Você pode aprender mais sobre Doação de Bens com as perguntas frequentes aqui respondidas.
Pelo princípio da livre disposição patrimonial – um dos pilares do direito de propriedade – uma pessoa é livre para dispor de seus bens de acordo com a sua vontade, dentro dos limites estabelecidos pela lei. E, a doação é um contrato classificado como formal, podendo ser por instrumento particular ou por escritura pública, sempre que o negócio envolver imóveis com valor superior a 30 salários mínimos nacionais.
Os artigos 548 e 549 do Código Civil dizem que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, que permita ele sobreviver. E, também, determinam que uma pessoa só pode doar até 50% do seu patrimônio em vida ou por testamento, especialmente se tiver herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge/companheira[o]), o fizer em percentual maior estará praticando um ato nulo. Como regra, todo doação representa uma antecipação de herança, exceto se expressamente constar no documento que saiu da parte disponível do doador (cf. artigo 544 do Código Civil).
Ao fazer uma doação para alguém é cobrado o imposto ITCD (Imposto sobre Tramissão Causa Mortis e Doação. No estado do Rio Grande do Sul, a alíquota varia de 0 a 4%. Doação de até R$ 49.483,00 (dezembro de 2023) é isenta do ITCD; Doação de até R$ 247.419,00 (dezembro de 2023) para 3% sobre o valor do imóvel de ITCD e, acima desse valor até o infinito paga-se 4%, sobre o valor do imóvel. Quem avalia os imóveis para na hora de cobrar o imposto é a Secretaria da Fazendo do Estado com parâmetros próprios, normalmente acima do valor de mercado. Paga-se o imposto antes de se lavrar a Escritura de Doação, senão, o Cartório de Notas (Tabelionato) não lavra o ato.
Não há como se estimar um prazo para a realização de um inventário judicial costuma levar, em média, 2 anos, segundo dados o Conselho Nacional de Justiça (Relatório Justiça em Números 2020). Porém, se no curso do processo for possível um acordo, é possível, pedir autorização ao juiz para converter em extrajudicial (Conforme artigo 2º da Resolução 35/2007, do CNJ).
Não precisar pagar o ITCD antecipadamente; poder solicitar a venda de algum bem ou saque de valores para essa finalidade ou pagamento de dívidas e a gestão dos bens do espólio; solução de conflitos pelo juiz; avaliação justa do bens; proteção dos direitos de herdeiros menores; geralmente um menor custo do que se realizado no Tabelionato, por não precisar pagar pela escritura pública de inventário e partilha; na partilha dos bens o juiz poderá tentar acomodar os interesses dos herdeiro(a), porém, se há litígio muito grande, o juiz poderá deixar tudo em condomínio e finalizar o inventário.
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