Você pode aprender mais sobre inventário com as perguntas frequentes aqui respondidas.

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O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (falecimento), conforme estabelece o artigo 611 do Código de Processo Civil. Importante: Se não abrir o processo de inventário nesse prazo de dois meses, em muitos estados brasileiros há uma multa sobre o valor do Imposto de Transferência Causa Mortis (ITCD). Não é o caso do Rio Grande do Sul até o momento (dezembro de 2023).

Para iniciar um processo de inventário, basicamente da procuração para o advogado, uma certidão de óbito e, endereço do último domicílio do falecido e, se houver testamento, juntar a certidão informando a existência. Depois disso, num prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante será intimado para apresentar as primeiras declarações informando um panorama dos bens, direitos e dívidas do de cujus (falecido).

Conforme a ordem legal, o Código de Processo Civil trás um rol de quem são as pessoas que podem solicitar ao juiz a abertura do inventário, conforme segue: “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite”.

A abertura de inventário dependerá de muitos elementos: a) o valor do patrimônio envolvido; b) da alíquota estabelecida na legislação de cada estado e, a Resolução Nº 9/1992, do Senado Federal, regulamentou a previsão do artigo 155, da Constituição Federal/1988 e, estabeleceu a alíquota máxima será de 8% sobre o valor do monte-mor (total do patrimônio líquido deixado pelo falecido) para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; c) do valor das custas para a abertura do inventário judicial; d) do valor dos honorários; e) do valor dos emolumentos e taxas; f) do valor da atualização dos documentos pessoais e dos bens; g) dependerá dos procedimentos, se precisará ou não uma avaliação formal, seja ela judicial ou não; h) do valor do registro dos bens após o inventário, entre outras eventuais taxas para atualizações cadastrais e, formalização do registro da transferência dos bens juntos aos órgãos competentes. Então, só é possível estimar o valor da realização de um inventário a partir da análise do caso concreto.

A abertura de inventário viabiliza se fazer o levamento de quais são os bens e os seus respectivos valores o advogado poderá estimar o valor que será cobrado de imposto ou, analisar se é o caso de isenção. Na abertura de inventário é preciso que haja uma análise cuidadosa para saber conhecer se os herdeiros terão ou não direitos a isenção do ITCD. No Rio Grande do Sul, quem avalia os bens é a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ), independentemente do valor atribuído pelos herdeiros. Então, só se saberá se os herdeiros terão ou não o direito a isenção após essa avaliação da SEFAZ e, da incidência em algumas das hipóteses previstas pela Lei 8.821/1989, do Estado do RS, disponível em: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109695&inpCodDispositive=3501177. A título de exemplo, só com a abertura de inventário é que se, iniciara a análise de viabilidade ou não da isenção do pagamento do ITCD. Por exemplo, em alguns casos é viável, quando os bens são destinados a entidades sem fins lucrativos, quando o valor total dos bens não ultrapassa o limite estabelecido por cada estado, ou quando há renúncia da herança em favor de pessoa isenta. Mas, é preciso analisar a lei de cada Estado brasileiro para se ter segurança.

Sim. Essa previsão está no parágrafo 2º, do artigo 610, do Código de Processo Civil, que dispõe essa necessidade, inclusive, para inventários realizados no Cartório de Notas, a saber: “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Há muitos elementos envolvidos, iniciando pelo prazo legal de DOIS MESES para abrir o inventário, sob pena de multa (em muitos Estados), passando pelo levantamento de todo o acervo patrimonial deixado pelo falecido (bens, direitos, dívidas, obrigações, etc), além de questões relacionadas a regularização dos bens móveis e imóveis e da partilha justa entre os herdeiros.

Contratar um advogado especialista em inventário e partilha é uma decisão inteligente e vantajosa para os herdeiros, pois, sendo um profissional qualificado e experiente pode resolver as questões jurídicas relacionadas à sucessão com: • Agilidade – por conhece as normas e os trâmites legais para realizar o inventário e a partilha de forma rápida e eficiente, evitando atrasos e burocracias desnecessárias • Economia – por saber orientar os herdeiros sobre as melhores formas de reduzir os custos e os impostos envolvidos no inventário e na partilha. • Segurança – por garantir que os direitos e os interesses dos herdeiros sejam respeitados e protegidos, evitando conflitos, fraudes e disputas judiciais que podem comprometer o patrimônio e a harmonia familiar.

De acordo com o artigo 1.796, do Código Civil, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação (arrecadar ativos e passivos, sejam bens ou direitos de uma pessoa falecida, bem como, finalizar os encaminhamentos sobre obrigações pendentes) e, quando for o caso, partilhar a herança.

• Testamentária – ocorre quando o falecido(a) deixa um testamento dispondo como devem ser distribuídos seus bens e direitos após sua morte. O testamento deve ser validado por um juiz, portanto, é preciso um processo, mesmo que depois se faça o inventário pela via extrajudicial; • Legal – quando o(a) falecido(a) não deixou testamento, então, segue-se o que dispõe o artigo 1.829, do Código Civil e, se realiza o inventário respeitando os direitos de cada um dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/cônjuge ou companheiro[a]).

Um processo de inventário e partilha tem várias etapas e procedimentos, podendo iniciar de várias formas, mas, em geral, sugere-se começar: • Reunindo-se em família (se possível) – herdeiros e cônjuge meeira(o) ou companheira(o), se for o caso, para dialogar e decidir sobre como se processará o inventário, quem será o inventariante, quem irá administrar os bens até o início do inventário, quem será o advogado, etc. • Organizando os documentos – são necessários documentos pessoais do falecido (certidão de óbito), de seu cônjuge/companheira(o), dos herdeiros (certidão de nascimento ou casamento ou atualizadas), além de RG, CPF, comprovante de residência; além de documentos de cada um dos bens (matrículas de imóveis, contratos, escrituras públicas, extratos bancários, documento de veículos) etc; • Decidindo o tipo de inventário – há duas modalidades: o judicial e o extrajudicial. O judicial é feito no Fórum, com a participação de um juiz e, é obrigatório quando há testamento, herdeiros menores de idade ou incapazes, ou conflito entre os herdeiros. O extrajudicial é feito em Cartório de Notas, sem a intervenção do juiz, e é mais rápido e simples, mas, só pode ser feito quando não há nenhuma das situações anteriores. Em ambos os casos é obrigatória o acompanhamento de um advogado. • Fazendo o levantamento do patrimônio – o inventariante terá essa responsabilidade, assessorado pelo advogado, deve levantar os bens, direitos e dívidas do falecido e, seus respectivos valores; • Pagando o imposto sobre a transmissão – antes de fazer a partilha é necessário pagar o um tributo estadual – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), para viabilizar a transferência efetiva dos bens do falecido para aos herdeiros(as). • Partilhando os bens e direitos – a divisão e o pagamento (transferência) da parte de cada um dos herdeiros é feita de acordo com a lei ou com o testamento, se houver e, após pagar eventuais dívidas e todos os tributos.

Todos os herdeiros, conforme já apresentado no texto acima e, previsto no art. 1.829 do Código Civil e, os legatários, aqueles indicados a receber parte da herança por testamento e, que não necessariamente são herdeiros ou tem vínculos sanguíneos como falecido, conforme previsto no art. 1.789: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Não havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro), diz o Código Civil que o testador pode dispor de toda a sua herança, inclusive excluindo os colaterais: “art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

Herdeiro(a) é aquele(a) chamado(a) a suceder a pessoa falecida, na totalidade da herança ou apenas em parte, só saberá o que lhe cabe no momento da partilha. É uma pessoa física ou, excepcionalmente, uma pessoa jurídica, se o falecido assim designar por testamento. Legatário(a) é a pessoa que recebe um bem específico por meio de um testamento; ele(a) é beneficiário(a) da vontade do falecido e, não é considerado um herdeiro(a). O legado pode ser revogada ou modificada pelo testador a qualquer momento e, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro), que têm direito a pelo menos 50% da herança. Meeiro(a) é aquele(a) possuidor ou que tem direito a metade dos bens do falecido, não em decorrência do falecimento, mas, sim, pelo regime de bens adotado no casamento. Embora, o direito a meação já exista antes do falecimento, só poderá ser exigido no momento do falecimento ou da separação ou divórcio. Em alguns casos, o meeiro(a) pode ser também herdeiro, se houver bens particulares, mas, não se confunde com a herança.

Direitos: 1. aceitar ou renunciar a herança. Se for renunciar o(a) herdeiro(a), precisa fazer isso por instrumento público, no prazo máximo de 30 dias após a abertura da sucessão (falecimento), sob pena de haver a herança por aceita (Art. 1.807 do Código Civil). 2. Exigir a abertura do inventário e a partilha dos bens; 3. Receber a legítima, aquela parte que equivale até 50% da herança, chamada de legítima, salvo se, foi condenado por indignidade ou deserdação. Deveres: 1. Pagar as dívidas do falecido até o limite do valor dos bens que receberam na herança; se as dívidas forem maior que o valor dos bens deixados ou herdeiros pode renunciar a herança ou fazer um inventário negativo para se proteger de credores; 2. Respeitar os direitos dos demais herdeiros, tanto no que diz respeito a administração dos bens, a fiscalizar os atos do inventariante, o direito de impugnar a partilha, o direito de pedir a anulação do testamento, etc. 3. Agir com boa-fé e de forma cooperativa, respeitando os direitos do condomínio;

Dividir o patrimônio de uma pessoa entre os seus herdeiros ou sucessores. Pode ser feito em vida (divórcio, dissolução de união estável ou doação) ou, após a morte, por inventário. A partilha de bens pode ser feita de diferentes formas: • Em vida: é uma forma de planejamento sucessório e busca evitar conflitos e burocracias na hora da sucessão; pode ser feita através de doação, testamento, pacto antenupcial, contrato de convivência ou outros instrumentos jurídicos; • Por divórcio: é uma forma de dissolução do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal, implicando na divisão do patrimônio comum do casal. Pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de acordo entre as partes e de filhos menores ou incapazes. • Por inventário: é a forma mais comum de transferência dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para os seus herdeiros ou legatários. Poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, dependendo da existência ou não de testamento, de conflito ou de menor de idade envolvido. Se há testamento deve seguir o que este dispõe.

• Comunhão parcial de bens: é o regime mais comum e o que se aplica na falta de escolha expressa do casal. Nele, os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável são considerados comuns ao casal, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Ao contrário dos bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, que são considerados particulares e não entram na partilha. • Comunhão universal de bens: é o regime em que todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados comuns, e devem ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento. Isso inclui todos os tipos bens que cada um possuía antes do casamento ou da união, ou que receberam por doação ou herança, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade. • Separação total de bens: é o regime em que todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados particulares, e não se comunicam em caso de separação ou falecimento. • Participação final nos aquestos: nesse regime os bens do casal são considerados particulares durante o casamento ou a união estável, mas, à época da dissolução da sociedade conjugal, haverá o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

• Vantagens da partilha extrajudicial: é mais simples, rápida e econômica do que a partilha judicial, pois dispensa a intervenção do juiz e pode ser feita em qualquer cartório de notas, desde que haja consenso entre as partes e que não haja herdeiros menores ou incapazes. • Desvantagens da partilha extrajudicial: não dispensa a presença de um advogado, que deve assinar a escritura pública de partilha junto com as partes. Não pode ser feita se houver testamento ou herdeiros menores ou incapazes (exceto, se resolver pela via judicial a questão de guarda e alimentos) e, se houver discordância entre as partes ou se houver bens sujeitos a litígio. • Vantagens da partilha judicial: é mais segura e confiável do que a partilha extrajudicial, por contar com a supervisão do juiz e a participação do Ministério Público, que fiscalizam o cumprimento das normas legais e a proteção dos interesses dos herdeiros. Além de permitir a solução de conflitos e impasses entre as partes, por meio de provas, perícias e audiências. • Desvantagens da partilha judicial: é mais demorada, complexa e cara do que a partilha extrajudicial, pois depende da tramitação do processo judicial, que pode levar meses ou anos para ser concluído. Ela envolve mais despesas, pois, as taxas judiciais e os impostos são calculados sobre o valor venal dos bens.

É um documento que autoriza uma pessoa – dependentes ou sucessores a retirar o dinheiro que estava depositado em uma conta bancária do falecido, sem a necessidade de inventário, conforme prevê o Código de Processo Civil (art. 666) e a Lei 6858/80. Se não houver dependentes habilitados pelo falecido(a) perante a Previdência Social, os herdeiros é que poderão requerer os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como saldos bancários, FGTS, PIS, PASEP, seguro de vida, entre outros.

Só cabe alvará judicial para o levantamento de valores e direitos previstos na Lei 6.858/80 nas seguintes hipóteses: 1. valores devidos pelos empregadores aos empregados, que são as verbas rescisórias, ou seja, os direitos trabalhistas não recebidos em vida pelo falecido; 2. valores depositados no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); 3. valores depositados no PIS-PASEP; 4. valores de restituição de imposto de renda (IRPF) e outros tributos recolhidos pela pessoa física; 5. saldos deixados em conta corrente caderneta de poupança, ou fundo de investimentos até o valor de 500 OTN (em torno de R$ 12.000,00).

Para obter o alvará de levantamento de saldo bancário é preciso ingressar com uma ação judicial, perante o juízo competente, pagar as custas se os requerentes não forem beneficiários da gratuidade de justiça. Além de apresentar os documentos que comprovem a condição de dependente ou sucessor do falecido, bem como, a existência e o valor do saldo bancário. Por fim, não pode haver mais nenhum bem móvel ou imóvel em nome do falecido para poder levantar os valores sem inventário. Após analisar o pedido e os documentos, o juiz poderá expedir o alvará para que o dinheiro possa ser sacado junto ao banco.

É um documento expedido pelo juiz autorizando a prática de determinado ato, no caso, a venda de um bem que está em processo de inventário. O alvará judicial visa garantir a segurança jurídica da transação, evitar que futuramente herdeiros ou interessados levantem questionamentos ou impugnações.

O inventariante, que é a pessoa responsável pela administração dos bens do falecido é quem deve encaminhar esse pedido ao juiz competente, justificando o a necessidade da antecipação da venda e demonstrando os benefícios para o espólio.

Normalmente, o juiz irá deferir se for para: pagar dívidas ou tributos; evitar a deterioração do bem; garantir a subsistência de herdeiros; reduzir despesas e, evitar que o bem fique em condomínio. Esses pedidos têm amparo legal para serem feitos.

Um processo judicial, via de regra só inicia, após se pagar as custas, que é o valor que o judiciário cobra para julgar o processo. Se a pessoa não tem dinheiro para pagar as custas, deve provar ao juiz juntando documentos e requerendo a gratuidade de justiça. Não sendo possível, pode pedir para pagar as custas ao final do processo, a partir da venda de algum bem ou saque de algum valor depositado na conta da pessoa falecida. O cálculo do valor das custas varia de acordo com o valor do patrimônio deixado e, se calcula a partir do que os Tribunais de Justiça de cada Estado definem. No RS, por exemplo, num inventário com patrimônio de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o valor das custas é de R$ 7.500,00.

Normalmente é um dos custos mais altos do inventário. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é obrigatório para que haja a efetiva transferência de propriedade dos bens aos herdeiros e, está previsto na Lei Nº 8.821/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. A alíquota varia de acordo com o estado e, com o valor do patrimônio. Exemplo: no Rio Grande do Sul as alíquotas são distintas, sendo que, na Transmissão Causa Mortis, varia de 0 a 6% sobre o valor total do patrimônio objeto da transmissão e, na Doação é de 0 a 4% (confirma mais detalhes em https://atendimento.receita.rs.gov.br/duvidas-gerais-itcd).

Sim, há outros custos com o inventário como, os honorários do advogado e, custos para registro e regularização de questões administrativas dos bens. Se o inventário for realizado em Cartório de Notas (Tabelionato) haverá o custo dos emolumentos e da Escritura Pública de Inventário e Partilha, além de eventuais taxas que variam de acordo com o valor dos bens. Para saber quando custa é necessário fazer um orçamento prévio. Quando aos honorários cada advogado considera o grau de complexidade do caso, o valor do patrimônio envolvido, questões como, o tipo do inventário, se será procedimento consensual ou litigioso, entre outras questões, além de respeitar o mínimo estabelecido pela OAB (Organização dos Advogados do Brasil) que, conforme a Tabela de referência para o ano 2023, no Rio Grande do Sul, cobra-se um percentual 6% a 10%, sobre o valor envolvido (monte-mor). Após a finalização do inventário Os custos ou taxas administrativas pra regularizar os bens após o inventário dependerão do tipo do bem, se é imóvel rural ou urbano entre outras questões. Após finalizar o inventário e pagar o ITCD, os herdeiros terão que registrar o Formal de Partilha para inventários judiciais ou a Escritura Pública de Inventário e Partilha nos inventários extrajudiciais. O valor do(s) registro(s) dos bens imóveis no Cartório de Registro de imóveis que, irá seguir uma tabela de emolumentos que varia conforme o valor dos imóveis, disponível em: https://colegioregistralrs.org.br/tabela-emolumentos. Se for o caso, de transferência de veículos automotores, também seguirá a tabela do DETRAN/RS, disponível em: https://www.detran.rs.gov.br/veiculos/servicos/285.

Pelo princípio da livre disposição patrimonial – um dos pilares do direito de propriedade – uma pessoa é livre para dispor de seus bens de acordo com a sua vontade, dentro dos limites estabelecidos pela lei. E, a doação é um contrato classificado como formal, podendo ser por instrumento particular ou por escritura pública, sempre que o negócio envolver imóveis com valor superior a 30 salários mínimos nacionais.

Os artigos 548 e 549 do Código Civil dizem que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, que permita ele sobreviver. E, também, determinam que uma pessoa só pode doar até 50% do seu patrimônio em vida ou por testamento, especialmente se tiver herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge/companheira[o]), o fizer em percentual maior estará praticando um ato nulo. Como regra, todo doação representa uma antecipação de herança, exceto se expressamente constar no documento que saiu da parte disponível do doador (cf. artigo 544 do Código Civil).

Ao fazer uma doação para alguém é cobrado o imposto ITCD (Imposto sobre Tramissão Causa Mortis e Doação. No estado do Rio Grande do Sul, a alíquota varia de 0 a 4%. Doação de até R$ 49.483,00 (dezembro de 2023) é isenta do ITCD; Doação de até R$ 247.419,00 (dezembro de 2023) para 3% sobre o valor do imóvel de ITCD e, acima desse valor até o infinito paga-se 4%, sobre o valor do imóvel. Quem avalia os imóveis para na hora de cobrar o imposto é a Secretaria da Fazendo do Estado com parâmetros próprios, normalmente acima do valor de mercado. Paga-se o imposto antes de se lavrar a Escritura de Doação, senão, o Cartório de Notas (Tabelionato) não lavra o ato.

É um modo de fazer a apuração das relações jurídicas (bens, dívidas, direitos) deixados pelo(a) falecido(a). É um procedimento que deve cumprir, em geral 12 ou mais etapas desde a abertura até a decisão e expedição do formal de partilha.

Normalmente é realizado nos casos em que há litígio entre os herdeiros, não há dinheiro para pagamento antecipado do imposto ITCD e, muitas vezes é preciso pedir autorização para venda de algum bem ou saque de valores da conta do falecido para essa finalidade; quando há discussão do patrimônio e dívidas que precisam ser resolvidas em outros processos; casos em que há testamento, incapazes, tanto relativamente quando absolutamente (deficiente mental, pessoas com Alzheimer, etc).

Não há como se estimar um prazo para a realização de um inventário judicial costuma levar, em média, 2 anos, segundo dados o Conselho Nacional de Justiça (Relatório Justiça em Números 2020). Porém, se no curso do processo for possível um acordo, é possível, pedir autorização ao juiz para converter em extrajudicial (Conforme artigo 2º da Resolução 35/2007, do CNJ).

Não precisar pagar o ITCD antecipadamente; poder solicitar a venda de algum bem ou saque de valores para essa finalidade ou pagamento de dívidas e a gestão dos bens do espólio; solução de conflitos pelo juiz; avaliação justa do bens; proteção dos direitos de herdeiros menores; geralmente um menor custo do que se realizado no Tabelionato, por não precisar pagar pela escritura pública de inventário e partilha; na partilha dos bens o juiz poderá tentar acomodar os interesses dos herdeiro(a), porém, se há litígio muito grande, o juiz poderá deixar tudo em condomínio e finalizar o inventário.

Esse é um cálculo que precisa analisar várias questões para se chegar a uma estimativa: • Quando as CUSTAS, o cálculo varia de acordo com o valor do patrimônio deixado e, se calcula a partir do que os Tribunais de Justiça de cada Estado definem. No RS, por exemplo, num inventário com patrimônio de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o valor das custas é de R$ 7.500,00. • Quanto ao IMPOSTO ITCD, normalmente é um dos custos mais altos do inventário e é obrigatório para que haja a efetiva transferência de propriedade dos bens aos herdeiros (Lei Nº 8.821/1989, RS). A alíquota varia de acordo com o estado e, com o valor do patrimônio. No RS, as alíquotas são distintas, na Transmissão Causa Mortis, varia de 0 a 6% sobre o valor total do patrimônio objeto da transmissão e, na Doação é de 0 a 4% (confirma mais detalhes em https://atendimento.receita.rs.gov.br/duvidas-gerais-itcd) • Quando aos HONORÁRIOS DO ADVOGADO – cada profissional considera o grau de complexidade do caso, o valor do patrimônio envolvido, as questões como o tipo do inventário, se será procedimento consensual ou litigioso, entre outras questões, além de respeitar o mínimo estabelecido pela OAB que, conforme a Tabela de referência para o ano 2023, no Rio Grande do Sul, cobra-se um percentual 6% a 10%, sobre o valor envolvido (monte-mor). Ainda, após a finalização do inventário os herdeiros terão que registrar os bens no Cartório de Registro de imóveis e, o custo seguirá uma tabela de emolumentos que varia conforme o valor dos imóveis. Se for o caso, de transferência de veículos automotores, também seguirá a tabela do DETRAN de cada estado. Por fim, há questões administrativas junto a prefeitura ou outros órgãos e instâncias governamentais que precisam ser consideradas e poderão ter alguns custos ou taxas para serem calculados, relacionadas a atualização dos cadastros dos bens, entre outros.  

O inventário litigioso é um inventário judicial, pela falta de um consenso comum entre os herdeiros.

Para o inventário litigioso, ou inventário judicial, a lei estabelece o prazo de 12 meses para que seja finalizado o processo, podendo ser prorrogado por iniciativa do juiz ou de uma das partes.

Evidentemente que para a atuação no Inventário litigioso, os honorários serão muito maiores que para a atuação no consensual. Costuma-se fixar os honorários entre 2% até 10% do patrimônio.

A primeira classe de herdeiros é formada pelos descendentes, que são os filhos, netos, bisnetos e assim por diante. Se o falecido tiver filhos, a herança será dividida em partes iguais entre eles. Caso algum filho tenha falecido, seus filhos (netos do falecido) dividirão a parte que caberia ao pai ou mãe falecido.

Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente. Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação. Esta diferenciação é muito importante.

Quanto cada filho recebe de herança? Os herdeiros necessários têm direito, juntos, a 50% da herança, divididos igualmente entre eles.

Como deve ser feita a partilha de bens? A partilha de bens pode ser feita por acordo entre as partes, via extrajudicial ou judicial, em casos de divórcio ou fim de união estável. No processo de inventário, ocorre por meio de um inventário judicial ou extrajudicial, seguindo as regras legais.

O inventário é uma ação que traz custos e despesas, entretanto, é necessária, visto ser a única forma de transmitir os bens do falecido para os seus herdeiros. Sempre que você precisar transferir um bem, terá que pagar o ITCMD, ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

O inventário judicial é um processo mais demorado, levando em média um prazo de até dois anos para sua conclusão. Entretanto, pode levar ainda mais tempo caso haja divergências entre os herdeiros durante a tramitação do processo, assim como pela regularização documental, entre outros.

1 - O Prazo Para Abertura do Inventário 2- Ocorrência judiciais 3 – O pagamento do imposto causa mortis 4 – A contadoria judicial 5 – As últimas declarações e a homologação da partilha 6 – O formal de partilha

Precisa contratar um Advogado? A resposta é sim. Feito no fórum (judiciário) ou no cartório de notas é necessário contratar um Advogado.

Portanto, diante do exposto, percebe-se que o inventário extrajudicial demora em regra de 30 a 45 dias para ser finalizado e que esse prazo pode ser alargado ou diminuído a depender da complexidade do inventário.

A Colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança. É instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum.

É considerado objeto de colação, o valor de doações que o herdeiro necessário (ascendente, descendente e cônjuge), tenha recebido em vida do autor da herança, bem como o valor das dívidas do herdeiro, que por este tenham sido pagas, assim como as doações indiretas ou simuladas.

Sim, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O inventario pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, e na possibilidade do inventario judicial, é possível contestação por parte de algum interessado. No inventario extrajudicial, deve haver um pré-acordo de todos os herdeiros antes de ir até o cartório.

Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.

Em resumo, trata-se de um documento legal no qual uma pessoa deixa registrado quais os seus desejos após seu falecimento. Deste modo, no testamento cabem tanto questões patrimoniais como aspectos de divisão de bens, imóveis, carros, empresas, ações e questões não patrimoniais.

São testamentos ordinários, o Testamento Público, o Testamento Cerrado e o Testamento Particular. O testamento público é a última manifestação de vontade do testador através de escritura pública lavrada perante tabelião e 02 (duas) que assinarão a mesma.

1. DIREITO conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros ou legatários; herança. 2. conjunto dos bens que são deixados por alguém ao morrer.

Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

O espólio do falecido é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por ele e seus destinatários são os herdeiros ou beneficiários legais. Até que o inventário seja concluído, uma pessoa deve ser o representante legal de tudo o que pertencer ao falecido.

1. Escolha do cartório e contratação do advogado. 2. Nomeação do inventariante. 3. Levantamento das dívidas e dos bens. 4. Pagamento do imposto. 5. Divisão dos bens. 6. Encaminhamento da minuta. 7. Lavratura da Escritura. 8. Registro dos bens nos nomes dos herdeiros.

Após a contratação do profissional, o próximo custo é o do procedimento em si. Custas judiciais de inventário ou emolumentos do Cartório.

O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.

Fala-se em inventário extrajudicial quando a divisão dos bens é feita em qualquer Cartório de Notas diante do tabelião e com os herdeiros acompanhados, obrigatoriamente, de advogado.

Quando comprovada a falta de bens do falecido, o mesmo é conhecido como inventário negativo. Uma vez que atenda todos os requisitos legais, pode ser feito de maneira judicial ou até extrajudicial.

Sendo todos os herdeiros maiores e capazes e estando todos em consenso, o inventário negativo poderá ser feito por meio de Escritura Pública, com a assistência de advogado ou defensor público, de forma mais célere e mais simples que o inventário negativo judicial.

Acaso o falecido não tenha deixado bens nem direitos, e sim dívidas ou obrigações, então é preciso fazer inventário, o chamado inventário negativo.

É por meio dela que os herdeiros recebem a sua parte nos bens que foram inventariados. Dessa forma, enquanto o inventário serve para conferir e avaliar todo o patrimônio, a partilha divide esses bens entre todos os herdeiros de acordo com seus direitos na sucessão.

A partilha é a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o inventário, sendo assim cada herdeiro através da partilha recebe a sua parte da herança. Se o falecido tiver filhos, a herança será dividida em partes iguais entre eles. Caso algum filho tenha falecido, seus filhos (netos do falecido) dividirão a parte que caberia ao pai ou mãe falecido. Se o falecido não tiver descendentes, a herança será dividida entre seus ascendentes (pais, avós, bisavós).

O planejamento sucessório consiste na detida reflexão e posterior implementação, por parte da pessoa natural interessada na sua própria sucessão, a partir da qual estabelece os critérios de partilha dos seus bens entre seus herdeiros, para evitar discussões entre eles e para minimizar os custos no processo de inventário.

A elaboração de um testamento; a contratação de seguro; a contratação de previdência privada; a constituição de sociedade holding familiar patrimonial, administradora de bens havidos pelo autor da herança; a  doação de bens em vida, inclusive por doação apenas de parte do bem, ou seja,  da sua nua propriedade,  com a  reserva de usufruto em favor do autor da herança, constituição de um trust no exterior; dentre outras formas, estabelecidas livremente pelo autor da herança.

Havendo a inobservância dos deveres e obrigações no desempenho da função, o inventariante poderá ser removido do encargo, nas hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, mediante ação incidental de remoção, que correrá em apenso aos autos do inventário, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Para realizar a remoção de inventariante, se faz necessário protocolar petição incidental de remoção de inventariante com fatos e documentos comprobatórios das irregularidades cometidas por ele. Porém, antes da remoção, o juiz dará oportunidade para que o inventariante preste eventuais contas em aberto.

Em casos de negligência ou má administração pode acontecer a remoção do inventariante. Se o inventariante não estiver cumprindo suas responsabilidades, como não cuidar dos bens da herança, não pagar dívidas ou não distribuir os ativos aos herdeiros de acordo com a lei, pode isso levar à sua remoção.

Já a sobrepartilha acontece quando após o término do processo de inventário e partilha, os inventariantes tomam conhecimento de bens da pessoa falecida. Esses novos bens serão inventariados e partilhados no processo chamado de sobrepartilha.

Em suma, a sobrepartilha consiste em uma nova distribuição de bens e/ou direitos do espólio que não foram objeto de partilha anterior ocorrida em inventário causa mortis já encerrado.

Quando há bens que foram sonegados, ou seja, que não foram indicados e trazidos ao inventário; - quando há bens distantes do lugar onde se está processando o inventário; - quando há bens sob litígio; - quando há bens de liquidação morosa ou difícil.

O(a) advogado(a) do espólio é o(a) profissional que representa o patrimônio deixado pelo falecido no processo de inventário e partilha. Ele(a) pode ser contratado(a) por qualquer um dos herdeiros ou pelo cônjuge que sobreviveu, ou pode ser nomeado(a) pelo juiz, se os herdeiros não entrarem em acordo. Recomenda-se enfaticamente que o(a) advogado(a) do espólio escolhido(a) seja um(a) especialista em direito sucessório, que é o ramo do direito que cuida das questões relacionadas à herança e à sucessão.

Essa é uma questão bastante complexa de responder e que sempre precisará que sejam consideradas diversas questões, como a complexidade ou não do caso concreto de inventário, a forma de pagamento, o tipo de inventário (se judicial ou extrajudicial), a existência ou não de litígios, a qualificação e a experiência do(a) profissional e os serviços que serão prestados por ele(a), podendo ser necessário a realização de vários processos paralelos ao próprio processo de inventário. Então, infelizmente não há uma regra geral ou um custo médio, pois a vida de cada pessoa e as suas relações sempre são diferentes. Para se ter uma noção geral, pode-se consultar a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil do seu estado que traz alguns parâmetros básicos e que pode ajudar a entender o que poderá custar o trabalho de um(a) advogado(a), considerando cada serviço que ele(a) irá prestar ao espólio.

Há diversas formas. Mas, pode-se iniciar pela solicitação ao(à) advogado(a) de cópia do contrato de prestação de serviços, do número dos processos e da chave de acesso. A forma tradicional e mais simples é estabelecer um canal de comunicação direto e permanente com o(a) advogado(a) e combinar com ele(a) as formas de acompanhamento do processo. Ainda, se preferir, pode pedir cópia das petições, das decisões e dos documentos relativos ao inventário e à partilha para que possam acompanhar o andamento do processo. Também é importante que os herdeiros fiquem atentos e verifiquem se o(a) advogado(a) está dando andamento aos processos, repassando as informações, cumprindo os prazos, entre outras obrigações estabelecidas no contrato e, se encontrar irregularidades, cobrar providências ou buscar outro(a) profissional.

É importante dizer que um processo de inventário e partilha pode ser iniciado por qualquer pessoa que tenha interesse nele. Pode ser a esposa viúva ou a companheira, os herdeiros, os credores, o Ministério Público, se houver menores ou mesmo a fazenda pública em caso de dívida tributária. Sempre precisa de um advogado(a) para iniciar o processo e representar todos ou ao menos um dos herdeiros e/ou sucessores.

O prazo atual é de 2 (dois) meses, a contar da data do falecimento. Esse prazo está previsto no artigo 611 do Novo Código de Processo Civil (2015), podendo o juiz, a pedido das partes prorrogar o prazo de ofício ou a requerimento das partes.

Se o processo de inventário for realizado pela via extrajudicial, poderá ser realizado em qualquer Cartório de Notas (Tabelionato) do Brasil. Porém, se for realizado pela via judicial, o novo Código de Processo Civil (2015) assim dispõe: “Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”.

O direito à herança será dos herdeiros e está previsto no Código Civil, artigo 1.829: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”. É importante entender que, pelo sistema adotado pelo Código Civil, sempre o grau mais próximo excluirá da sucessão o mais remoto, diz o “Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação”. Exemplo: se o falecido tinha filhos, o neto não irá receber a herança. Mas, se o filho do falecido já era pré-morto, ou seja, faleceu antes do próprio pai, então, o neto será chamado a participar do inventário. Se o falecido não tinha filhos, não era casado, mas tinha seus pais vivos (ascendentes), estes serão chamados a participar e receber a herança, conforme prevê o “Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas”. Porém, se o falecido não tinha cônjuge, nem filhos, nem pais vivos, mas tinha irmãos, estes é que irão participar da sucessão e receber a herança. Contudo, se seus irmãos já são falecidos, mas tinham sobrinhos, então estes virão para receber a herança. Por fim, se o falecido tiver deixado testamento, será este que irá prevalecer se for válido, após análise de um juiz, que é obrigatório ser realizado num processo à parte do processo de inventário e, de preferência, previamente. Se o inventário for judicial, pode-se abrir os dois processos paralelamente, mas, se for extrajudicial, primeiro precisará ser analisado para ver se é válido e, sendo, deverá ser registrado para depois se encaminhar a abertura do inventário extrajudicial. Ou, se for necessário para evitar o pagamento de multa, se faz a abertura do inventário extrajudicial e aguarda a análise do testamento para poder dar continuidade. E, não havendo testamento, os bens serão distribuídos conforme acima já mencionado.

Os herdeiros têm a responsabilidade de pagar os tributos devidos após o falecimento e as custas do inventário, exceto as despesas com funeral e conservação, manutenção e dívidas do espólio, que continuam sob a responsabilidade do patrimônio do falecido enquanto este não for partilhado. Porém, se os herdeiros não têm condições de arcar com todos os custos, é possível solicitar ao juiz (inventários judiciais) autorização para vender algum bem, com a finalidade exclusiva de pagar as despesas, especialmente os tributos e os emolumentos. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, os custos envolvem: • CUSTAS PROCESSUAIS: somente incidirão custas processuais se for feito inventário judicial. Como qualquer outro serviço público, há custas e taxas para que a demanda judicial possa tramitar, além de servir para custear as atividades prestadas pelo Poder Judiciário. O valor é definido pelos Tribunais de Justiça de cada estado onde é distribuído o processo. • EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO: se a opção for pelo inventário extrajudicial, deve-se pagar pelo trabalho do cartório relacionado à escritura pública, que vai aumentando conforme for o valor do patrimônio envolvido. Há casos, em que dependendo do valor dos bens, o inventário judicial, pode valer a pena, se os herdeiros não tiverem pressa, pois, financeiramente pode ser mais vantajoso para os herdeiros. Mas, essa escolha precisa ser feita com uma análise prévia de um advogado para poder optar pela melhor modalidade para o caso específico. • IMPOSTO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD): é obrigatório o seu pagamento para que haja a transferência de bens. No momento em que se passa do patrimônio do falecido aos herdeiros, incidirá o tributo ITCMD, cuja alíquota varia de acordo com o estado e, com o valor do patrimônio. Exemplo: no Rio Grande do Sul as alíquotas são distintas, sendo que, na Tramissão Causa Mortis, varia de 0 a 6% sobre o valor total do patrimônio objeto da transmissão e, na Doação é de 0 a 4%. Registros em Cartório: após finalizado o inventário judicial é expedido o Formal de Partilha e, no caso de inventário extrajudicial, a Escritura Pública de Inventário; ambos precisam ser levados a registro e, nesse momento, incidirão as taxas do Cartório para o Registro, para a efetiva transferência de propriedade para o nome dos herdeiros ou sucessores. • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: cada advogado considera o grau de complexidade do caso, o valor do patrimônio envolvido, questões como, o tipo do inventário, se será procedimento consensual ou litigioso, entre outras questões, além de respeitar o mínimo estabelecido pela OAB (Organização dos Advogados do Brasil) que, conforme a Tabela de referência para o ano 2023, no Rio Grande do Sul, cobra-se um percentual de 6% a 10%, sobre o valor envolvido (monte-mor).

A resposta é sim. Porém, se ele renunciar à herança terá que ser integral, ou seja, não poderá renunciar apenas uma parte. Essa é a chamada renúncia simples. O herdeiro renuncia e a sua parte será redistribuída de modo igual a todos os demais herdeiros. O que as pessoas normalmente entendem como renúncia parcial, na verdade é uma doação que elas fazem, por meio de uma cessão de direitos hereditários para alguma pessoa específica, irmão(ã), viúva ou outro. Esse tipo de renúncia é conhecido na doutrina como renúncia translativa ou translatícia, ou seja, é uma renúncia por meio da qual o herdeiro recebe o bem, paga imposto sobre ele (ITCD) e, no mesmo ato, ele doa gratuitamente (abre mão) para algum outro herdeiro ou pessoa e, desse segundo ato, paga-se imposto novamente por essa doação.

Se o inventário for judicial, é possível solicitar autorização para o juiz do inventário para deixar para sobrepartilha algum bem, se for de acordo com a previsão legal que consta no Código Civil (2002), no artigo “2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros”. Também é possível fazer a sobrepartilha de eventuais bens descobertos após a finalização do inventário. E a sobrepartilha também pode ser feita pela via extrajudicial no Tabelionato, se cumprir os mesmos requisitos do inventário extrajudicial já citados anteriormente.

Sempre que não for possível dividir entre os herdeiros o bem deixado, por conta da sua natureza ser indivisível, como um apartamento, um terreno, um carro o Código Civil prevê que o bem deverá ser vendido conforme previsto no “art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1 o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. § 2 o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação”. Contudo, se a opção dos herdeiros não for vender, mas manter o condomínio, também é possível, conforme previsão legal do mesmo Diploma acima referido, no “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.

A resposta a essa questão dependerá de vários elementos como: • Dependerá do valor dos bens, avaliado pela Secretaria da Fazenda do Estado do RS, pois, há uma tabela própria para calcular o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), a qual varia de 0 a 6% para transmissão causa mortis e, de 0 a 4% para doação. A partir de 2016, passou a valer uma nova base de cálculo disponível em: http://stservrec01.hml.rs.gov.br/como-se-calcula-o-itcd); • se todos os herdeiros irão receber os bens e a partilha será realizada de forma igualitária; • se algum ou todos os herdeiros irão renunciar ou doar a sua parte para um herdeiro(a) específico, exemplo, como um irmão(ã) ou para sua mãe – viúva; • há outros, como atualização de documentos, taxas, emolumentos, se for imóvel, registro no cartório de Registro de Imóveis, após o formal de partilha ou escritura pública de inventário, honorários advocatícios etc. Então, só é possível dizer o quanto vai custar a partir da análise concreta de cada caso e, também da escolha da forma de transferência, se será inventário judicial ou extrajudicial (fazendo orçamento com o Tabelionato, com o Cartório, com o advogado).

Enquanto não houver a abertura do inventário e a nomeação do inventariante, todos os herdeiros são responsáveis por tudo, pois, após o falecimento tudo fica em condomínio, então, se precisar defender os interesses do espólio (conjunto dos bens deixados pelo falecido), ainda que seja um bem ou situação específica, qualquer dos herdeiros pode fazê-lo. Exemplo: ingressar com alguma ação para cobrar aluguel, para reintegração de posse, para cobrar uma dívida, entre outras. Mas, o ideal é abrir o inventário em ATÉ DOIS meses da data do falecimento e, escolher um inventariante. Se for pela via extrajudicial e por acordo, pode ser qualquer um dos herdeiros ou a viúva. Se for pela via judicial há uma ordem preferencial prevista no art. 617 do Código de Processo Civil (2015): “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.

Esse tipo de situação se denomina de comoriência. No caso, se marido e mulher falecem simultaneamente, num acidente, ainda que em locais diferentes ou não se pode concluir quem faleceu primeiro. Essa previsão está no art. 8º do Código Civil (2002): “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Portanto, como faleceram ao mesmo tempo, um não pode ser herdeiro do outro, ainda que casados pela Comunhão Universal de Bens. Então, quem vai herdar são os herdeiros de cada um deles. Para mais detalhes consulte um advogado especialista em inventário e partilha.

É preciso analisar cada caso concreto, considerando o patrimônio deixado pelo falecido e que será transmitido aos herdeiros e, as provas apresentadas da hipossuficiência. Contudo, a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 6º prevê: “Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)”. No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.692/2006 prevê que Notários e Registradores têm direito a receber os emolumentos, exceto em razão da concessão da gratuidade de justiça. No art. 34, §2º dessa Lei, ainda se ressalta que, os Notários e Registradores, não poderão se negar a registrar o ato se não tiver condições de pagar a Escritura Pública. Porém, na prática é bastante difícil de se conseguir.

Se for realizado no Cartório de Notas – Tabelionato, de modo geral leva de 15 dias a cerca de 2 meses, após ser realizada a abertura e, tendo todos os documentos necessários aceitos e válidos. Se for realizado pela via judicial, dependerá de múltiplos fatores e, na melhor das hipóteses, tendo acordo entre os herdeiros e todos os elementos favoráveis, dinheiro para pagar o ITCD e as custas, no mínimo levará de 1 ano a 1 ano e meio, em geral. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça sobre o TJRS (2019), em geral os processos de 1º grau, levam cerca de 3 anos e 3 meses até a data da sentença. Porém, no caso dos inventários não é incomum os processos levarem mais de 5 anos e, alguns mais de 10 anos. Se quem está cuidando do seu caso ou procuradores envolvidos são advogados especialistas em inventário e partilha certamente seu processo será concluído com maior brevidade, pois, sabem o que precisa do início ao fim de um processo para que seja cumprido o rito e seja concluído o mais breve possível, inclusive, os advogados colaboram com o(a) juiz(a), em muitos casos para que haja essa celeridade. Por exemplo, elaborando um esboço de partilha muito bem-feito que, o magistrado não precisa se preocupar, mas, sim apenas homologar.

A resposta é depende. Se a parte do processo que ele não concorda já foi objeto de discussão e decisões anteriores do juiz do inventário e, ele não impugnou naquele momento, não poderá discutir por meio do recurso de apelação, pois, deveria ter interposto um Agravo de Instrumento. Porém, se o que o herdeiro não concorda é uma questão nova ou que, mesmo já estando no processo de inventário desde o início o juiz ainda não havia decidido sobre ela, então, sim, caberá recurso de apelação da sentença de partilha. Contudo, não poderá pretender na apelação discutir todo o processo de inventário, por isso é fundamental contar com a assessoria de um advogado especialista em inventário e partilha.

A resposta dependerá de cada circunstância concreta e, de vários elementos, especialmente de quem são os herdeiros, se há ou não filhos, se há ou não testamento, se era ou não casado(a) e, qual era o regime de casamento, se há dívidas, se houve ou não antecipação de herança, entre outras questões. Então, sem analisar o caso concreto, normalmente um advogado especialista em inventário e partilha não tem como responder objetivamente à questão, pois, não seria ético e nem seguro. Se não há testamento, deve-se seguir o que prevê o Código Civil quanto à partilha dos bens, conforme prevista no art. 1.829 e seguintes.

Sim, irmãos não são herdeiros necessários e podem ser excluídos por testamento.

Não, cônjuges de irmãos não têm direito sucessório.

Os sobrinhos recebem cotas iguais, independentemente de serem filhos de irmãos bilaterais ou unilaterais. Apenas na herança entre irmãos bilaterais e unilaterais é que o Código Civil prevê essa diferença.

Os custos variam conforme o valor do patrimônio e incluem honorários advocatícios e taxas judiciais.

Não. O sobrinho teria a preferência, por ser mais novo e o tio ficaria sem nada, conforme prevê o Código Civil.

A partir da abertura da sucessão ou quando for identificado que houve exclusão injusta.

O prazo é de 10 anos a partir da abertura da sucessão, segundo entendimento majoritário do STJ.

Sim, um advogado especializado é essencial para o sucesso da ação.

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