse do conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido é transferida aos herdeiros automaticamente, sem que eles precisem fazer nada. Porém, para regularizar essa transferência e poderem usufruir de todos os direitos sobre a parte dos bens que lhes cabe, é necessário fazer o inventário e a partilha formalmente.

Para realizar a partilha, há uma série de procedimentos jurídicos e administrativos que precisam ser adotados, obrigatoriamente com a assessoria de um advogado. Recomenda-se que, sempre que possível, se faça isso com um profissional especialista na área, por questão de segurança jurídica. “A partilha é, portanto, a divisão do patrimônio recebido no estado de indivisão. A divisão extingue o estado condominial, isto é, o herdeiro passa a possuir sua parte ou cota na herança de forma exclusiva, a menos que o bem não possa ser dividido facilmente, nesse caso, o herdeiro continuará a possuí-lo em comum com os demais herdeiros, constituindo sua cota parte ideal. […] A partilha pode ainda ser requerida pelos credores dos herdeiros ou cessionários (aqueles que compraram os direitos dos herdeiros na herança). Pelos credores, para poderem cobrar seus créditos. Pelos cessionários, em razão da cessão, substituindo-se nos direitos dos cedentes (herdeiros)” (JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Manual Prático de inventários e partilhas. 14ª edição. Gabriel José Junqueira e Luis Batista Pereira de Carvalho. Leme, SP: Mundo Jurídico, 2018, p. 173-174).

No momento da partilha, o advogado especialista na área de sucessões saberá orientar os clientes com segurança sobre quando e como deve ser essa divisão patrimonial, pois há diferenças entre fazê-la em vida ou após a morte. A lei permite três tipos de partilha, nas seguintes formas: instrumento particular, escritura pública e termo nos autos. Porém, existem muitos detalhes que viabilizam ou não cada uma delas, e que dependem sempre de cada caso concreto e dos diferentes regimes de bens, caso a pessoa seja casada ou viva em união estável.

A partilha por instrumento particular está prevista no artigo 2.105 do Código Civil (2002) e é pouco usual, pois é feita pelos herdeiros, com a orientação do advogado ou de um partidor, e NÃO HÁ qualquer participação ou intervenção de um oficial público, seja o juiz ou o tabelião. Mas, para que ela tenha efeito, precisará cumprir alguns requisitos, como todos os herdeiros serem maiores, capazes e estarem de acordo com a partilha dos bens, haver posterior homologação do juiz e acompanhamento de um advogado, além de ser necessário indicar um inventariante, o valor dos bens, a certidão de óbito, bem como verificar os demais documentos que comprovem a propriedade dos bens e direitos, assim como as certidões de quitação de impostos e o pagamento de dívidas. Nesse tipo de partilha, os herdeiros declaram apenas o propósito de dividir o patrimônio do falecido e registram isso em um instrumento, que assinam na presença de testemunhas.

A partilha por termo nos autos é aquela feita no processo judicial, pelos herdeiros e de forma amigável, mas homologada pelo juiz do inventário, conforme previsto no artigo 2.015 do Código Civil (2002). Já a partilha por escritura pública é aquela feita por um tabelião, em qualquer Cartório de Notas do Brasil, portanto, extrajudicial, e independe do local do falecimento da pessoa ou de onde estão localizados os bens. Esse tipo de partilha requer que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam de acordo quanto à partilha dos bens, sejam assistidos por advogado e façam a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).

A partilha de bens em vida é uma das formas de planejamento sucessório, que busca evitar conflitos e burocracias na hora da sucessão. Ela pode ser feita por meio de doação, testamento, pacto antenupcial, contrato de convivência ou outro instrumento jurídico que estabeleça a destinação dos bens. Se for doação, deve-se respeitar a legítima (50% da herança) que pertence de pleno direito aos herdeiros necessários.

O divórcio é uma forma de dissolução do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal, implicando na partilha do patrimônio comum do casal. Essa partilha pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de acordo entre as partes e de filhos menores ou incapazes. A dissolução de união estável é semelhante e implica a divisão do patrimônio adquirido durante a convivência.

O processo de inventário é a forma mais comum de fazer a partilha por meio da transferência dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para os seus herdeiros ou legatários. Ela poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de testamento, de conflito ou de menor de idade envolvido. Se houver testamento, deve-se seguir o que ele dispõe.

A partilha de bens no casamento pelo Regime da Comunhão parcial é o regime mais comum e o que se aplica na falta de escolha expressa do casal. Nele, os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável são considerados comuns ao casal, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Já os bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, são considerados particulares, e não entram na partilha.

Os casados pelo Regime da Comunhão universal de bens, geralmente sabem que esse é o regime pelo qual todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados comuns, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Isso inclui todos os tipos de bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade. Esse regime exige a realização prévia de um pacto antenupcial, que é um contrato que estabelece as regras do regime de bens.

No caso de um casamento pelo Regime da Separação total de bens, todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados particulares, e não se comunicam em caso de separação ou falecimento. Para adotar esse regime, também é preciso fazer um pacto antenupcial e, é um regime obrigatório em casos de um dos cônjuges ser maior de 70 anos ou quando há incompatibilidade de regimes entre brasileiros e estrangeiros.

A partilha de bens no casamento pelo Regime da Participação final nos aquestos é um regime em que os bens do casal são considerados particulares durante o casamento ou a união estável, mas, na ocasião da dissolução da sociedade conjugal, haverá o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Os bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, não entram na partilha.


 Vantagens da partilha de bens

Inicialmente, cabe ressaltar que a partilha de bens pode ser feita de modo consensual pela via extrajudicial, a depender de outros elementos, ou litigioso, pela via judicial. Vejamos cada uma delas:

• A partilha extrajudicial, em geral, é mais simples, rápida e econômica do que a partilha judicial, pois dispensa a intervenção do juiz e pode ser feita em qualquer cartório de notas, desde que haja consenso entre as partes e que não haja herdeiros menores ou incapazes. Tem por característica atenuar o desgaste emocional e os conflitos que podem surgir em um processo judicial. E tem menor custo, pois é feita com base no valor dos bens declarados pelo casal e não pelo valor venal dos bens.

• A partilha judicial, como regra, tende a ser mais segura e confiável do que a partilha extrajudicial, por contar com a supervisão do juiz e a participação do Ministério Público, que fiscalizam o cumprimento das normas legais e a proteção dos interesses dos herdeiros. Além de permitir a solução de conflitos e impasses entre as partes, por meio de provas, perícias e audiências. 

• Administração dos bens – outra grande vantagem da partilha de bens, independentemente da via (judicial ou extrajudicial), é a possibilidade de os herdeiros disporem do(s) bem(s) da forma que eles bem entenderem, vender, alugar, modificar, evitar deterioração ou desvalorização, etc. Sem inventário, não é possível fazer nada disso, apenas pode-se fazer uma cessão de direitos hereditários. 

• Alienação dos bens – o inventário permite que seja realizada a alienação dos bens para fins de pagamento de dívidas e/ou tributos, o que, em muitos casos, é a única forma de se realizar o processo de inventário e partilha. 

• Evitar ou minimizar conflitos – Pois, sem a realização do processo de inventário, há uma grande chance de os conflitos aumentarem muito e isso gerar um grau de litigiosidade que irá atrasar muito a partilha dos bens entre os herdeiros. 


Desvantagens da partilha de bens 

Geralmente, não há desvantagens para se realizar uma partilha de bens de uma pessoa falecida. Porém, para ajudar na compreensão, segue abaixo breves considerações nesse sentido:


• Analisando a partilha judicial, se poderia dizer que normalmente é feita quando há litígio entre os herdeiros ou sucessores, menores de idade ou incapazes envolvidos. As desvantagens da partilha judicial, talvez, poderiam ser assim entendidas ao se comparar com a partilha extrajudicial, pois a judicial, em geral, é bem mais demorada, complexa e cara, pois depende da tramitação do processo judicial, que pode levar meses ou anos para ser concluído. A partilha no inventário judicial, por ser mais complexa, muitas vezes custará bem mais caro, sobretudo se precisar de avaliação judicial dos bens. Se não tiver essa questão e o processo tramitar de modo relativamente célere por haver eventual acordo entre as partes, poderá até custar menos do que fazer o inventário no Cartório de Notas (Tabelionato).

Analisando a partilha extrajudicial, pode-se apresentar algumas questões que poderiam ser consideradas desvantagens se comparadas à judicial, a saber: não dispensa a presença de um advogado, que deve assinar a escritura pública de partilha junto com as partes. A partilha extrajudicial não é possível de ser realizada quando existem testamento, herdeiros incapazes ou menores de idade, a não ser que se resolva judicialmente a questão de alimentos e guarda e, posteriormente, se faça a partilha extrajudicial dos bens, se houver consenso. Se não houver consenso, a partilha terá que ser judicial, o que pode acarretar mais demora e custos. Além disso, a partilha extrajudicial poderá ser contestada na justiça, em caso de fraude, simulação ou vícios de consentimento. 

A demora, o custo elevado e a possibilidade de haver um desgaste e um conflito familiar durante um processo de inventário podem ser consideradas algumas das desvantagens de se realizar a partilha. Porém, não se pode deixar de fazê-la, pois é a única forma de regularizar a situação dos bens do falecido e garantir os direitos dos herdeiros.

• A demora, o custo elevado e a possibilidade de haver um desgaste e um conflito familiar durante um processo de inventário podem ser consideradas algumas das desvantagens de se realizar a partilha. Porém, não há a opção de não se fazer um inventário, ele é obrigatório, tanto que o Código de Processo Civil estipula um prazo de DOIS MESES para que ele seja iniciado após a morte de uma pessoa. Se isso não ocorrer, poderá haver uma multa sobre o valor do imposto devido ao estado. 

• O aumento dos conflitos familiares pela realização da partilha de bens pode ocorrer por múltiplos fatores que, às vezes, estão beneficiando um ou outro herdeiro que não gostaria de sofrer qualquer impacto que o inventário causará, seja ele financeiro, emocional ou concreto, por meio da partilha dos bens. 

• A falta de planejamento sucessório pode ser uma grande desvantagem na hora da realização da partilha, pois poderá encarecer bastante a transferência e partilha dos bens por conta dos tributos e demais gastos que, se fossem feitos em vida, não seriam tão elevados quanto a sua realização após a morte.


 Nossos Serviços em Processos de Partilha Incluem:

Orientação Jurídica Completa: Oferecemos consultoria especializada em todas as etapas da partilha de bens, desde a análise inicial do caso até a conclusão do processo.

Elaboração e Análise de Documentação: Preparamos e analisamos todos os documentos necessários para a partilha, incluindo inventários, avaliações de bens e propostas de divisão.

Negociação e Mediação: Em situações de conflito, atuamos na mediação entre as partes para alcançar acordos justos e satisfatórios, evitando disputas judiciais.

Representação Legal: Representamos nossos clientes em todas as fases do processo de partilha, seja em negociações extrajudiciais ou em litígios judiciais.

Planejamento Sucessório: Auxiliamos no planejamento sucessório para otimizar a transferência de bens, minimizando as obrigações fiscais e assegurando a proteção dos ativos para as futuras gerações.


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