Conversão do Inventário Judicial em Extrajudicial
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Inicialmente, é essencial recordar que a sucessão é a transferência dos direitos e bens de uma pessoa para seus herdeiros, sejam eles vinculados por laços de parentesco ou por testamento. A sucessão é mais abrangente que a herança, pois pode ocorrer entre vivos também, por ato de vontade, como quando um pai doa parte de sua herança a um filho em vida, realizando a chamada antecipação de herança.

Etimologicamente, “o termo ‘sucessão’ vem do latim sucessio, do verbo sucedere (sub cedere), que significa substituição, com a ideia subjacente de algo ou alguém que sucede outro” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: sucessões. 4ª ed. rev. e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 30). No direito das sucessões brasileiro, existem duas formas de sucessão:

• Testamentária – ocorre quando o falecido deixa um testamento indicando como sua herança deve ser distribuída;
• Legítima – acontece na ausência de testamento, e o inventário deve ser processado conforme o que estabelece o Código Civil em relação aos herdeiros e à distribuição dos bens. No Brasil, “a sucessão é fundamentada no direito de propriedade e na função social (art. 5º, XXII e XXIII, CF). Afinal, atualmente, não se justificaria o cidadão acumular bens e, ao fim de sua vida, não poder transferi-los. A transmissão assegura que o patrimônio não permaneça sem titularidade” (ROSA, Conrado Paulino da. Inventário: teoria e prática. Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 22).

Quanto aos procedimentos para processar a sucessão, especialmente após a morte de uma pessoa, ou seja, para realizar o inventário e a partilha, existem duas modalidades:

• Inventário Extrajudicial – que pode ser realizado se cumprir os seguintes requisitos: ausência de testamento ou se houver, que este tenha sido previamente analisado pelo poder judiciários; que haja acordo entre os herdeiros quanto a partilha dos bens; se houverem maiores e capazes, que seja ouvido o Ministério Público; prévia quitação do Imposto ITCD; assistência de um advogado. Isso está previsto na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o processamento do inventário extrajudicial e, foi recentemente atualizada (26.08.2024).
• Inventário Judicial – deve ser utilizado especialmente quando há testamento ou herdeiros menores ou incapazes, conforme previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil (2015). O inventário judicial pode ser:
o Litigioso – quando não há acordo quanto à partilha dos bens;
o Arrolamento – que pode ser de duas modalidades:
• Sumário – é a primeira opção e cabe quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e há acordo sobre o patrimônio, mas os herdeiros não têm dinheiro para pagar o ITCD
• Comum ou Sumaríssimo – utilizado quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme determina o artigo 664 do Código de Processo Civil (2015).

Após detalhar as possibilidades de processar um inventário de diferentes formas, podemos aprofundar um pouco mais o tema da conversão de inventário judicial em extrajudicial.

Vale ressaltar que, desde 2007, o ordenamento jurídico brasileiro permite a realização de inventário pela via extrajudicial, buscando celeridade, economia de esforços e facilitação do acesso à justiça, que é um princípio constitucional. As leis que tratam desse tema são: Lei 11.441/07, Resolução 35/2007 do CNJ e, de modo expresso, também a Lei 13.105/2015, que é o Código de Processo Civil, o qual, em seu artigo 610, traz essa possibilidade. “O inventário extrajudicial é um mecanismo que confere aos jurisdicionados o acesso à justiça – enquanto acesso à solução justa para suas pretensões – de maneira mais eficaz, e por isso deve ser preferencial” (ROSA, Conrado Paulino da. Inventário: teoria e prática. Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 478).

A realização do inventário extrajudicial oferece aos herdeiros e beneficiários grande flexibilidade, pois podem escolher livremente qualquer tabelionato do Brasil para sua realização, conforme o artigo 1º da Resolução 35 do CNJ. E, se algum dos herdeiros se sentir prejudicado, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, poderá ingressar em juízo buscando a reparação de eventual prejuízo.

O inventário extrajudicial pode ser utilizado mesmo quando existe testamento, conforme o Enunciado nº 600 da Jornada de Direito Civil do CJF e o Enunciado nº 16 do IBDFAM. Recentemente tudo isso foi incorporado a Resolução 35/2007, a partir da publicação do Resolução 571/2024, que trouxe inovações significativas para o inventário extrajudicial, como a possibilidade de alienar bens no curso do inventário, além de se utilizar dos recursos disponíveis na conta do falecido para quitar várias despesas do inventário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Resp. 1.808.767, também defendeu essa possibilidade. Porém, é necessário que, em processo judicial, se reconheça a validade e seja determinado o cumprimento desse testamento.
Estima-se que, em cerca 90% dos casos, o inventário, inicia pela via judicial por múltiplos motivos. Porém, após certo tempo de tramitação, pode ser que se torne viável solicitar ao juiz autorização para converter o inventário judicial em extrajudicial e, então, finalizá-lo no Cartório de Notas – Tabelionato, se for do interesse das partes e se cumprir os critérios já referidos.

A conversão do inventário judicial em extrajudicial pode ocorrer a qualquer momento do processo de inventário, desde que sejam atendidos os requisitos ou seja possível contornar algum impedimento. Até 26/08/2024, não era possível iniciar um inventário extrajudicial se houvesse um herdeiro menor de idade, mas, poderia se iniciar pela via judicial e, quando ele completasse 18 anos se poderia pedir a conversão para a via extrajudicial. Outro exemplo: se havia um litígio entre os herdeiros, mas depois de muitos anos de tramitação se chegou a um acordo, então é possível também realizar a conversão para a via extrajudicial. Para que o juiz autorize a conversão, deve-se comprovar o cumprimento dos requisitos e, se atendidos, ele autorizará.

Vantagens da Conversão de Inventário Judicial em Extrajudicial:

• Celeridade na conclusão do inventário e partilha – Em geral, de 15 a 45 dias é possível concluir um inventário extrajudicial, desde que todos os documentos necessários estejam entregues e haja dinheiro para pagar antecipadamente o imposto ITCD. A rapidez do processo de inventário pela via extrajudicial, realizado em Cartório de Notas – Tabelionato –, é incomparável à via judicial, que geralmente leva no mínimo um ano para ser concluído, salvo exceções.
• Menor custo – Em geral, a realização do inventário em Tabelionato é menos custosa do que o inventário judicial, especialmente quando se considera o tempo, evitando a desvalorização patrimonial e proporcionando aos herdeiros a liberdade de dispor livremente dos bens e direitos.
• Flexibilidade – Os herdeiros podem escolher qualquer Tabelionato do Brasil e qualquer um dos herdeiros para ser o inventariante, além da liberdade de alienação patrimonial no próprio ato da Escritura Pública de Inventário.
• Diminuição do desgaste emocional – A agilidade do procedimento evita muitos conflitos potenciais entre os herdeiros, proporcionando benefícios emocionais significativos em comparação com o processo judicial.

Desvantagens da Conversão de Inventário Judicial em Extrajudicial:

• Instituições financeiras e bancos – Eventualmente, algumas dessas instituições podem criar dificuldades para não aceitar a escritura pública de inventariante para realizar o pagamento de quantias depositadas em nome do falecido. Contudo, a Resolução nº 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça e também julgados do Superior Tribunal de Justiça determinam a liberação dos valores sem a necessidade de Alvará Judicial.
• Limitação e exigência de garantias reais ou fidejussórias para a venda de bens – Mesmo com as mudanças trazidas pela Resolução 571/2024, que atualizou a Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, tornando possível alienar bens no decorrer do processo de inventário, conforme o “Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024). [...] VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)”.
• Documentação necessária – A realização do inventário pela via extrajudicial pode exigir dos herdeiros alguns documentos adicionais, o que pode gerar dificuldades ou despesas extras.
• Limitações do inventário extrajudicial – Se o falecido deixou testamento, é necessário primeiro abrir esse testamento por meio de um processo judicial e pedir autorização do juiz para realizar o inventário pela via extrajudicial, após resolvida a pendência testamentária. Além disso, se houver herdeiros menores, incapazes será necessário ouvir o parecer do Ministério Público e, por fim, na falta de acordo entre os herdeiros, não é possível realizar o inventário no Tabelionato.

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Você pode aprender mais sobre Conversão do Inventário Judicial em Extrajudicial com as perguntas frequentes aqui respondidas.

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Sim, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O inventario pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, e na possibilidade do inventario judicial, é possível contestação por parte de algum interessado. No inventario extrajudicial, deve haver um pré-acordo de todos os herdeiros antes de ir até o cartório.

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